Acórdão nº 615/08.9TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução27 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 615/08.9TBAMT.P1 (Apelação) Apelante: B.........., SA Apelado: C..........

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.........., S.A., com sede na .........., nº .., Lisboa, intentou a presente acção declarativa condenatória, sob forma sumária, contra C.........., residente no .........., .........., Amarante.

Alegou para o efeito e, em síntese, que no exercício da sua actividade concedeu ao réu um crédito destinado à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, modelo .........., com matrícula ..-..-XR, sob a forma de um contrato de mútuo titulado por documento particular, no valor de € 10.025,00, com juros à taxa nominal de 13,784%, devendo tal importância, juros, comissão de gestão, imposto de selo, prémio de seguro serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de Agosto de 2007, e as seguintes, nos dias 10 dos meses subsequentes, mediante transferência bancária.

Foi, ainda, acordado que em caso de mora sobre o montante do débito, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, a título de cláusula penal.

Não tendo, porém, sido paga a 1ª prestação e seguintes (sendo o valor de cada uma de € 212,19), está em débito o montante de € 15.270,48, a que acrescem os juros, incluindo já a referida cláusula penal, desde a data de vencimento até integral pagamento.

O réu devidamente citado, não apresentou contestação.

Após terem sido confessados os factos alegados pelo autor, foi proferido saneador-sentença que julgou acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 384,44 (trezentos e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) respeitante ao débito do cartão de crédito emitido a seu favor, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 27 de Março de 2008, sobre a apontada quantia à taxa convencionada de 3,25% ao mês e, ainda, na quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações de capital respeitantes ao contrato de mútuo, não pagas, acrescidas de juros moratórios à taxa anual de 17,784% (correspondente a 13,784% + 4%), desde 11 de Agosto de 2007 até integral pagamento, e bem assim do Imposto de Selo de abertura do crédito.

Inconformado com tal decisão, na parte absolutória, apelou a autora, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1. É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer.

  1. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.

  2. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145° do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147° do referido Código Civil que "No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro." 4. É pois manifestante errado o referido "entendimento" expendido na sentença da 1ª instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal "entendimento" constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405° do Código Civil.

  3. Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3°, alínea i), do Regime Geral das Instituições...

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