Acórdão nº 047555 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 2ª Subsecção, de 13.02.2007 (fls. 454 e segs.), mantido pelo acórdão de fls. 594 e segs., que, dando provimento ao recurso contencioso interposto por A..., Procurador da República, anulou o acórdão do Plenário daquele Conselho Superior, de 31.01.2001, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente contencioso do acórdão da respectiva Secção Disciplinar, de 14.12.2000 que, no âmbito do processo disciplinar nº ..., lhe aplicou a pena de demissão, porque o recorrente «revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por B... contra C..., o que integra infracção disciplinar prevista no artº 159º, nº1, b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro) e, actualmente, no artº 95º, nº1, b) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto», tendo ainda julgado prejudicado o recurso contencioso apenso (nº 631/03).

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto provada conduz a uma e só uma conclusão: a de que o Recorrente agiu com o propósito de favorecer o D..., 2. Propósito esse que se afere por elementos objectivos e que se materializou no procedimento demonstrado nos pontos 3.33 a 3.39 da decisão punitiva, consubstanciado no inequívoco tratamento privilegiado que concedeu ao D... e à participação contra o C..., 3. Elementos objectivos esses que não foram questionados no Acórdão recorrido. Por isso, 4. A decisão recorrida não podia pronunciar, como pronunciou, a ausência de elementos aptos a concluir pela intenção de proporcionar vantagem ao D..., pelo que é NULA, nos termos do artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável por força do artigo 1º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante LPTA), aplicável esta "ex vi" artigo 5° da lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).

5. Ao anular o acto contenciosamente impugnado a decisão recorrida VIOLOU OS ARTIGOS 159° nº 1 alínea b) do Estatuto Disciplinar do Ministério Público aprovado pela Lei nº 47/86 de 15 de Setembro (doravante EDMP) e 184° nº 1 alínea b) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto (doravante EMP).

6. É NULO o Acórdão recorrido, no que tange à pronúncia sobre a legalidade do despacho que ordenou a emissão e cumprimento dos mandados de detenção, uma vez que a decisão punitiva contém matéria apta a concluir pela sua falta de rigor e de correcção, NO QUE DIZ RESPEITO À PONDERAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DO PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA.

7. Esta matéria escapou à apreciação dos TRL e STJ, que apenas se debruçaram sobre a dimensão formal do referido despacho - para além do facto de se considerar irrelevante tal pronúncia em sede criminal para a decisão do recurso contencioso de anulação, como o próprio Acórdão recorrido reconhece na análise do vício vertido no seu ponto 2.3.

8. Porque concluiu pela inexistência de elementos que permitissem concluir pela desconformidade legal do dito despacho, quando é certo que a decisão anulada os contém - e não foram postos em crise pelos Tribunais criminais referidos - a decisão anulatória É NULA nos termos do artigo 668° nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável por força do artigo 1° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante LPTA), aplicável esta "ex vi" artigo 5° da lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).

SEM PRESCINDIR 9. Ainda que se viesse a considerar - o que não se admite - a ausência de suporte para a afirmação desse propósito, não pode tal ausência implicar a anulação da deliberação punitiva, a qual 10. Contém todos os elementos de facto necessários à configuração da infracção disciplinar em causa e da pena correspondente. Na verdade, 11. A decisão punitiva considerou, NO SEU SEGMENTO FINAL E DECISÓRIO, que o Recorrido REVELOU FALTA DE HONESTIDADE NO TRATAMENTO PRIVILEGIADO QUE DEU À PARTICIPAÇÃO..." O QUE BASTA PARA INTEGRAR A INFRACÇÃO DISCIPLINAR QUE FOI IMPUTADA AO ARGUIDO E A PENA DISCIPLINAR CORRESPONDENTE. Do mesmo modo, E SEM PRESCINDIR 12. Ainda que o despacho em questão fosse SUBSTANCIALMENTE CORRECTO (ele é pelo menos FORMALMENTE CORRECTO, para utilizarmos a expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que o Acórdão recorrido trouxe, nesta parte, à colação), subsistiria sempre a ofensa daquele dever de honestidade - materializado no tratamento de privilégio concedido ao D... e à participação contra o C... - BASTANTE para suportar a infracção e a pena escolhidas.

