Acórdão nº 03P3223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. PVMC participou criminalmente contra «o agente do MP» CT, devidamente identificado, por alegada prática dos crimes de abuso de poder, usurpação de poder, encobrimento, prevaricação e denegação de justiça, desobediência, «sem prejuízo dos que venham a ser indiciados no decurso do inquérito que obrigatoriamente deverá ser instaurado». A seu pedido foi admitido a intervir nos autos como assistente, embora no despacho judicial respectivo se tenha limitado essa intervenção aos denunciados crimes de abuso de poder, prevaricação e denegação de justiça e de «encobrimento» ou de favorecimento pessoal por funcionário, não se tendo admitido tal intervenção relativamente aos crimes de desobediência e de usurpação de funções. Após o inquérito, com um percurso aqui e ali povoado de incidentes, veio a ser proferido despacho a declarar encerrada aquela fase preliminar do processo, na sequência do que foi determinado o seu arquivamento - fls. 187 a 193. Desse despacho de arquivamento foi pedida aclaração, porém, logo desatendida. Na sequência deste último resultado, o assistente arguiu, perante o juiz de instrução, «nulidades e irregularidades do inquérito e do despacho de arquivamento» que tentou concretizar no requerimento que se seguiu, terminando, subsidiariamente, por pedir que, «caso venha a ser entendido - o que só em tese se admite, por tal entendimento subjazer a uma interpretação normativa inconstitucional por violação dos art.s 2.º, 20.º, 202.º e 204.º da CRP - que o JIC não é competente para reconhecer e declarar a invalidade e a irregularidade dos actos praticados pelo MP na fase de inquérito, sempre se dirá ainda, à cautela, que vale o presente articulado como arguição das mesmas perante o agente do MP titular do processo». E, depois disso, requereu a abertura de instrução, com vista a que fosse ordenada a prática de vários actos instrutórios que especifica. O juiz de instrução rejeitou, porém, o aludido requerimento, não declarando aberta aquela fase eventual do processo. E acrescentou «uma vez que a instrução não se declara aberta, fica o requerimento autónomo de fls. 239, dirigido ao JIC, sobre alegadas nulidades e irregularidades do inquérito e do despacho de arquivamento (...)», pois, «como resulta do já acima exposto, e dado a estrutura acusatória, entende-se que ao JIC, durante o inquérito, não cabe um "suplemento autónomo de investigação" e, não sendo superior hierárquico e funcional do MP, não lhe compete pronunciar-se sobre irregularidades, nulidades do inquérito de do despacho de arquivamento, pelo que, face à formulação do pedido a fls. 256, deve o articulado ser presente ao Digno titular do processo em conformidade com o respectivo pedido». Deste despacho judicial veio o assistente pedir aclaramento a que a Magistrada titular do inquérito respondeu em suma: I - No que à decisão de rejeição do requerimento de instrução se reporta, o douto despacho referido é claro e cristalino, não se nos afigurando que contenha quaisquer obscuridades ou ambiguidades que cumpra aclarar. II - No que ao segmento do despacho em que se decide da incompetência do juiz de instrução para se pronunciar sobre irregularidades, nulidades do inquérito ou do despacho de arquivamento temos que dizer o seguinte: 1. No que respeita às nulidades ou irregularidades do inquérito não sufragamos o entendimento do acórdão aclarando, sendo certo, contudo, que, como já tivemos oportunidade de decidir em sede própria, não se verificando tais nulidades ou irregularidades, não teria o MP legitimidade e interesse em agir perante essa referida não concordância. Certo é, contudo, que, concordando-se ou não com a posição assumida, a mesma é sustentada sem obscuridades ou ambiguidades que careçam de suprimento. 2. No que ao despacho de arquivamento respeita, o mesmo foi enfrentado pelos meios permitidos por lei, ou seja, o requerimento de abertura de instrução que decidiu sobre o mesmo, de forma que merece a nossa concordância e, repetimos, sem obscuridades ou ambiguidades de que se deva aclaração. Pelo exposto, é nosso entendimento o de que, por não se verificarem os necessários pressupostos, deve ser indeferida a aclaração. E assim veio a acontecer, já que, por despacho do JIC, que se seguiu, o pedido de aclaração foi sumariamente desatendido. Mais uma vez inconformado, o assistente recorre, agora ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com este acervo conclusivo: A. A decisão recorrida enferma de graves e grosseiras...

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