Acórdão nº 07B2127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A...K...e mulher B...M...K...K...

instauraram acção ordinária contra W...H...G...M...

pedindo que se declare que adquiriram, por acessão, o solo ou terreno designado por lote 450 da Urbanização de "Vale do Lobo" descrita na CRPred. de Loulé sob o nº 39611 e, consequentemente, que se ordene a sua inscrição registral em seu nome, adjudicando-se-lhes, assim, o lote de terreno contra o pagamento que terão de fazer aos RR do contra valor em escudos correspondente a US.DLS 29.136. Subsidiariamente, pedem a condenação do R a pagar-lhes o contra valor em escudos correspondente a US.Dls. 52.000 mais juros desde a data da citação.

Contestaram os RR, impugnando as asserções factuais expressas na petição concluindo pela improcedência da acção.

Após dedução do respectivo incidente, foi T...de S..., Lda, habilitada para intervir na acção por ter adquirido metade indivisa do referido lote 450.

Por decisão transitada, foi ordenada a apensação aos autos da acção sumaria nº 50-E/86 para julgamento conjunto.

Foi, a final, proferida sentença julgando improcedente o pedido principal mas procedente em parte o subsidiário, condenando-se os RR a pagar aos AA o equivalente a US. Dólares 44.408 como indemnização, com juros de mora. Declarou-se ainda procedente em parte a acção nº 50-E/86 tendo o R sido condenado a pagar ao aí A, Dr.

P...de V..., a quantia de 500 contos com juros desde a citação.

Conhecendo da apelação interposta pelos AA, a Relação de Lisboa jul-gou-a procedente apenas na parte em que refere que a quantia em euros seja calculada nos termos da portaria 127/86, passando a determinar que se calcule segundo o câmbio do dia do cumprimento.

Pedem agora revista concluindo assim as suas alegações: - O acórdão recorrido, ao não considerar a própria matéria de facto que deu como provada, designadamente a que ressalta dos nºs 4, 6, 11, 14, 42 e 43 e, também ainda o que foi provado nas instâncias e que consta no acórdão recorrido sob os nºs 6, 8, 49 e 50, violou o disposto nos arts. 1325º e 1340º nºs 1 e 4 do CC.

Respondeu o recorrido W...M...

batendo-se pela confirmação do julgado Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir: Nesta acção pretendem os AA, em primeira linha, que se declare, em relação ao lote de terreno nº 450 da referida urbanização de Vale de Lobo, que o adquiriram por acessão industrial imobiliária por nele terem construído, ignorando que era propriedade de terceiro e, consequentemente, de boa fé, uma...

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