Acórdão nº 00308/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma inspecção a ÁUREA (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), considerou, para além do mais que ora não interessa (() Apesar de a acção de fiscalização ter dado origem a diversas correcções por métodos directos e por métodos indirectos, nos presentes autos apenas vêm impugnadas as liquidações que tiveram origem em duas das correcções por métodos directos.

), que a Contribuinte: – não tinha direito a deduzir, como deduziu, em violação do disposto no art. 20.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o imposto que suportou na aquisição do material e serviços para construção de uma adega e do equipamento para a mesma, pois esta adega e respectivo equipamento «nunca estiveram afectos à realização das suas operações tributáveis» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

-() As transcrições aqui feitas, bem como no parágrafo seguinte, são do relatório da inspecção que esteve na origem e constitui a fundamentação dos actos impugnados.

); – ofereceu garrafas de vinho «sem que tenha efectuada a respectiva liquidação de imposto nem justificado o motivo desse procedimento como lhe impunha o artº 35º, nº 5, alínea c) [(() Há, manifestamente, lapso na indicação da alínea: é a alínea e), e não a c), do art. 35.º, n.º 5, do CIVA, que impõe que na factura se mencione expressamente «O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso».

)] do CIVA» e «considerando que as referidas ofertas, em termos unitários “Conjunto de Bens oferecidos” (nº 4 da circular nº 19/89), ultrapassam os limites estabelecidos no nº 3 da referida circular nº 19/89, o sujeito passivo era obrigado a liquidar imposto sobre o valor atribuído às mesmas».

Consequentemente, a AT liquidou adicionalmente o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios relativamente aos anos de 1995 e 1996.

1.2 A Contribuinte, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra as liquidações em causa, veio deduzir impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo que anulasse aqueles actos tributários. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: – a afirmação feita pelos serviços da inspecção, de que a adega e respectivo equipamento «nunca estiveram afectos à realização das suas operações tributáveis», só pode compreender-se pelo facto de, à data da inspecção, a adega não estar ainda totalmente concluída, mas certo é que «no âmbito do CIVA nenhuma disposição há que imponha aos sujeitos passivos ou condicione o direito à dedução a um espaço temporal de execução dos investimentos afectos à actividade» e, entretanto, «a adega e respectivos equipamentos já produziram, conforme factura emitida a um terceiro por serviço prestado no engarrafamento de vinho»; – por outro lado, o interesse acautelado pela alínea a) do art. 20.º, n.º 1, do CIVA, é o de evitar que seja deduzido imposto suportado na aquisição de bens ou serviços que possam ser utilizados noutros fins que não os atinentes à actividade (designadamente, pessoais), interesse que nunca foi posto em causa no caso sub judice, pois as características «do equipamento e da própria construção não conferem a possibilidade daqueles equipamento e construção poderem ser utilizados em fins que não sejam os da sua vocação natural», isto é, «o acondicionamento, armazenamento, tratamento e engarrafamento de vinho»; aliás, «o investimento na construção e aquisição de equipamentos para a adega foi aprovado e comparticipado financeiramente pelo IFADAP, considerando este Instituto que o referido investimento se enquadrava nas funções vitivinícolas desenvolvidas pela impugnante»; – quanto às entregas de garrafas de vinho, as mesmas não constituem «ofertas enquadradas no espírito» da Circular n.º 19/89, pois não são liberalidades, antes constituem quantidades atribuídas para degustação a clientes «esperando-se, consequentemente desse facto, um aumento das compras por eles efectuadas, facto que revela uma conexão directa com a potencialidade de aumento das vendas».

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (() Entretanto o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo foi extinto, tendo-lhe sucedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

) julgou a impugnação judicial improcedente.

