Acórdão nº 04167/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Mário ...

, com os sinais nos autos, intentou no TAF de Almada contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.

, uma providência cautelar antecipatória, pedindo que aquele tribunal determinasse a colocação provisória do requerente no exercício de funções da sua categoria ao serviço da entidade demandada, até à decisão da causa principal, e que intimasse aquela entidade a proceder à imediata reinscrição do requerente na ADSE.

Por sentença datada de 23-5-2006, foi a providência cautelar requerida rejeitada [cfr. fls. 256/263 dos autos].

Inconformado, veio o requerente da providência interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1ª - A sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que nela não foram fixados factos atinentes à questão da cassação ou invalidação do cartão da ADSE do Recorrente, pese embora existir nos autos, anexos ao requerimento inicial, documentos para a prova da matéria a tal propósito alegada.

  1. - Sendo certo que a decisão administrativa em causa sofre de evidente nulidade por ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental do Recorrente à protecção na saúde e por violação do artigo 16º do DL nº 118/83, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 234/2005.

  2. - Assim, mesmo que se entenda não ocorrer a aludida nulidade de sentença, pelo menos esta peca por erro de julgamento na matéria de facto e de direito no respeitante à dita invalidação do cartão da ADSE do Recorrente por parte do Recorrido.

  3. - Mas, a sentença recorrida sofre ainda de evidente erro de julgamento quando nela se decide liminarmente indeferir o requerimento das providências com base em "manifesta ilegalidade da pretensão formulada".

  4. - Porquanto, bem ao contrário, afigura-se evidente o erro de julgamento ao considerar-se legal o acto administrativo impugnado.

  5. - Efectivamente, ao contrário do entendido na sentença recorrida, no que tange recusa do Recorrido em aceitar o regresso ao serviço do Recorrente, esta decisão administrativa ofende manifestamente o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 47º do DL nº 100/99, aplicável ao caso em apreço.

  6. - Dado que em tal decisão liminar, o Tribunal "a quo" não apreciou os demais requisitos da providência e, consequentemente, não marcou audiência de julgamento para a produção da prova testemunhal, concedido provimento ao presente recurso, devem os presentes autos baixar ao Tribunal a quo para que a instância prossiga".

A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

O Senhor Juiz "a quo" pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença [cfr. fls. 289 dos autos].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece parcial provimento [cfr. fls. 294/295].

Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com interesse para a decisão da providência cautelar, os seguintes factos: i.

    O requerente é auxiliar de acção médica; ii.

    O requerente era funcionário do quadro do ex-Hospital dos Capuchos/Desterro; iii.

    Em 23-5-2002 foi-lhe comunicado, pelo ofício nº 3958, do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Subgrupo Hospitalar...

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