Acórdão nº 242-D/2001.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. B S.A., exequente nos autos de execução instaurados contra outros executados, veio Agravar do despacho proferido pelo Tribunal "a quo" que indeferiu a reclamação da conta elaborada nos autos ao abrigo do art. 51º, nº 2, al. b), do CCJ.
-
Nas suas conclusões proferiu as seguintes conclusões: a) O despacho recorrido, face ao que dos autos consta, violou o disposto nos arts. 281º, nº 1, alínea a), 201º, nº 1 e 205º, do CPC; b) Donde, no entender do Recorrente deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por Acórdão que determine a anulação de todo o processado.
-
Não foram apresentadas contra-alegações.
-
Foi proferido despacho tabelar de sustentação da decisão agravada.
-
Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir.
II - Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1.
Com relevância para a decisão a proferir mostram-se provados os seguintes factos: - O Banco Agravante é Exequente no processo que corre seus termos no Tribunal da 1ª instância e do qual os presentes autos são apensos.
- Foi declarada a suspensão da instância no processo principal, por despacho de 05/07/2006, nos termos e para os efeitos do art. 277º, nº 1, do CPC.
- No apenso "C" foi requerida e decidida a habilitação dos herdeiros de M para no lugar desta prosseguirem a execução, tendo tal decisão sido notificada pelo Tribunal da 1ª instância ao Exequente em 14/02/2007.
- Posteriormente, os autos foram remetidos à Conta em 28/01/2008.
- O Banco Agravante/Exequente veio reclamar da conta elaborada nos autos alegando que os autos não deviam ter sido remetidos à Conta.
- Reclamação que foi indeferida pelo Tribunal "a quo", com os fundamentos que constam da decisão a fls. 36 e 37 (= fls. 83 e 84).
- Inconformado o Banco Agravou.
-
Está em causa nos presentes autos a questão de saber se: - Uma vez suspensa a instância por óbito de uma das partes, e após ter sido decidido por sentença o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, sentença da qual o Exequente foi devidamente notificado, se: · Com a notificação da decisão proferida na habilitação de herdeiros cessa de imediato a suspensão da instância ocorrida por morte da parte processual; · Ou se deve, ainda, o Tribunal proferir despacho a determinar a prossecução dos autos para que a própria parte lhes dê o subsequente impulso processual.
Nesta matéria o Tribunal "a quo" entendeu que, tendo sido notificada ao Banco...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO