Acórdão nº 077849 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 1990

Magistrado ResponsávelSOARES TOME
Data da Resolução20 de Fevereiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Noticia Explicativa A propos acção de despejo, na comarca de Cascais, contra B e mulher. Dessa acção vão ser mencionados os elementos tidos como pertinentes para ficar explicada a situação processual neste Supremo Tribunal. Elementos: 1- Disse o autor: A - Turmar - Sa - arrendou ao reu, por contrato de 1 de Agosto de 1975, a sua casa n. 18, situada na Quinta da Marinha, limites da comarca de Cascais. B - A clausula 4 do contrato tem esta expressão: a casa e arrendada somente para habitação, como casa de campo, do inquilino, não podendo este dar-lhe uso diferente nem subloca-la total ou parcialmente. C - O arrendamento iniciou-se no dia 1 de Agosto de 1975, e, para seu prazo, foi estabelecido o tempo de um ano. D - Foi estipulada renda de 2500 escudos mensais. E - O autor, por compra, adquiriu a casa. F - O regime juridico do arrendamento e aquele que resulta da excepção do artigo 1083 - 2 - B do Codigo Civil e, por isso, o autor tem direito de denunciar o contrato para o fim do prazo - artigo 1054 do mesmo Codigo. G - O autor vem denunciar atempadamente o contrato para o fim do prazo em curso, pois a acção e proposta no dia 30 de Janeiro de 1985 e o termo do prazo e no dia 31 de Julho de 1985 - artigo 1055 do Codigo Civil e artigo 964 do Codigo de Processo Civil. 2 - Pedidos do autor: A) haver-se como denunciado o contrato de arrendamento celebrado com o reu para o fim do respectivo prazo de prorrogação, ou seja, em 31 de Julho de 1985 e, consequentemente, B) condenar-se os Reus a despejar a casa arrendada no termo do referido prazo restituindo-a ao Autor em estado de boa manutenção, igual aquele em que a recebeu no inicio da relação contratual, ou, quando assim não suceda, a indemnizar o Autor em valor correspondente ao das deteriorações não inerentes a uma prudente utilização e a apurar em execução de sentença; C) condenar-se os reus a pagar ao Autor uma indemnização igual ao quantitativo da renda por cada mes ate efectiva restituição da casa ao Autor". 3 - Disseram os reus: A - Turmar, no dia 12 de Novembro de 1977, propos acção de despejo contra o reu, relativamente ao contrato de arrendamento que agora esta em causa, formulando os seguintes pedidos: a) ter-se como denunciado o aludido contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e o Reu para o fim do respectivo prazo de prorrogação, em 31 de Julho de 1978, e, consequentemente, b) condenar-se o Reu a despejar a casa arrendada no termo do referido prazo, restituindo-a a Autora com todas as benfeitoria que nela porventura tenha realizado e em estado de boa manutenção igual aquele em que recebeu a casa no inicio da relação contratual ou, quando assim não suceda a indemnizar a Autora em valor correspondente aos das deteriorizações não inerentes a uma prudente utilização e a apurar em execução de sentença; c) bem como condenar-se os Reus a pagar ao Autor uma indemnização igual ao quantitativo da renda por cada mes ate efectiva restituição da casa a Autora, alem de custas. B - Turmar desistiu do pedido na acção da alinea a) por termo com este contexto: No dia 2 de Maio de 1984, nesta 1 Secção do 2 Juizo da Secretaria Judicial, compareceu o Dr. F. A. Cunha de Sa advogado da autora Turmar - Sociedade de Empreendimentos Turisticos SARL - e disse: que, para todos os efeitos legais, declara, desistir do pedido feito nesta acção com processo em epigrafe intentada contra B - extinguindo-se, por esta forma, o direito que pretendia fazer valer. De como assim o disse lhe tomei este termo que depois de lido e ratificado vai ser devidamente assinado..... C - A desistencia da alinea b) foi homologada por sentença de 8 de Maio de 1984, com esta expressão: julgo valida, nos termos do artigo 300 do Codigo de Processo Civil, a desistencia do pedido deduzido nesta acção de despejo movida por C, SARL, com sede em Lisboa, contra B tambem de Lisboa. Custas pela desistente. D - A sentença da alinea c) transitou em julgado no dia 19 de Julho de 1984. E - O Autor não tem razão legal para pedir a procedencia desta acção: havendo Turmar desistido do pedido na acção referida nas alineas anteriores - acção essa registada sob o n. 1703 - e tendo o A. sucedido na posição de Turmar, cumpre respeitar o caso julgado decorrente da mencionada desistencia e que fez extinguir o direito da senhoria - artigos 295, 493-3, 496-A, 497 e 498 do Codigo de Processo Civil; mesmo que não se verificasse a existencia de caso julgado haveria de concluir-se estar o arrendamento fora do regime excepcional do artigo 1083 2 b do Codigo Civil por antes se situar no regime de renovação obrigatoria do artigo 1095 do mencionado diploma. 4- Conclusão dos Reus: a acção tinha de ser julgada improcedente. 5- Sobre o caso julgado: A - Foi desatendido no saneador. B - Os reus recorreram da decisão do saneador. C - O autor pretendeu que não fosse conhecido o recurso da alinea b e a Relação de Lisboa indeferiu essa pretensão, em acordo proferido sobre a respectiva questão previa. D - O autor recorreu do acordão da Relação referido na alinea c). E - A Relação, no acordão em que apreciou recurso de apelação da sentença final, confirmou a decisão do saneador e os reus recorreram do acordão da Relação. 6- Na sentença final de 10/7/1986 foi considerado que o arrendamento estava sujeito ao regime juridico decorrente da excepção do artigo 1083-2-B do Codigo Civil e, depois, foi a causa decidida por este modo: Julgo a acção procedente, por provada, devendo ter-se como denunciado o contrato de arrendamento da casa n. 18 da Quinta da Marinha, inscrita sob o artigo 1585 da respectiva matriz predial e actualmente descrita sob o n. 26933, a folhas 45 v. do Livro B-99 da 1 Secção da Conservatoria do Registo Predial de Cascais, para o termo do prazo da renovação em 31 de Julho de 1986 e condeno os Reus a despejarem a casa imediatamente restituindo-a, ao Autor, em estado igual aquele em que a receberam, no inicio do arrendamento, bem como os condeno a pagar a renda, ate a efectiva restituição da casa ao Autor. Custas pelos Reus. 7- Os reus recorreram da sentença e a Relação de Lisboa no acordão em que tambem julgou improcedente o recurso de agravo (anterior n. 5-E), confirmou a sentença de comarca. 8- Como a acção foi tendo desde o inicio o valor de 30000 escudos, ha que atentar nisto: A - Apenas possibilitava, em...

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