Acórdão nº 257/09.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça N... P..., SA intentou, no dia 13 de Dezembro de 2005, contra AA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 30 507,46, acrescidos de juros de mora vencidos de € 4 081,64 e de juros vincendos à taxa legal, com fundamento na violação de dois contratos relativos a publicidade e consumo mínimo exclusivo pelo último do café B..., lote P...
, da primeira O réu, em contestação, afirmou que os valores mínimos de consumo do café não eram vinculativos, terem os contratos sido cumpridos na medida em que as pessoas a quem cedeu a exploração dos estabelecimentos, com o conhecimento da autora, continuaram a consumir o café, acrescentando serem nulas as cláusulas com base nas quais a autora pretende a indemnização por virtude da desproporção em relação aos danos.
Na réplica, a autora referiu não ter negociado com o réu a transferência dos contratos, terem as cláusulas dos contratos sido previamente negociadas, e o réu treplicou, afirmando ser aplicável aos contratos o Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, mas o respectivo instrumento foi mandado desentranhar.
Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, foi realizado o julgamento e proferida sentença, no dia 2 de Abril de 2008, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, e a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Janeiro de 2009, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - cabia à recorrente, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, provar os factos constitutivos do seu direito, o que fez quanto à existência das obrigações resultantes dos contratos celebrados com o recorrido e ao incumprimento por este; - no âmbito da responsabilidade emergente do incumprimento contratual incumbe ao devedor a prova de que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, nos termos do artigo 799º, nº 1, do Código Civil; - como o cumprimento do devedor faria extinguir o direito do credor, é ao primeiro que incumbe provar a sua extinção, por força do nº 2 do artigo 342º do Código Civil; - o recorrido não logrou provar ter adquirido à recorrente 7 200 quilogramas de café, a que se tinha obrigado, caso em que se extinguira o direito da recorrente, e incumbia-lhe essa prova; - o acórdão recorrido violou os artigos 342º e 799º, nº 1, do Código Civil.
Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - o ónus de prova do incumprimento objectivo incumbia à recorrente, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, e não a fez; - quanto à quantidade do café consumido pelo recorrido, incumbia à recorrente provar o incumprimento das obrigações estipuladas justificativo da rescisão contratual; - não está provado o incumprimento dos contratos pelo recorrido.
II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 14 de Outubro de 1998, o representante da autora e o réu declararam por escrito, sob os nºs ... e ...: - o segundo outorgante compromete-se durante 60 meses a não adquirir a terceiros, nem vender nos seus estabelecimentos, café e descafeinado, consumindo em exclusivo os cafés p..., e a não publicitar outras marcas de café e a consumir um mínimo médio mensal de 120 quilos de café P...
; - se durante a vigência deste contrato, o segundo outorgante trespassar ou ceder por qualquer título os seus estabelecimentos ou a sua exploração, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão para o trespassário ou concessionário dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato; - como retribuição pelas obrigações assumidas nas cláusulas anteriores, a N... concede ao segundo outorgante as contrapartidas que figuram no anexo ao presente contrato; - a N... fornecerá os seus produtos ao segundo outorgante nas condições constantes da sua tabela em vigor, aplicando-se às encomendas o preço que vigorar na data da sua execução; - a violação das obrigações constantes das cláusulas I - 1º e 3º faz incorrer o réu na obrigação de indemnizar a autora no montante de 700$ por cada quilo de café não adquirido até ao termo do contrato; - resolvido ou extinto o contrato por qualquer causa antes do termo do seu período inicial, o réu restitui à autora a comparticipação publicitária deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses; - resolvido ou extinto o contrato por qualquer razão, sem cumprimento perfeito e integral do réu este obriga-se a indemnizar a autora pelo valor da máquina e do moinho de café supra referidos, ficando estes a pertencer-lhe.
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Ao abrigo do primeiro referido contrato, como contrapartida das obrigações assumidas pelo réu, a autora entregou-lhe, a título de comparticipação publicitária, a quantia de 2 340 000$, com imposto sobre o valor acrescentado.
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Ao abrigo do segundo contrato, como contrapartida das obrigações assumidas pelo réu, a autora colocou no seu estabelecimento, a título de empréstimo gratuito, uma máquina de café "La C... M 28 Baisc C/3", no valor de 856 440$, e um moinho de café C... 6 Série Aut 220V, no valor de 160 290$.
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A máquina e o moinho de café colocados pela autora no estabelecimento São V... 2 foram transferidos, por comum acordo, para o estabelecimento São V....
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No âmbito do convencionado acima referido, o réu manteve a...
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