Acórdão nº 07A4033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Por apenso à execução que o Banco Nacional Ultramarino (hoje Caixa Geral de Depósitos) move a seu marido AA, veio BB, residente na Quinta da Albergaria, ..., ... Mangualde, requerer inventário para separação da sua meação (nos termos do art. 825º nº 2 do C.P.Civil).
1-2- O processo seguiu os seus regulares termos até que na conferência de interessados se procedeu a uma transacção, que foi homologada por sentença (fls. 193 a 195).
1-3- A Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., (sucessora da Sociedade Portuguesa de Leasing S.A.) interessada no inventário, veio interpor recurso da sentença que homologou o acordo que BB e AA celebraram no inventário.
1-2- Depois de diversas incidências processuais sem interesse para aqui salientar, o recurso foi recebido e decidido no Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido julgado improcedente.
1-3- Inconformada por esta decisão, dela recorreu Caixa Leasing e Factoring para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 8-3-2007, decidiu fazer baixar o processo ao tribunal recorrido a fim de aí, se possível com os mesmo juízes, se fixarem os factos provados com relevância para a decisão da causa, efectuando-se novo julgamento.
1-4- Realizado novo julgamento no Tribunal da Relação de Coimbra, outra vez a apelação foi julgada improcedente.
1-5- Novamente não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a Caixa Leasing e Factoring para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
1-6- A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso vem interposto do douto Acórdão da Relação de Coimbra que manteve a douta sentença homologatória de transacção efectuada em conferência de interessados no âmbito do processo n° 157-E 995 do 1° Juízo do Tribunal da Comarca de Mangualde.
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- A transacção homologada extravasa o objecto do apenso em que foi apresentada.
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- Na transacção os recorridos além de decidirem acerca da divisão de bens comuns, dispõem de imóvel penhorado nos autos para pagamento de dívida de um dos credores.
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- A recorrente tem um direito de crédito sobre o recorrido AA, reconhecido e graduado no apenso de reclamação de créditos.
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- A recorrente penhorou e registou o imóvel em causa no âmbito do processo executivo que move ao recorrido para satisfação do seu direito de crédito.
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- A recorrente não esteve presente na transacção apresentada nos autos, não foi ouvida nem aceitou a mesma.
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- Na acta de conferência de interessados, na transacção consta na cláusula 6 "Pelas razões referidas na anterior cláusula no 3, ambos os interessados acordam em eliminar a verba n° 3 da relação de bens de fls. 15".
E na cláusula 9ª consta: "conhecedores do valor da proposta apresentada dos interessados, desde já, acordam que a distribuição do produto da venda seja afectado ao pagamento do crédito da Caixa Geral de Depósitos e o sobejante para a interessada BB".
Na clausula 11ª "caso, inexistem propostas ou os valores não sejam aceites, os interessados acordam em adjudicar a verba n° 2 de fls. 15 com valor de € 499.000,00 conforme referido na cláusula 7 ao interessado AA e a verba n° 1 das mesmas fls. à interessada BB".
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- Com estas cláusulas os interessados estão a dispor de um bem penhorado pela ora recorrente e que garante a satisfação do seu direito de crédito, reconhecido e graduado nos autos.
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- O art. 819° do CC.: "Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados." 10ª- O art. 819° CC. diz «em relação ao exequente», mas também perante os credores reclamantes, o comprador dos bens, o próprio tribunal, o acto é ineficaz, sendo pura e simplesmente, inoponivel à execução. Trata-se duma inoponibilidade objectiva ou situacional, diversa da inoponibilidade meramente subjectiva, isto é, em face dum certo terceiro" Prof. Castro Mendes, Acção, p 96, nota 2.
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- Criando a penhora essa limitação à disposição do bem dentro do próprio processo, não podemos entender que os recorridos por transacção venham determinar os fins do bem penhorado sem que todos os credores aceitem esses termos.
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- A recorrente titular de direito de garantia sobre o imóvel, não foi parte na presente transacção, mas é parte no apenso de reclamação de créditos.
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- No processo de inventário as partes apenas tinham legitimidade para determinar a partilha dos seus bens comuns.
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- Ora, os bens que fossem atribuídos ao AA seriam para pagamento das dívidas, conforme determinado na sentença de graduação de créditos do apenso F.
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- Mas as partes além da partilha dos bens decidem sobre a...
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