Acórdão nº 082867 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1993

Magistrado ResponsávelFARIA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.

Legislação Nacional: DL 242/85 DE 1985/07/09. CPC67 ART51. CCIV66 ART12 N1 N2. CCOM888 ART101. LULL ART32 N1 ART47 N1 ART53 N1 ART70 ART77.

Sumário : I - A função do título executivo é dar origem à acção executiva, criando para o credor o poder de promover a acção, para o tribunal o dever de execução e, para o devedor a sujeição à sanção executiva. II - O direito à acção é um direito substantivo e não adjectivo, daí que o Código de Processo Civil não define o que é um título executivo, limitando-se a indicar quais são e quais os seus requisitos de exequibilidade. III - O Decreto-Lei 242/85 alterou o disposto no artigo 51 do Código de Processo Civil dispensando o reconhecimento notarial em todos os títulos particulares, nomeadamente as livranças, como condição de exequibilidade. IV - O artigo 32 da Lei Uniforme preceitua que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa avalizada. Um e outro estão obrigados ao pagamento do título, respondendo solidariamente com o portador. Não são, porém, condevedores da prestação cambiária, nem esta se divide entre...

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