Acórdão nº 327/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 327/2015

Processo n.º 757/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do 3.º Juízo do Tribunal judicial da Covilhã, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 10 de abril de 2014 (fls. 19-20).

    2. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma contida no artigo 857.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Desta decisão foi interposto o presente recurso para apreciação da norma cuja aplicação foi recusada.

    3. Tendo o recurso sido admitido e prosseguido para alegações, o Ministério Público concluiu da forma seguinte:

      1.ª) Vem interposto recurso pelo Ministério Público, para o mesmo obrigatório, “do despacho exarado a fls. 19 a 21 dos autos (…) Embargos de Executado n.º 947/13.4TBCVL-A”, do Tribunal Judicial da Covilhã – 3.º Juízo, em que é exequente A., S.A., Executado B. e Interveniente Acidental C., “na parte em que recusou a aplicação da norma ínsita no artigo 857.º, n.ºs 1 e 2, (da nova reação do Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013 de 12 de Agosto) por considerar que a mesma é inconstitucional, uma vez que se deve aplicar ao referido artigo 857º do novo C. P. Civil a interpretação jurisprudencial decorrente do Acórdão do TC nº 388/2013 (…) no que respeita à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814º, n.º 2, do C. P. Civil na redação do DL n.º 226/2008 de 20 de Novembro (quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória por violação do princípio da proibição de indefesa, consagrado no art. 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) (…) ao abrigo do disposto nos artigos (…) 70.º, nº 1, al. a) e 72º, n.º 1 e nº 3” da LOFPTC (fls. 120 e 212).

      2.ª) A solução da lei nova, no seu artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com referência...

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