Acórdão nº 07B589 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2007
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 23 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 97.10.15, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra CC e marido DD alegando em resumo, que - por escritura de partilhas de 66.10.14, foi adjudicado à autora uma sexta parte de um campo sito no Lugar do Forno ou Volta do Forno, em parte do qual foi edificada uma construção e, por escritura de partilhas de 79.11.09, foi adjudicado à autora metade do dito prédio e, por escritura de ..........., a autora comprou dois sextos do mesmo prédio, ficando, assim, a ser proprietária plena do mesmo, sendo certo que, sempre os autores o teriam adquirido por usucapião; - há mais de 50 anos, o falecido pai da autora deu de arrendamento a EE, que também usava EE, pai da ré, para a construção de uma casa destinada a habitação, 320 metros quadrados de terreno do dito prédio, pela renda anual de 390$00, onde o referido EE construiu um prédio; - em 31 do Março de 1967 faleceu o arrendatário, tendo sucedido no arrendamento, a sua mulher, FF, que faleceu em 18 de Novembro de 1995, tendo caducado o arrendamento, recusando-se os réus a entregar o prédio aos autores pedindo que fosse declarado serem os autores proprietários do prédio, em que foi edificada a casa, com a área de construção e logradouro de 390 m2, os réus condenados a entregar essa casa e logradouro aos autores, livre de pessoas e coisas, ou, subsidiariamente, condenados a consentir que os autores procedam à demolição da dita casa, e a entregar aos autores a área de terreno em que a mesma estava implantada, bem como o respectivo logradouro, tudo com a referida área de 390 m2.
Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - o pai da autora transferiu para o pai da ré, perpetuamente, o domínio útil da citada parcela de terreno para aí construir a sua habitação, mediante a retribuição anual de 320$00, sendo tal contrato de enfiteuse e não de arrendamento, uma vez que não tinha o limite de tempo e que a finalidade dele era a construção da habitação do pai da autora, constituindo a quantia referida não uma renda, mas um foro; - se se admitisse que se estava perante um contrato de arrendamento, então o mesmo não teria caducado, uma vez que a ré sempre viveu com os pais na casa em causa, desde que ela foi construída, há mais de 40 anos, continuando aí a residir com o seu marido, pelo que o arrendamento se transmitiu à ré.
Em reconvenção alegaram que - a enfiteuse se extinguiu em Abril de 1976 e a mãe da ré ficou investida, desde essa data, na titularidade do direito de propriedade plena sobre a referida parcela de terreno, tendo-se extinguido definitivamente, em 1986, o direito dos autores à indemnização equivalente ao que seria um preço de remição do foro; - no entanto, se se admitir que o contrato é de arrendamento, os réus têm direito a ficar com a citada parcela do terreno que, na altura, tinha um valor não superior a 50.000$00, que os réus estão dispostos a pagar, sendo certo que a sua habitação tem um valor entre 15.000.000$00 e 20.000.000$00 e pediram - a procedência da reconvenção, declarando-se que o contrato de cedência da citada parcela de terreno, com 320 m2 do pai da autora, ao pai da ré, era de enfiteuse ou aforamento, que se extinguiu em 1976, e que os réus, desde essa data, ficaram investidos na titularidade do direito de propriedade plena sobre essa parcela de terreno, condenando-se os autores a reconhecer esse...
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