Acórdão nº 047555 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 2ª Subsecção, de 13.02.2007 (fls. 454 e segs.), mantido pelo acórdão de fls. 594 e segs., que, dando provimento ao recurso contencioso interposto por A..., Procurador da República, anulou o acórdão do Plenário daquele Conselho Superior, de 31.01.2001, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente contencioso do acórdão da respectiva Secção Disciplinar, de 14.12.2000 que, no âmbito do processo disciplinar nº ..., lhe aplicou a pena de demissão, porque o recorrente «revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por B... contra C..., o que integra infracção disciplinar prevista no artº 159º, nº1, b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro) e, actualmente, no artº 95º, nº1, b) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto», tendo ainda julgado prejudicado o recurso contencioso apenso (nº 631/03).
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto provada conduz a uma e só uma conclusão: a de que o Recorrente agiu com o propósito de favorecer o D..., 2. Propósito esse que se afere por elementos objectivos e que se materializou no procedimento demonstrado nos pontos 3.33 a 3.39 da decisão punitiva, consubstanciado no inequívoco tratamento privilegiado que concedeu ao D... e à participação contra o C..., 3. Elementos objectivos esses que não foram questionados no Acórdão recorrido. Por isso, 4. A decisão recorrida não podia pronunciar, como pronunciou, a ausência de elementos aptos a concluir pela intenção de proporcionar vantagem ao D..., pelo que é NULA, nos termos do artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável por força do artigo 1º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante LPTA), aplicável esta "ex vi" artigo 5° da lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
5. Ao anular o acto contenciosamente impugnado a decisão recorrida VIOLOU OS ARTIGOS 159° nº 1 alínea b) do Estatuto Disciplinar do Ministério Público aprovado pela Lei nº 47/86 de 15 de Setembro (doravante EDMP) e 184° nº 1 alínea b) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto (doravante EMP).
6. É NULO o Acórdão recorrido, no que tange à pronúncia sobre a legalidade do despacho que ordenou a emissão e cumprimento dos mandados de detenção, uma vez que a decisão punitiva contém matéria apta a concluir pela sua falta de rigor e de correcção, NO QUE DIZ RESPEITO À PONDERAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DO PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA.
7. Esta matéria escapou à apreciação dos TRL e STJ, que apenas se debruçaram sobre a dimensão formal do referido despacho - para além do facto de se considerar irrelevante tal pronúncia em sede criminal para a decisão do recurso contencioso de anulação, como o próprio Acórdão recorrido reconhece na análise do vício vertido no seu ponto 2.3.
8. Porque concluiu pela inexistência de elementos que permitissem concluir pela desconformidade legal do dito despacho, quando é certo que a decisão anulada os contém - e não foram postos em crise pelos Tribunais criminais referidos - a decisão anulatória É NULA nos termos do artigo 668° nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável por força do artigo 1° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante LPTA), aplicável esta "ex vi" artigo 5° da lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
SEM PRESCINDIR 9. Ainda que se viesse a considerar - o que não se admite - a ausência de suporte para a afirmação desse propósito, não pode tal ausência implicar a anulação da deliberação punitiva, a qual 10. Contém todos os elementos de facto necessários à configuração da infracção disciplinar em causa e da pena correspondente. Na verdade, 11. A decisão punitiva considerou, NO SEU SEGMENTO FINAL E DECISÓRIO, que o Recorrido REVELOU FALTA DE HONESTIDADE NO TRATAMENTO PRIVILEGIADO QUE DEU À PARTICIPAÇÃO..." O QUE BASTA PARA INTEGRAR A INFRACÇÃO DISCIPLINAR QUE FOI IMPUTADA AO ARGUIDO E A PENA DISCIPLINAR CORRESPONDENTE. Do mesmo modo, E SEM PRESCINDIR 12. Ainda que o despacho em questão fosse SUBSTANCIALMENTE CORRECTO (ele é pelo menos FORMALMENTE CORRECTO, para utilizarmos a expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que o Acórdão recorrido trouxe, nesta parte, à colação), subsistiria sempre a ofensa daquele dever de honestidade - materializado no tratamento de privilégio concedido ao D... e à participação contra o C... - BASTANTE para suportar a infracção e a pena escolhidas.
