Acórdão nº 12192/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO JOÃO ..., JORGE ..., RAMIRO ..., JOÃO ..., FERNANDO ..., LIBERTO ..., AMÂNDIO ...,e RUI ..., todos guardas prisionais devidamente identificados nos autos, vieram interpor recurso contencioso de anulação vieram interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho praticado pela Senhora Ministra da Justiça em 16.09.2002 relativamente ao recorrente Fernando ..., em 4.10.2002 relativamente ao recorrente João ..., em 7.10.2002 relativamente aos recorrentes Rui ..., Amândio ..., Jorge ..., Ramiro ... e João ..., e em 16.10.2002 relativamente ao recorrente Liberto ..., que indeferiu recurso hierárquico interposto do Despacho do Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais, que indeferira pedido de revogação de despacho e de admissão à frequência de curso para formação de subchefes, no âmbito de concurso interno geral e de acesso para o preenchimento de 123 vagas do lugar de Segundo Subchefe do Corpo da Guarda Prisional, do Quadro de pessoal comum da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, aberto por aviso publicado no DR de 2.08.95.

A autoridade Recorrida respondeu conforme fls. 160 e seguintes, por impugnação e excepção, considerando neste caso ser o acto impugnado meramente confirmativo do acto anterior que homologou a lista de classificação final do concurso que habilitava à frequência do curso de formação em causa.

Os contra-interessados, regularmente citados, não contestaram.

Foi admitida a desistência do recurso formulada pelo Recorrente Liberto ... (fls. 230).

Em alegações os Recorrente formularam as seguintes conclusões: 1. O acto expresso ou confirmativo é o acto administrativo expresso posterior ao acto tácito e dele confirmativo (Freitas do Amaral, direito Administrativo, vol. IV).

  1. O Despacho recorrido surgiu na sequência de pedido dos recorrentes ao Senhor Director Geral, indeferido e posteriormente objecto de recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento, não traduzindo, por isso, "acto confirmativo" (artigo 51° da LPTA).

  2. Em 01.08.2001, data do despacho de concordância do Senhor Director Geral que determinou o chamamento daqueles 18 funcionários ordenados a partir do 238° lugar da lista, o prazo de um ano de validade do concurso há muito que se extinguira.

  3. "1. O prazo de validade do concurso é fixado pela entidade competente para autorizar a sua abertura entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, sem prejuízo do n°4.

  4. O concurso aberto apenas para preenchimento de vagas existentes caduca com o respectivo preenchimento".

  5. "O Concurso destina-se: a) ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura; b) ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade; c) ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que esse número se verifique até ao termo de validade" (artigos 7° e 10° do DL 204/98 de 11 de Julho).

  6. O despacho do Senhor Director Geral é ilegal e extemporâneo, deveria ter sido revogado e a Senhora Ministra da Justiça ao indeferir os recursos dos recorrentes praticou ilegalidade que assim vicia os actos administrativos objecto do presente recurso (artigo 3°, 136°, 141° e 142/1 do CPA).

  7. Por força dos princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça devem igualmente ser admitidos à frequência de curso para formação de subchefes (artigos 5° e 6° do CP A).

  8. "1. A fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.

  9. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto" (artigo 125° do CPA).

  10. Salvo o devido respeito, que é elevado, o despacho recorrido padece de alguma ininteligibilidade, pois parte da argumentação vertida no parecer 434/02/ AJ em que se fundamenta não se relaciona com a pretensão dos...

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