Acórdão nº 080709 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, no Tribunal de Familia de Lisboa, propos, contra sua mulher B, acção ordinaria de divorcio, com invocação de violação culposa de deveres conjugais. A re contestou e reconveio. Replicou o autor. Prosseguiu o processo regulares tramites vindo a ser decretado o divorcio por procedencia da acção e da reconvenção, mas sendo o Autor declarado o unico culpado do mesmo. A re veio, posteriormente, solicitar que lhe fosse atribuida a casa de morada de familia. Opos-se o requerido A. A morada de familia veio a ser atribuida a requerente a titulo de locação. Sem exito, aquele A interpos recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que alega: 1 - So pode na sequencia da acção de divorcio ser atribuida uma casa como morada de familia a um dos conjuges desde que esse bem seja comum e esteja na sua disponibilidade; 2 - Mas, ainda que se entenda poder haver tal atribuição, o valor da renda tera de ser um valor actual. Não houve contra alegações. Tudo visto. Vem dado como demonstrado : Casados em 9 de Fevereiro de 1958, o casamento entre agravante e agravada veio a ser dissolvido por divorcio decretado em 15 de Janeiro de 1988; O agravante foi declarado o conjuge unico culpado; O requerido era arrendatario habitacional do 1 andar direito, designado por fracção A do predio sito na Rua Abade Faria, n. 8, em Lisboa, constituido em propriedade horizontal, sendo o contrato celebrado em 1 de Setembro de 1959, entre o requerido e C; por escritura de 23 de Janeiro de 1985, o referido C e mulher D venderam a requerente - agravada, pelo preço de 140000 escudos o usufruto do predio sito na Rua Abade Faria e a E e mulher F a sua propriedade pelo preço de 210000 escudos; por Acordão da Relação de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 1988, foi dada a preferencia na compra do referido andar ao requerido, substituindo os compradores na escritura de 25 de Janeiro de 1985, em consequencia de lhe ter sido reconhecido o direito de arrendamento em relação ao andar em questão; a fracção foi registada em nome de G casado com H, por compra efectuada a A (certidão do Registo Predial de folhas 141 e seguintes; a requerente sempre viveu na casa referida que foi arrendada, apos o casamento, como casa de morada do casal; ai continuou a residir apos o requerido ter saido; a requerente e aposentada e aufere uma reforma de 18030 escudos e uma importancia de 5720 escudos da Quimigal...
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