Acórdão nº 0743/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., interpôs o presente recurso excepcional de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3-7-2008, que negou provimento ao recurso que a ora Recorrente interpusera de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que suspendeu a eficácia de um despacho do Senhor Administrador daquela empresa que aplicou a B... pena de aposentação compulsiva.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1.a A admissão do presente recurso de revista justifica-se pela clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em mais três processos similares pendentes, no que concerne à concretização do poder do Juiz na determinação das diligências de prova e sua conjugação com os direitos das Partes, constitucionalmente consagrados, à apresentação cabal da sua defesa e ao exercício do contraditório.
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a O Tribunal a quo não considerou nem admitiu, indevidamente, a prova produzida e a produzir pela Recorrente, tendo sido negada a audição das quatro testemunhas arroladas, prova que se afigurava determinante para a demonstração da inexistência de requisitos legais para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto.
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a O Tribunal a quo valorou indevidamente factos que foram impugnados pela Recorrente e que não foram dados como provados, criando a uma errónea convicção da existência de prejuízos de difícil reparação, que de facto não se verificam, não se encontrando preenchido (ou provado) no caso concreto o requisito do periculum in mora.
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a As características da instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariedade que devem enformar as providências cautelares não obstam nem justificam a não realização das diligências de prova necessárias para aferir se estão ou não cumpridos os requisitos legais para a decretação dessas mesmas providências.
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a As providências cautelares são amiúde mais relevantes e determinantes do que as próprias acções principais, porque o "imediatismo" dos seus efeitos acaba por se sobrepor à "provisoriedade" (mais ou menos duradoura) dos mesmos.
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a O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questões que deveria, nos termos da Lei, ter apreciado, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC subsidiariamente aplicável.
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a Mesmo que assim não se entenda, deve ser ordenado o regresso do processo ao Tribunal recorrido, para que seja a decisão de facto aplicada, em ordem a constituir base suficiente para decisão de direito e para dirimir as contradições na decisão da matéria de facto que concretamente inviabilizam a correcta decisão jurídica do pleito, nos termos do n.º 4 do art. 150.º do CPTA e do art. 729.º n.º 3 do CPC subsidiariamente aplicável.
Termos em que, Deve o Acórdão recorrido ser considerado nulo ou, subsidiariamente, ser ordenado o regresso do processo ao Tribunal recorrido, para ampliação da decisão de facto, com os efeitos daí decorrentes.
O Autor contra-alegou, concluindo da seguinte forma: O presente recurso não preenche os requisitos exigidos pelo art. 150.0 do CPTA, porquanto não se verifica qualquer nulidade processual, pelo que deve ser rejeitado; 2) Da mesma forma, inexiste qualquer contradição na decisão da matéria de facto que concretamente inviabilize a correcta decisão jurídica do pleito, porquanto o Tribunal a quo considerou adequada a prova produzida pelo aqui Recorrido, nomeadamente quanto à total ablação da sua retribuição, composição do agregado familiar e respectivas despesas; 3) O que tudo bem fundamenta o preenchimento do requisito do "periculum in mora", que sustentou a decretação da providência.
Termos em que e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Ex.as, o presente recurso deve ser rejeitado, mantendo-se, in totum, o douto Acórdão recorrido, para que se faça a costumada Justiça.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: I.
A recorrente imputa ao douto acórdão recorrido nulidade por...
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