13. Ainda que se viesse a considerar - o que não se admite - a ausência de suporte para a afirmação dessa falta de rigor e de correcção do despacho em questão, não pode tal ausência implicar a anulação da deliberação punitiva, a qual 14. Contém todos os elementos de facto necessários à configuração da infracção disciplinar correspondente. Na verdade, 15. A decisão punitiva considerou, NO SEU SEGMENTO FINAL E DECISÓRIO, que o Recorrido REVELOU FALTA DE HONESTIDADE NO TRATAMENTO PRIVILEGIADO QUE DEU À PARTICIPAÇÃO..." O QUE CONTAMINA A EMISSÃO DOS MANDADOS E BASTA PARA INTEGRAR A INFRACÇÃO DISCIPLINAR QUE FOI IMPUTADA AO ARGUIDO E A PENA DISCIPLINAR CORRESPONDENTE.

NESTES TERMOS... DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE O RECURSO E SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.

  1. Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido, concluindo nos seguintes termos: A. O presente recurso devia ter sido interposto até ao dia 1 de Março de 2007. Foi-o em 2 de Março de 2007.

    B. As respectivas alegações deveriam ter sido entregues no Supremo Tribunal Administrativo até 8 de Maio de 2007. Foram-no em 10 de Maio de 2007.

    C. Em consequência, fazendo fé nos dados de que o recorrido dispõe, o recurso foi interposto fora de prazo, tendo as respectivas alegações sido apresentadas, também, intempestivamente. A ser assim, deve ser indeferido o pedido de impugnação da decisão judicial, pelo menos, considerado deserto o recurso.

    D. O recurso jurisdicional dos acórdãos proferidos em 1ª instância pelas Subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo tem a natureza de um recurso de revista.

    E. Como resultava do nº 3 do artigo 21º do antigo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece matéria de direito.

    F. O acórdão recorrido anulou o acto impugnado por erro sobre os pressupostos de facto. Não se vê como é que o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pode pôr em causa a decisão anulatória sem proceder a uma reapreciação dos factos.

    G. Logo, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer do mérito do presente recurso já que a matéria delimitada nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente escapa aos poderes de cognição do Tribunal no âmbito de um recurso de revista.

    H. O despacho proferido pelo agora recorrido (que deu origem ao processo disciplinar) foi praticado em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

  2. Em consequência, não admite quaisquer conclusões sobre a honestidade de quem o proferiu nem sobre a hipotética intenção de beneficiar terceiros. As suas consequências foram só, e tão só, as resultantes das determinações legais.

    J. São puramente especulativos e conclusivos os juízos de valor imputados pelo recorrente à actuação do agora recorrido. Como bem decidiu o acórdão impugnado, dos factos assentes, mesmo na perspectiva parcial da deliberação sancionatória, não é possível extrair tais valorações.

    Termos em que deve o pedido de impugnação da decisão judicial ser indeferido por intempestividade da interposição, ou ser declarado deserto, ou, caso assim se não entenda, deve o acórdão impugnado ser confirmado e mantido porque, na parte agora censurada, procedeu a uma adequada interpretação do valor jurídico dos factos e sua subsunção às disposições legais aplicáveis...

  3. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Conselho Superior do Ministério Público, para o Pleno, do acórdão da secção, de 13/2/07.

    Dado que nas contra-alegações do agora recorrido é suscitada a questão da intempestividade da interposição do recurso e da entrega das alegações, começo por analisar estes dois aspectos.

    Segundo o recorrido jurisdicional, a interposição do recurso é extemporânea, uma vez que o acórdão recorrido foi notificado às partes a 19/2/07 e o requerimento da interposição apenas deu entrada no tribunal a 2/3/07, sendo que o prazo terminava a 1/3/07.

    Só que, como resulta de fls. 528 a 530, o requerimento de interposição de recurso foi enviado para o STA, por "fax", a 1/3/07, tendo o respectivo original dado entrada neste Supremo Tribunal, no dia seguinte, ou seja, a 2/3/07.

    Pelo que, a meu ver, o recurso foi tempestivamente apresentado.

    Por outro lado, o despacho de admissão de recurso, datado de 27/3/07, foi notificado às partes, por via postal, através de notificação remetida a 28/3/07. Ora, como 31/3/07 foi um sábado, a notificação presume-se efectuada no primeiro dia útil seguinte, a 2/4/07, nos termos do art. 254°, n° 3, do CPC.

    Assim, o prazo de 30 dias para a apresentação das alegações (art. 106° da LPTA, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/9), devia começar a contar-se no dia seguinte, dia 3/4/07 (art.279°, al. b) do CC).

    Mas, os prazos judiciais suspendem-se durante as férias judiciais, sendo que...

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