Acórdão nº 04167/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Mário ...
, com os sinais nos autos, intentou no TAF de Almada contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.
, uma providência cautelar antecipatória, pedindo que aquele tribunal determinasse a colocação provisória do requerente no exercício de funções da sua categoria ao serviço da entidade demandada, até à decisão da causa principal, e que intimasse aquela entidade a proceder à imediata reinscrição do requerente na ADSE.
Por sentença datada de 23-5-2006, foi a providência cautelar requerida rejeitada [cfr. fls. 256/263 dos autos].
Inconformado, veio o requerente da providência interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1ª - A sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que nela não foram fixados factos atinentes à questão da cassação ou invalidação do cartão da ADSE do Recorrente, pese embora existir nos autos, anexos ao requerimento inicial, documentos para a prova da matéria a tal propósito alegada.
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- Sendo certo que a decisão administrativa em causa sofre de evidente nulidade por ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental do Recorrente à protecção na saúde e por violação do artigo 16º do DL nº 118/83, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 234/2005.
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- Assim, mesmo que se entenda não ocorrer a aludida nulidade de sentença, pelo menos esta peca por erro de julgamento na matéria de facto e de direito no respeitante à dita invalidação do cartão da ADSE do Recorrente por parte do Recorrido.
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- Mas, a sentença recorrida sofre ainda de evidente erro de julgamento quando nela se decide liminarmente indeferir o requerimento das providências com base em "manifesta ilegalidade da pretensão formulada".
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- Porquanto, bem ao contrário, afigura-se evidente o erro de julgamento ao considerar-se legal o acto administrativo impugnado.
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- Efectivamente, ao contrário do entendido na sentença recorrida, no que tange recusa do Recorrido em aceitar o regresso ao serviço do Recorrente, esta decisão administrativa ofende manifestamente o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 47º do DL nº 100/99, aplicável ao caso em apreço.
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- Dado que em tal decisão liminar, o Tribunal "a quo" não apreciou os demais requisitos da providência e, consequentemente, não marcou audiência de julgamento para a produção da prova testemunhal, concedido provimento ao presente recurso, devem os presentes autos baixar ao Tribunal a quo para que a instância prossiga".
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Senhor Juiz "a quo" pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença [cfr. fls. 289 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece parcial provimento [cfr. fls. 294/295].
Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com interesse para a decisão da providência cautelar, os seguintes factos: i.
O requerente é auxiliar de acção médica; ii.
O requerente era funcionário do quadro do ex-Hospital dos Capuchos/Desterro; iii.
Em 23-5-2002 foi-lhe comunicado, pelo ofício nº 3958, do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Subgrupo Hospitalar...
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