Acórdão nº 0743/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., interpôs o presente recurso excepcional de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3-7-2008, que negou provimento ao recurso que a ora Recorrente interpusera de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que suspendeu a eficácia de um despacho do Senhor Administrador daquela empresa que aplicou a B... pena de aposentação compulsiva.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1.a A admissão do presente recurso de revista justifica-se pela clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em mais três processos similares pendentes, no que concerne à concretização do poder do Juiz na determinação das diligências de prova e sua conjugação com os direitos das Partes, constitucionalmente consagrados, à apresentação cabal da sua defesa e ao exercício do contraditório.

  1. a O Tribunal a quo não considerou nem admitiu, indevidamente, a prova produzida e a produzir pela Recorrente, tendo sido negada a audição das quatro testemunhas arroladas, prova que se afigurava determinante para a demonstração da inexistência de requisitos legais para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto.

  2. a O Tribunal a quo valorou indevidamente factos que foram impugnados pela Recorrente e que não foram dados como provados, criando a uma errónea convicção da existência de prejuízos de difícil reparação, que de facto não se verificam, não se encontrando preenchido (ou provado) no caso concreto o requisito do periculum in mora.

  3. a As características da instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariedade que devem enformar as providências cautelares não obstam nem justificam a não realização das diligências de prova necessárias para aferir se estão ou não cumpridos os requisitos legais para a decretação dessas mesmas providências.

  4. a As providências cautelares são amiúde mais relevantes e determinantes do que as próprias acções principais, porque o "imediatismo" dos seus efeitos acaba por se sobrepor à "provisoriedade" (mais ou menos duradoura) dos mesmos.

  5. a O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questões que deveria, nos termos da Lei, ter apreciado, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC subsidiariamente aplicável.

  6. a Mesmo que assim não se entenda, deve ser ordenado o regresso do processo ao Tribunal recorrido, para que seja a decisão de facto aplicada, em ordem a constituir base suficiente para decisão de direito e para dirimir as contradições na decisão da matéria de facto que concretamente inviabilizam a correcta decisão jurídica do pleito, nos termos do n.º 4 do art. 150.º do CPTA e do art. 729.º n.º 3 do CPC subsidiariamente aplicável.

    Termos em que, Deve o Acórdão recorrido ser considerado nulo ou, subsidiariamente, ser ordenado o regresso do processo ao Tribunal recorrido, para ampliação da decisão de facto, com os efeitos daí decorrentes.

    O Autor contra-alegou, concluindo da seguinte forma: O presente recurso não preenche os requisitos exigidos pelo art. 150.0 do CPTA, porquanto não se verifica qualquer nulidade processual, pelo que deve ser rejeitado; 2) Da mesma forma, inexiste qualquer contradição na decisão da matéria de facto que concretamente inviabilize a correcta decisão jurídica do pleito, porquanto o Tribunal a quo considerou adequada a prova produzida pelo aqui Recorrido, nomeadamente quanto à total ablação da sua retribuição, composição do agregado familiar e respectivas despesas; 3) O que tudo bem fundamenta o preenchimento do requisito do "periculum in mora", que sustentou a decretação da providência.

    Termos em que e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Ex.as, o presente recurso deve ser rejeitado, mantendo-se, in totum, o douto Acórdão recorrido, para que se faça a costumada Justiça.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: I.

    A recorrente imputa ao douto acórdão recorrido nulidade por...

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