Isto, em síntese, porque considerou: · quanto à falta de liquidação de IVA sobre as ofertas, – que estas «não podem deixar de ficar sujeitas a IVA», pois, para beneficiarem da isenção de imposto, «devem ser de pequeno valor e corresponder aos usos comerciais, tal como estipula a al. f) do nº 3 do artº 3º do CIVA» e a Impugnante «alega que as ofertas foram feitas para degustação, mas nada diz (nem comprova) se a quantidade ofertada é correspondente aos usos comerciais», sendo que as quantidades das ofertas excedem o «necessário para se ter em consideração a qualidade do vinho»; · quanto à indevida dedução do imposto suportado com a construção da adega e aquisição do respectivo equipamento, – que a «questão está em saber se tais factos se enquadram ou não na actividade profissional da Impugnante ou não», sendo que «actividade profissional pode significar o tratamento da respectiva produção ou de produção alheia, desde que ambas tenham como destino a comercialização no mercado»; – quanto ao tratamento da produção própria, «as testemunhas não sabem se o vinho que dizem ter engarrafado era da quinta de Penocos ou não»; quanto a serviços prestados a terceiros, «somente no ano de 2000 aparece uma factura, quando a construção estava pronta em 1995» e uma actividade profissional não se exerce de 5 em 5 anos; assim, – porque a Impugnante não logrou provar que «a construção da adega e compra do material para uso nesta se enquadravam na sua actividade profissional, não pode a mesma efectuar a dedução do correspondente IVA».

1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso e respectivas conclusões, estas do seguinte teor: « A A Recorrente dedica-se, e está colectada como tal, à actividade de produção e comercialização de vinho alvarinho e na prestação desse serviço a terceiros.

BPor meados de 1994, com vista a aumentar a sua capacidade de produção, deu início à construção de novas instalações industriais, adquirindo, também, novos equipamentos.

CA recorrente procedeu à dedução do IVA suportado na construção da adega e na aquisição daqueles equipamentos.

DA recorrente ofereceu, para degustação e no sentido de promover a sua marca de vinho, várias garrafas da sua produção.

EQuer aquela dedução, quer as ofertas de bens para promoção têm suporte legal – artº 20º do Código do IVA e Despacho de 21.03.85, Proc. nº 30, em 736/85 – SIVA.

FEstá-se, assim, no caso dos presentes autos perante uma situação de inexistência e qualificação do facto tributário que foi apurado pelo Sr. Perito de Fiscalização Tributária ao não considerar enquadrado no direito à dedução o imposto suportado na construção da adega e na aquisição dos equipamentos para a mesma, bem como a liquidação que efectuou relativamente às garrafas de vinho entregues para degustação, ou seja, o facto tributário consistente naquelas correcções técnicas e liquidação de IVA não se pode ter dado por verificado.

GPor outro lado, quer da prova documental, quer da produzida pelas testemunhas ouvidas, resultou inequívoco que quer a construção da adega quer a aquisição de equipamentos se destinaram à prossecução da actividade industrial da recorrente, estiveram, de facto, afectos à realização das suas operações tributáveis.

HTodavia, e caso assim não se entenda, o que só por mero exercício de raciocínio se concebe, de toda a prova produzida, o mínimo que pode extrair-se é que fica a fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário.

IE, mesmo neste caso, dispõe o artº 100º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, persistindo a fundada dúvida, o acto impugnado deve ser anulado.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser recebido e, consequentemente, ser dada procedência, revogando-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo, como habitualmente JUSTIÇA!».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Isto, em síntese, porque – a Impugnante «não conseguiu demonstrar e comprovar que a adega e respectivos equipamentos tivesse sido utilizada para os fins próprios da sua actividade empresarial, pelo que não pode beneficiar do direito à dedução do IVA – cfr. artº 20º nº 1 al. a) do CIVA, inexistindo qualquer dúvida fundada quanto à existência ou quantificação do facto tributário»; – «a quantidade de garrafas oferecidas (84 e 552) não permite concluir que tenham sido para “degustação” dos seus clientes, pelo que as mesmas [operações] não se enquadram no disposto no artº 16º nº 6 al. b) do CIVA».

1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

1.9 As questões a apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar adiante, são as de saber se a sentença fez correcto julgamento – quando considerou que a Contribuinte deveria ter liquidado IVA sobre as ofertas que fez das garrafas de vinho (cf.

D) a F), H) e I) das conclusões de recurso); – quando considerou que a Contribuinte não podia ter deduzido o IVA que suportou com a aquisição de bens e serviços destinados à construção de uma adega e equipamento da mesma (cf.

B), C) e E) a I) das conclusões de recurso).

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1...

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