Acórdão nº 03052/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA”, id. nos autos, inconformado com o acórdão do TAF do Porto, datada de 06.DEZ.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra si instaurada por “S..., LDA.”, igualmente id. nos autos, decretou a anulação do despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (CMVNG) para a área do Urbanismo e Planeamento, de 18.JUL.06, pelo qual foi determinada a cessação de utilização da loja ... do Grijó Outlet, no prazo de 8 dias, por estar a ser utilizada em desconformidade com o uso previsto no respectivo alvará de licença de utilização, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Estipulando a licença de utilização que é permitida a utilização do edifício para armazém (com actividade complementar de venda a público), e tendo a A. disso conhecimento, pelo menos quando foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia, não é difícil a constatação de que um parque de diversões para crianças não integra a actividade de armazenagem nem de venda a retalho.

  1. - É clara e óbvia a desconformidade, e a A. bem entendeu o seu sentido e os aspectos concretos da utilização que estão em desconformidade não só pela defesa apresentada no procedimento administrativo bem como pela presente petição inicial.

  2. - Do acto impugnado constam as razões de facto e de direito determinantes do conteúdo da decisão, utilização em desconformidade com o uso previsto e artigo 109º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, pelo que a douta sentença, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 123º, 124º e 125º do CPA.

  3. - A douta sentença parte do pressuposto errado que a demandada quando emitiu a licença de utilização tinha conhecimento do contrato celebrado entre a A. e a E....

  4. – Ora, a requerente do processo de obras particulares foi R..., S.A., como consta do alvará de utilização, e não a E....

  5. – O único contacto que o R. teve com a E... no processo de licenciamento foi quando ela veio requerer informação sobre se existia algum Centro Comercial licenciado para o local e lhe foi informado que não existia.

  6. – Ao R. nunca foi dado a conhecer a existência e os termos dos contratos de utilização que a E... terá celebrado com terceiros.

  7. – O R., no âmbito das suas competências de licenciamento também nunca teve nenhuma relação com a A., apenas teve no âmbito das suas competências de fiscalização.

  8. - De modo que, será, no mínimo, audacioso para quem de nenhuma forma foi interveniente no processo administrativo de licenciamento interpretar o que se pretende dizer com o que está escrito no alvará, para além do que stricto sensu decorre dos seus termos.

  9. - Também não será menos audacioso essa interpretação ser efectuada sem a apreciação e análise dos trâmites do procedimento que culminaram com a emissão da referida licença de utilização.

  10. - Só analisando a tramitação, requerimentos e informações preparatórias que contêm a fundamentação e suportaram o licenciamento e, em consequência, a emissão do título - o alvará -, é que, com segurança, poderemos dizer qual o sentido do que está escrito no alvará.

  11. - Assim, não existem nos autos factos provados que permitam concluir, como a douta sentença concluiu, que foi licenciado o espaço do Grijó Outlet, destinado à armazenagem e venda de produtos com essas características.

  12. – O referido contrato de utilização de armazém em outlet entre a A. e a E..., não vincula o Réu Município que não interveio em tal contrato, nem seque lhe foi dado conhecimento do mesmo.

  13. - O documento mais relevante e fundamental para a decisão do presente pleito é a licença de utilização e não o referido contrato de utilização.

  14. - Licença essa que vincula as outorgantes desses contratos, sendo certo que, uma delas, pelo menos, sabia que no local não existia licenciamento para Centro Comercial.

  15. – Deste modo, a douta sentença ao alicerçar a sua fundamentação de facto neste contrato, que não vincula o Réu Município, interpretando a licença de utilização em função dele quando deveria ser exactamente ao contrário, isto é, os termos do contrato de utilização é que devem estar em conformidade com a licença de utilização, padece de erro de julgamento.

  16. - É facto incontestável que na licença de utilização se refere que o edifício é destinado a armazéns e só entre parêntesis se refere com actividade complementar de venda a público.

  17. - Na Língua Portuguesa uma das funções dos parênteses é exactamente a de marcar uma informação acessória intercalada no texto, por isso o que está dentro dos parênteses não tem o mesmo valor do que está fora.

  18. - Nesta perspectiva o que está fora será a actividade principal e o que está dentro será uma actividade de “segunda linha”, usando os termos da douta sentença.

