Acórdão nº 00720/07.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução20 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 10/10/2007, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente acção de intimação para passagem de certidão pela mesma deduzida contra a DIRECTORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 55 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “...

  1. A requerente veio requerer a intimação para a passagem de certidão com os seguintes fundamentos: a) A requerente havia concorrido ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular e, tendo sido publicadas as listas a que se refere o art. 18.º do Dec. - Lei 200/2007, daquelas listas não constavam os fundamentos que tinham conduzido à classificação obtida pela requerente, razão porque requerera que lhe fosse passada certidão contendo os métodos de selecção utilizados e os fundamentos da classificação, invocando que carecia daquela certidão para eventual impugnação; b) Não tendo a certidão sido emitida pela requerida, veio a requerente a requerer nos termos do art. 104.º do CPTA, a intimação da requerida para emitir a certidão requerida; 2. Regularmente citada, veio a requerida a enviar à requerente um ofício sumariando os procedimentos contidos no Dec. - Lei 200/2007, que conduziram à classificação obtida pela requerida; 3. Notificada da junção daquele ofício aos autos para se pronunciar, veio a requerente invocar que aquele ofício não satisfazia a sua pretensão, porquanto: a) A requerente, com o pedido de certidão pretendia saber quais os concretos motivos que conduziram à classificação atribuída e ao seu não provimento como professora titular, isto é, pretendia saber que factores ou subfactores é que foram ponderados e em que medida, de modo a perceber se estão ou não correctos os fundamentos para classificação obtida e o seu não provimento no concurso; b) E só com o conhecimento dessa fundamentação no seu caso concreto poderia a requerente ajuizar da possibilidade/ utilidade ou não da sua impugnação por via da acção; c) E o ofício enviado pela requerida não lhe permitia o conhecimento daqueles aspectos, pois limitava-se à transcrição dos normativos procedimentais constantes do Dec. - Lei 200/2007; d) Nos termos do art. 166.º, n.º 1, do Código do Notariado as certidões eram extraídas por fotocópia ou outro meio autorizado de reprodução fotográfica, apenas devendo ser dactilografadas ou manuscritas se a reprodução fotográfica não fosse possível; e) E, sendo a classificação no caso do concurso em questão efectuada por um Júri, importava que fosse junta a fotocópia da acta do Júri contendo a fundamentação das classificações atribuídas à requerente, ou que fosse emitida certidão de onde constasse que aquelas actas, com aquelas características, não existiam; 4. Estabelece o art. 60.º, n.º 2, do CPTA, que, quando a notificação de um acto administrativo não contiver a fundamentação do mesmo, o interessado poderá requerer que lhe seja passada certidão contendo a fundamentação do mesmo, recorrendo, se necessário, ao procedimento previsto no art. 104.º e seguintes do CPTA; 5. Nos termos do art. 124.º do Código de Procedimento Administrativo existe a obrigatoriedade de fundamentação dos actos administrativos, fundamentação que, nos termos do art. 125.º também do CPA, deve conter uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que, no caso concreto, conduziram àquela decisão; 6. É manifesto que, no caso dos autos as listas publicadas nos termos do art. 18.º do Dec. - Lei 200/2007 não continham qualquer fundamentação das classificações atribuídas aos professores que concorreram ao concurso de acesso a professores titulares, não dando a conhecer aos concorrentes as razões de atribuição da classificação ou do seu não provimento; 7. É pois manifesto que, sem ter conhecimento daqueles fundamentos não pode a requerente impugnar o acto sob pena de se deitar a adivinhar sobre as razões que teriam conduzido àquela decisão e, não está sequer em condições de saber se existirão fundamentos para tal impugnação; 8. Sendo evidente que o ofício emitido pela autoridade recorrida não se limita a fazer mais do que sumariar os procedimentos previstos no Dec. - Lei 200/2007 e, face ao teor daquele ofício bastaria à autoridade recorrida juntar aos autos uma cópia do Dec. - Lei 200/2007, que o resultado seria o mesmo; 9. Em nada ficava a requerente informada, ainda que sumariamente sobre as razões que haviam levado o Júri a atribuir-lhe as classificações em cada item ou das razões do não provimento; 10. A sentença recorrida, que considerou o ofício junto aos autos pela autoridade recorrida, como dando cumprimento ao pedido de certidão, violou os arts. 60.º, n.º 2, do CPTA, com referência aos arts. 124.º e 125.º do CPA, não dando cumprimento ao preceituado no art. 108.º, n.º 2, do CPTA ...

    ”.

    Termina pugnando pela revogação da sentença e procedência do pedido de intimação formulado no articulado inicial.

    O ente demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 92 e segs.) nas quais sustenta o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos termos seguintes: “… 1 - O pedido dirigido pela Requerente à Administração em 02/08/2007, o qual delimita o objecto da respectiva Intimação foi: a) - Pedido de «… certidão de onde conste o método de selecção utilizado …» e; b) - Indicação dos «… fundamentos que conduziram a que o requerente não tivesse obtido a classificação que das listas constam …» 2 - Na pendência da Intimação, tal como resulta dos autos, e Entidade Requerida respondeu nos termos consignados no ponto 2.2. das presentes Alegações.

    3 - Resultando inequívoco que, o concurso em causa, teve por base a aplicação do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, estando aí os critérios de selecção definidos de forma objectiva, geral e abstracta.

    4 - Logicamente, os fundamentos que conduziram a que o requerente não tivesse obtido a classificação que das listas constam resultam do facto de, na aplicação da lei «… resultante da análise curricular corresponde à soma total dos pontos atribuídos a cada factor e item de avaliação, nos termos do anexo II …» ao Decreto-Lei n.º 200/2007 - (cfr. art. 18.º do Decreto-Lei n.º 200/2007) …» a Recorrente, obviamente, não ter obtido a pontuação necessária.

    5 - Pelo que a passagem de uma eventual certidão, onde conste o método de selecção utilizado, nada mais seria do que certificar o Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, o que não nos parece ser possível fazer-se (para além da desnecessidade de tal acto, porquanto, o referido diploma legal é publicado no Diário da República).

    6 - A Recorrente alega que «… não se dá cumprimento à notificação do jurista representante da requerida por não ter sido notificado o despacho da respectiva nomeação nem indicado o seu domicílio profissional para aquele efeito …» o que não nos parece ser concludente.

    7 - Da resposta à Intimação resulta inequívoco quem é o Licenciado em Direito Designado (Dionísio Vieira) e o respectivo domicílio profissional (cfr. nota de rodapé Rua General Humberto Delgado, 319 – 3030-327 Coimbra).

    8 - Posto isto, da resposta à Intimação (que se presume ter sido notificada à Recorrente e nem o contrário alega) resulta inequívoco que existem elementos mais do que suficientes para se efectuar a notificação a que aludem os arts. 229.º-A, 260.º-A, do CPC., não nos parecendo ser de colher o fundamento alegado para tal incumprimento …”.

    O Ministério Público...

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