13. Ainda que se viesse a considerar - o que não se admite - a ausência de suporte para a afirmação dessa falta de rigor e de correcção do despacho em questão, não pode tal ausência implicar a anulação da deliberação punitiva, a qual 14. Contém todos os elementos de facto necessários à configuração da infracção disciplinar correspondente. Na verdade, 15. A decisão punitiva considerou, NO SEU SEGMENTO FINAL E DECISÓRIO, que o Recorrido REVELOU FALTA DE HONESTIDADE NO TRATAMENTO PRIVILEGIADO QUE DEU À PARTICIPAÇÃO..." O QUE CONTAMINA A EMISSÃO DOS MANDADOS E BASTA PARA INTEGRAR A INFRACÇÃO DISCIPLINAR QUE FOI IMPUTADA AO ARGUIDO E A PENA DISCIPLINAR CORRESPONDENTE.
NESTES TERMOS... DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE O RECURSO E SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.
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Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido, concluindo nos seguintes termos: A. O presente recurso devia ter sido interposto até ao dia 1 de Março de 2007. Foi-o em 2 de Março de 2007.
B. As respectivas alegações deveriam ter sido entregues no Supremo Tribunal Administrativo até 8 de Maio de 2007. Foram-no em 10 de Maio de 2007.
C. Em consequência, fazendo fé nos dados de que o recorrido dispõe, o recurso foi interposto fora de prazo, tendo as respectivas alegações sido apresentadas, também, intempestivamente. A ser assim, deve ser indeferido o pedido de impugnação da decisão judicial, pelo menos, considerado deserto o recurso.
D. O recurso jurisdicional dos acórdãos proferidos em 1ª instância pelas Subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo tem a natureza de um recurso de revista.
E. Como resultava do nº 3 do artigo 21º do antigo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece matéria de direito.
F. O acórdão recorrido anulou o acto impugnado por erro sobre os pressupostos de facto. Não se vê como é que o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pode pôr em causa a decisão anulatória sem proceder a uma reapreciação dos factos.
G. Logo, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer do mérito do presente recurso já que a matéria delimitada nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente escapa aos poderes de cognição do Tribunal no âmbito de um recurso de revista.
H. O despacho proferido pelo agora recorrido (que deu origem ao processo disciplinar) foi praticado em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
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Em consequência, não admite quaisquer conclusões sobre a honestidade de quem o proferiu nem sobre a hipotética intenção de beneficiar terceiros. As suas consequências foram só, e tão só, as resultantes das determinações legais.
J. São puramente especulativos e conclusivos os juízos de valor imputados pelo recorrente à actuação do agora recorrido. Como bem decidiu o acórdão impugnado, dos factos assentes, mesmo na perspectiva parcial da deliberação sancionatória, não é possível extrair tais valorações.
Termos em que deve o pedido de impugnação da decisão judicial ser indeferido por intempestividade da interposição, ou ser declarado deserto, ou, caso assim se não entenda, deve o acórdão impugnado ser confirmado e mantido porque, na parte agora censurada, procedeu a uma adequada interpretação do valor jurídico dos factos e sua subsunção às disposições legais aplicáveis...
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O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Conselho Superior do Ministério Público, para o Pleno, do acórdão da secção, de 13/2/07.
Dado que nas contra-alegações do agora recorrido é suscitada a questão da intempestividade da interposição do recurso e da entrega das alegações, começo por analisar estes dois aspectos.
Segundo o recorrido jurisdicional, a interposição do recurso é extemporânea, uma vez que o acórdão recorrido foi notificado às partes a 19/2/07 e o requerimento da interposição apenas deu entrada no tribunal a 2/3/07, sendo que o prazo terminava a 1/3/07.
Só que, como resulta de fls. 528 a 530, o requerimento de interposição de recurso foi enviado para o STA, por "fax", a 1/3/07, tendo o respectivo original dado entrada neste Supremo Tribunal, no dia seguinte, ou seja, a 2/3/07.
Pelo que, a meu ver, o recurso foi tempestivamente apresentado.
Por outro lado, o despacho de admissão de recurso, datado de 27/3/07, foi notificado às partes, por via postal, através de notificação remetida a 28/3/07. Ora, como 31/3/07 foi um sábado, a notificação presume-se efectuada no primeiro dia útil seguinte, a 2/4/07, nos termos do art. 254°, n° 3, do CPC.
Assim, o prazo de 30 dias para a apresentação das alegações (art. 106° da LPTA, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/9), devia começar a contar-se no dia seguinte, dia 3/4/07 (art.279°, al. b) do CC).
Mas, os prazos judiciais suspendem-se durante as férias judiciais, sendo que...
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