  19. - A douta sentença, ao assim não entender, também por este motivo padece de erro de julgamento.

  20. – Com efeito, da factualidade provada, relevante para se descortinar haver ou não fundamento para cessação de utilização por uso em desconformidade, resulta apenas que foi emitido alvará de licença de utilização para edifício destinado a armazéns (com actividade complementar de venda ao público) e que a A. utiliza uma das fracções desse edifício como estabelecimento de comércio de brinquedos e jogos.

  21. – Pelo que, a sentença só poderia concluir pela validade do acto impugnado, ao concluir de modo diferente errou nos pressupostos de facto, violando o disposto no artigo 659º do C.P.C. ex vi artigo 1º do CPTA.

  22. - Em consequência, errou também nos pressupostos de direito, uma vez que resultando demonstrado que o edifício está afecto a um fim diferente do previsto no alvará de licença de utilização, a medida de tutela urbanística adequada é a ordem de cessação de utilização nos termos do previsto no artigo 109º do DL 555/99, de 16 de Dezembro.

  23. – Assim, violou os normativos invocados, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente e, em consequência, pela validade do acto impugnado.

A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1.ª O douto acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, não errando nos pressupostos de facto ou de direito em que assentou a sua decisão – não violando, assim, por qualquer forma os normativos invocados pela ora recorrente; 2.ª O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura pois: a) O despacho impugnado ao ordenar a cessação de utilização do espaço n.º 48 do Grijó Outlet, ao abrigo do disposto nos art.ºs 4.º e 109.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro e do art.º 34.º do Regulamento do Plano Director Municipal, violou o disposto nos arts. 2.º, 9.º b), 122.º e 266.º da CRP; b) O despacho impugnado enferma de erros de facto e de direito, pois a utilização dada pela A. ao espaço em referência está conforme a consentida pelo Alvará de Licença de utilização emitido para o local – constituindo a mesma a prestação de um serviço que serve de infra-estrutura ou equipamento de apoio ao Grijó Outlet e afecto à actividade desenvolvida no mesmo; c) Actividade complementar não é sinónimo de residual: COMPLEMENTAR significa dar complemento a ou receber complemento; que é ou serve de complemento; que se segue ao elementar; é relativo a complemento ou que constitui o complemento de algo; interdependente; que completa; deixar ou ficar completo, concluído, acabado, complementado; RESIDUAL significa que é meramente relativo àquilo que resta; que remanesce; sem significado ou desnecessário; resto; restante; d) A actividade complementar de venda ao público, consentida pelo Alvará de licença de utilização sub judice, não significa “(…) eventual possibilidade de realização de venda, com um carácter meramente residual” nem, tão pouco foi esse o espírito subjacente à autorização expressa no alvará em causa; 3.ª O douto acórdão recorrido não enferma de erros de direito. É o acto impugnado que (para além de enfermar de erros de facto) enferma de erros de direito uma vez que não se verificam os pressupostos de aplicação dos arts. 4.º e 109.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro e do art.º 34.º do Regulamento do Plano Director Municipal; 4.ª O despacho impugnado sem qualquer fundamentação legal e não obstante a utilização dada pela ora recorrida não violar a legalmente consentida e licenciada pela CMVNG (a qual, aliás, sempre conheceu, tendo-se inclusive feito representar pelos seus Vereadores na respectiva inauguração), contra o respectivo alvará e legislação em vigor, impôs a proibição de utilização do espaço n.º ... do Grijó Outlet; 5.ª O douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo pois o despacho sub judice, enferma de manifesta falta de fundamentação, conforme resulta, em síntese, das seguintes razões principais: a) Baseou-se em normas inaplicáveis in casu e desconsiderou o conteúdo e alcance do Alvará de Licença de Utilização n.º 826/03, pelo que é manifesta a incongruência da sua fundamentação (v. Acs. STA de 90.10.09, Proc.

26277; de 88.10.25, AD 327/371; de 89.01.10, AD 339/1303); b) O despacho impugnado e as informações de que aquele se apropriou não contêm fundamentos de facto verosímeis da decisão tomada, limitando-se à emissão de simples juízos conclusivos, não esclarecendo os aspectos concretos que conduziram aos mesmos; c) A actividade desenvolvida pela ora Recorrida – parque de diversões destinado a ser utilizado pelo público visitante do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT