Acórdão nº 02062/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório V..., Lda.

– com sede na rua ..., Porto – recorre da decisão judicial – datada de 09.10.07 – mediante a qual o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do seu pedido de suspensão de eficácia da ordem, emitida pela ASAE [AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA] em 09.09.07, de suspensão imediata da actividade do seu estabelecimento comercial [discoteca/bar] designado por V...

– a decisão judicial recorrida, com base na referida incompetência, rejeitou liminarmente o requerimento cautelar em que é demandado o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO [MEI] e o contra-interessado MUNICÍPIO DO PORTO [MP].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Andou mal a decisão judicial recorrida ao considerar estar em causa decisão administrativa tomada em processo de contra-ordenação, a ser impugnada nos tribunais judiciais, mais concretamente, no Tribunal de Pequena Instância Criminal [TPIC] do Porto, através do respectivo meio processual, ou seja, recurso de impugnação judicial; 2- Isto porque, não existe nenhum processo de contra–ordenação; 3- Processo que, como é sabido, se inicia com um auto de notícia que no caso não existe; 4- Antes pelo contrário, conforme resulta do documento nº10 junto ao requerimento inicial [designado de notificação], a decisão em causa foi proferida num processo administrativo; 5- Aliás, neste mesmo sentido, isto é, de que no presente caso não existe qualquer processo, apenas um acto administrativo, já foi proferida decisão, tomada no âmbito do recurso de impugnação judicial, que a aqui recorrente, por mera cautela e evitando ser surpreendida por uma decisão que não lhe permitisse o recurso a tal meio, lançou mão no passado dia 08.10.07; 6- Sendo certo que o TPIC do Porto conclui estarmos perante um acto administrativo, após a consulta do processo administrativo que lhe foi enviado pela ASAE, onde inicialmente, é apresentado o respectivo recurso de impugnação judicial; 7- Portanto, ao considerar o TAF como incompetente em razão da matéria para o conhecimento da providência em causa, violou a decisão judicial recorrida os artigos 211º da CRP e 18º, 64º e 102º da Lei nº3/99 de 13.01 [na sua actual redacção]; 8- Seja como for, e para os devidos efeitos legais, dá aqui como reproduzida a petição inicial de suspensão de eficácia do acto em questão.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

O MEI contra-alegou concluindo assim: 1- A matéria objecto de recurso, por força do disposto na LOTJ, é da competência exclusiva dos TPIC; 2- De forma errada foi a providência cautelar interposta no TAF, tendo em conta que o acto foi praticado por autoridade administrativa; 3- No entanto, o certo é que a autoridade administrativa actuou no âmbito das suas competências fiscalizadoras e, tendo detectado uma infracção de natureza contra-ordenacional [falta de licenciamento de estabelecimento de bebidas], actuou cautelarmente, ordenando a suspensão de laboração do mesmo ao abrigo de normas comunitárias de aplicabilidade directa em território nacional que possibilitam tal actuação e no âmbito de um processo de natureza contra-ordenacional; 4- Processo esse que goza de autonomia, regras próprias e meios de garantia para os particulares, nomeadamente o exercício do direito de defesa e de impugnação das medidas e decisões tomadas, diferentes das que existem no direito administrativo, o que resulta, precisamente, da sua natureza própria e da sua aproximação ao direito penal; 5- O TAF percebeu a questão, fez dela uma interpretação correcta, e, face a tal entendimento, que se tem por válido e bom, compreendeu igualmente que seria desnecessário o exercício do contraditório, dada a urgência do processo e a manifesta solução jurídica, já que se recusa que outra possa ser, à luz das normas sobre a matéria; 6- Pelo que se considera que não merece qualquer reparo a decisão judicial recorrida; 7- Devendo, em último caso, resolver-se esta situação de conflito negativo de competências de acordo com a lei.

Também o MP contra-alegou, concluindo assim: 1- A decisão judicial recorrida não merece censura, tendo feito aplicação e interpretação correctas dos normativos legais aplicáveis à situação; 2- Como tal, a julgadora rejeitou liminarmente o requerimento inicial, pelo facto do TAF ser incompetente em razão de matéria para o conhecimento do presente litígio; 3- A actuação da ASAE insere-se no âmbito de processo de contra-ordenação, matéria que é da competência exclusiva dos TPIC; 4- A ASAE, ao constatar que o estabelecimento se encontrava a laborar sem título válido, requisito essencial para o exercício da actividade nos termos do artigo 12º do DL nº234/2007, de 19.06, instaurou processo contra-ordenacional, pela prática de infracção de natureza contra-ordenacional prevista e sancionada pelo artigo 21º nº1 do DL nº234/2007, determinando a suspensão do exercício da actividade do estabelecimento como medida de natureza cautelar, no âmbito desse processo, em aplicação de normas comunitárias [Regulamento CE nº882/2004 de 29.04, artigo 54º nº2 alínea e)]; 5- Iniciado um processo de contra-ordenação existe a possibilidade de actos da Administração [que fora desse contexto seriam actos administrativos tout court, sujeitos, portanto, ao regime e garantias próprias do direito administrativo] passarem a ser regulados por outro sector do sistema jurídico. Nestes termos, quando um acto de uma autoridade administrativa, como é o caso, possa ser visto simultaneamente como um acto administrativo e um acto integrador de um processo de contra-ordenação, o seu regime jurídico, nomeadamente para efeitos de impugnação, deverá ser o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o...

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