Acórdão nº 0471/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... intentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED), datada de 27/09/2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao Concurso Público para instalação de uma farmácia na área urbana de Boticas, freguesia e concelho de Boticas, Distrito de Vila Real.

Para tanto alegou que a deliberação do júri do concurso, incluída na acta n.º 5 de 25/09/2002, estava ferida por vícios de forma - falta de fundamentação e preterição de formalidade essencial por falta de audiência prévia da recorrente e restantes concorrentes - e de violação de lei - erro na qualificação jurídica dos factos - vícios que, dada a fundamentação per relationam da deliberação recorrida, se lhe transmitiram.

Por sentença de 6/09/2007 foi dado provimento ao recurso e, em consequência, a mesma foi anulada, por ter sido entendido que o acto impugnado estava ferido pelos invocados vícios de forma.

Inconformada, a Recorrida Particular B... interpôs o presente recurso tendo rematado a sua alegação com a conclusão de que a deliberação impugnada não sofria dos vícios que determinaram a sua anulação, isto é, que se não verificava falta de fundamentação e que não houve preterição de audiência prévia.

Não foram apresentadas contra alegações.

A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que, como se decidira, a deliberação recorrida carecia de fundamentação - não foi indicada a pontuação parcial dos candidatos em concurso relativa aos itens fixados no art.º 10.º da Portaria que o regulamentava e, por isso, os seus destinatários não se puderam aperceber das razões da sua atribuição - e por outro, não foi cumprida, como devia, a formalidade prevista no art.º 100.º do CPA.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Em sessão do Conselho de Administração do INFARMED de 09/06/2001, e nos termos do n.º 4, ponto 10 da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, foi deliberado abertura de concurso para instalação de uma farmácia na área urbana de Boticas, freguesia de Boticas, concelho de Boticas, distrito de Vila Real (fls. 15 do Processo Administrativo); 2. O referido concurso foi aberto por meio do Aviso n.º 7968-HE/2001 (2.ª Série), publicado no Diário da República, Suplemento, II Série, n.° 137, de 15/06/2001, com o teor do respectivo aviso constante de fls. 18 e 19 do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Em 26/07/2001 reuniu o Júri do Concurso em questão, conforme acta constante do Processo Administrativo a fls. 20 a 34, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 4. Aos 8 de Novembro de 2001 reuniu o júri do Concurso que verificando a conformidade da documentação apresentada de acordo com as exigências constantes do aviso de abertura de concurso, decidiu notificar a candidata C..., para suprir deficiências no requerimento de admissão ao concurso e/ou na documentação (cf. fls. 35 e 36 do Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidas); 5. A 6/12/2001 o Júri do Concurso procedeu ao estudo e avaliação das candidaturas realizadas e entregues e a elaboração da lista de admitidos e excluídos para Publicação em DR (cfr. fls. 40 a 43 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido); 6. Através do Aviso n.º 14 847 -HB/2001 (2.ª Série) DR n.º 283 de 7/12/2001, foi publicada a seguinte lista de candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Boticas: "C...; D...; E...; A...; F...; G...; H...; B...; I..." (cf. fls. 44 e 45 do processo Administrativo); 7. Conforme Acta n.º 4, datada de 04/07/2002, o Júri de Concurso rectificou a lista de candidatos admitidos e excluídos que havia sido publicada, incluindo a candidata E... na lista dos candidatos excluídos (cf. fls. 46 a 48 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido); 8. Em 25/09/2002, reuniu-se o júri nomeado para o concurso público em referência, que procedeu ao estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos admitidos, tendo para o efeito verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, e elaboração da lista de classificação final para publicação, por ordem decrescente de pontuação de acordo com aquela apreciação realizada (cf. fls. 51 a 53 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidos); 9. A lista de classificação final e respectiva classificação, anexa à acta n.º 5, de 25/09/2002, é a seguinte: "1.º B... ..................... nascido(a) a 18/12/1975......... 5 2.ª C.............................. nascido(a) a 2/11/1970 ........... 5 3.ª A............................... nascido(a) a 18/08/1973 ......... 3; ......

(cf. fls. 53 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido) ; 10.

Pelo Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED foi deliberado em 27/09/2002 homologar a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Boticas (cf. fls. 51 e 52 Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzidas); 11.

Através do Aviso n.º 10 8Z8/2002 (2.ª série), DR II Série de 17/10/2002, foi tornada pública a lista de classificação final dos...

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