Acórdão nº 07A4033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Por apenso à execução que o Banco Nacional Ultramarino (hoje Caixa Geral de Depósitos) move a seu marido AA, veio BB, residente na Quinta da Albergaria, ..., ... Mangualde, requerer inventário para separação da sua meação (nos termos do art. 825º nº 2 do C.P.Civil).

1-2- O processo seguiu os seus regulares termos até que na conferência de interessados se procedeu a uma transacção, que foi homologada por sentença (fls. 193 a 195).

1-3- A Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., (sucessora da Sociedade Portuguesa de Leasing S.A.) interessada no inventário, veio interpor recurso da sentença que homologou o acordo que BB e AA celebraram no inventário.

1-2- Depois de diversas incidências processuais sem interesse para aqui salientar, o recurso foi recebido e decidido no Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido julgado improcedente.

1-3- Inconformada por esta decisão, dela recorreu Caixa Leasing e Factoring para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 8-3-2007, decidiu fazer baixar o processo ao tribunal recorrido a fim de aí, se possível com os mesmo juízes, se fixarem os factos provados com relevância para a decisão da causa, efectuando-se novo julgamento.

1-4- Realizado novo julgamento no Tribunal da Relação de Coimbra, outra vez a apelação foi julgada improcedente.

1-5- Novamente não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a Caixa Leasing e Factoring para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

1-6- A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso vem interposto do douto Acórdão da Relação de Coimbra que manteve a douta sentença homologatória de transacção efectuada em conferência de interessados no âmbito do processo n° 157-E 995 do 1° Juízo do Tribunal da Comarca de Mangualde.

  1. - A transacção homologada extravasa o objecto do apenso em que foi apresentada.

  2. - Na transacção os recorridos além de decidirem acerca da divisão de bens comuns, dispõem de imóvel penhorado nos autos para pagamento de dívida de um dos credores.

  3. - A recorrente tem um direito de crédito sobre o recorrido AA, reconhecido e graduado no apenso de reclamação de créditos.

  4. - A recorrente penhorou e registou o imóvel em causa no âmbito do processo executivo que move ao recorrido para satisfação do seu direito de crédito.

  5. - A recorrente não esteve presente na transacção apresentada nos autos, não foi ouvida nem aceitou a mesma.

  6. - Na acta de conferência de interessados, na transacção consta na cláusula 6 "Pelas razões referidas na anterior cláusula no 3, ambos os interessados acordam em eliminar a verba n° 3 da relação de bens de fls. 15".

    E na cláusula 9ª consta: "conhecedores do valor da proposta apresentada dos interessados, desde já, acordam que a distribuição do produto da venda seja afectado ao pagamento do crédito da Caixa Geral de Depósitos e o sobejante para a interessada BB".

    Na clausula 11ª "caso, inexistem propostas ou os valores não sejam aceites, os interessados acordam em adjudicar a verba n° 2 de fls. 15 com valor de € 499.000,00 conforme referido na cláusula 7 ao interessado AA e a verba n° 1 das mesmas fls. à interessada BB".

  7. - Com estas cláusulas os interessados estão a dispor de um bem penhorado pela ora recorrente e que garante a satisfação do seu direito de crédito, reconhecido e graduado nos autos.

  8. - O art. 819° do CC.: "Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados." 10ª- O art. 819° CC. diz «em relação ao exequente», mas também perante os credores reclamantes, o comprador dos bens, o próprio tribunal, o acto é ineficaz, sendo pura e simplesmente, inoponivel à execução. Trata-se duma inoponibilidade objectiva ou situacional, diversa da inoponibilidade meramente subjectiva, isto é, em face dum certo terceiro" Prof. Castro Mendes, Acção, p 96, nota 2.

  9. - Criando a penhora essa limitação à disposição do bem dentro do próprio processo, não podemos entender que os recorridos por transacção venham determinar os fins do bem penhorado sem que todos os credores aceitem esses termos.

  10. - A recorrente titular de direito de garantia sobre o imóvel, não foi parte na presente transacção, mas é parte no apenso de reclamação de créditos.

  11. - No processo de inventário as partes apenas tinham legitimidade para determinar a partilha dos seus bens comuns.

  12. - Ora, os bens que fossem atribuídos ao AA seriam para pagamento das dívidas, conforme determinado na sentença de graduação de créditos do apenso F.

  13. - Mas as partes além da partilha dos bens decidem sobre a...

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