Acórdão nº 257/09.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça N... P..., SA intentou, no dia 13 de Dezembro de 2005, contra AA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 30 507,46, acrescidos de juros de mora vencidos de € 4 081,64 e de juros vincendos à taxa legal, com fundamento na violação de dois contratos relativos a publicidade e consumo mínimo exclusivo pelo último do café B..., lote P...

, da primeira O réu, em contestação, afirmou que os valores mínimos de consumo do café não eram vinculativos, terem os contratos sido cumpridos na medida em que as pessoas a quem cedeu a exploração dos estabelecimentos, com o conhecimento da autora, continuaram a consumir o café, acrescentando serem nulas as cláusulas com base nas quais a autora pretende a indemnização por virtude da desproporção em relação aos danos.

Na réplica, a autora referiu não ter negociado com o réu a transferência dos contratos, terem as cláusulas dos contratos sido previamente negociadas, e o réu treplicou, afirmando ser aplicável aos contratos o Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, mas o respectivo instrumento foi mandado desentranhar.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, foi realizado o julgamento e proferida sentença, no dia 2 de Abril de 2008, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, e a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Janeiro de 2009, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - cabia à recorrente, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, provar os factos constitutivos do seu direito, o que fez quanto à existência das obrigações resultantes dos contratos celebrados com o recorrido e ao incumprimento por este; - no âmbito da responsabilidade emergente do incumprimento contratual incumbe ao devedor a prova de que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, nos termos do artigo 799º, nº 1, do Código Civil; - como o cumprimento do devedor faria extinguir o direito do credor, é ao primeiro que incumbe provar a sua extinção, por força do nº 2 do artigo 342º do Código Civil; - o recorrido não logrou provar ter adquirido à recorrente 7 200 quilogramas de café, a que se tinha obrigado, caso em que se extinguira o direito da recorrente, e incumbia-lhe essa prova; - o acórdão recorrido violou os artigos 342º e 799º, nº 1, do Código Civil.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - o ónus de prova do incumprimento objectivo incumbia à recorrente, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, e não a fez; - quanto à quantidade do café consumido pelo recorrido, incumbia à recorrente provar o incumprimento das obrigações estipuladas justificativo da rescisão contratual; - não está provado o incumprimento dos contratos pelo recorrido.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 14 de Outubro de 1998, o representante da autora e o réu declararam por escrito, sob os nºs ... e ...: - o segundo outorgante compromete-se durante 60 meses a não adquirir a terceiros, nem vender nos seus estabelecimentos, café e descafeinado, consumindo em exclusivo os cafés p..., e a não publicitar outras marcas de café e a consumir um mínimo médio mensal de 120 quilos de café P...

; - se durante a vigência deste contrato, o segundo outorgante trespassar ou ceder por qualquer título os seus estabelecimentos ou a sua exploração, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão para o trespassário ou concessionário dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato; - como retribuição pelas obrigações assumidas nas cláusulas anteriores, a N... concede ao segundo outorgante as contrapartidas que figuram no anexo ao presente contrato; - a N... fornecerá os seus produtos ao segundo outorgante nas condições constantes da sua tabela em vigor, aplicando-se às encomendas o preço que vigorar na data da sua execução; - a violação das obrigações constantes das cláusulas I - 1º e 3º faz incorrer o réu na obrigação de indemnizar a autora no montante de 700$ por cada quilo de café não adquirido até ao termo do contrato; - resolvido ou extinto o contrato por qualquer causa antes do termo do seu período inicial, o réu restitui à autora a comparticipação publicitária deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses; - resolvido ou extinto o contrato por qualquer razão, sem cumprimento perfeito e integral do réu este obriga-se a indemnizar a autora pelo valor da máquina e do moinho de café supra referidos, ficando estes a pertencer-lhe.

  1. Ao abrigo do primeiro referido contrato, como contrapartida das obrigações assumidas pelo réu, a autora entregou-lhe, a título de comparticipação publicitária, a quantia de 2 340 000$, com imposto sobre o valor acrescentado.

  2. Ao abrigo do segundo contrato, como contrapartida das obrigações assumidas pelo réu, a autora colocou no seu estabelecimento, a título de empréstimo gratuito, uma máquina de café "La C... M 28 Baisc C/3", no valor de 856 440$, e um moinho de café C... 6 Série Aut 220V, no valor de 160 290$.

  3. A máquina e o moinho de café colocados pela autora no estabelecimento São V... 2 foram transferidos, por comum acordo, para o estabelecimento São V....

  4. No âmbito do convencionado acima referido, o réu manteve a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
13 temas prácticos
13 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT