Acórdão nº 242-D/2001.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. B S.A., exequente nos autos de execução instaurados contra outros executados, veio Agravar do despacho proferido pelo Tribunal "a quo" que indeferiu a reclamação da conta elaborada nos autos ao abrigo do art. 51º, nº 2, al. b), do CCJ.

  1. Nas suas conclusões proferiu as seguintes conclusões: a) O despacho recorrido, face ao que dos autos consta, violou o disposto nos arts. 281º, nº 1, alínea a), 201º, nº 1 e 205º, do CPC; b) Donde, no entender do Recorrente deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por Acórdão que determine a anulação de todo o processado.

  2. Não foram apresentadas contra-alegações.

  3. Foi proferido despacho tabelar de sustentação da decisão agravada.

  4. Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1.

    Com relevância para a decisão a proferir mostram-se provados os seguintes factos: - O Banco Agravante é Exequente no processo que corre seus termos no Tribunal da 1ª instância e do qual os presentes autos são apensos.

    - Foi declarada a suspensão da instância no processo principal, por despacho de 05/07/2006, nos termos e para os efeitos do art. 277º, nº 1, do CPC.

    - No apenso "C" foi requerida e decidida a habilitação dos herdeiros de M para no lugar desta prosseguirem a execução, tendo tal decisão sido notificada pelo Tribunal da 1ª instância ao Exequente em 14/02/2007.

    - Posteriormente, os autos foram remetidos à Conta em 28/01/2008.

    - O Banco Agravante/Exequente veio reclamar da conta elaborada nos autos alegando que os autos não deviam ter sido remetidos à Conta.

    - Reclamação que foi indeferida pelo Tribunal "a quo", com os fundamentos que constam da decisão a fls. 36 e 37 (= fls. 83 e 84).

    - Inconformado o Banco Agravou.

  5. Está em causa nos presentes autos a questão de saber se: - Uma vez suspensa a instância por óbito de uma das partes, e após ter sido decidido por sentença o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, sentença da qual o Exequente foi devidamente notificado, se: · Com a notificação da decisão proferida na habilitação de herdeiros cessa de imediato a suspensão da instância ocorrida por morte da parte processual; · Ou se deve, ainda, o Tribunal proferir despacho a determinar a prossecução dos autos para que a própria parte lhes dê o subsequente impulso processual.

    Nesta matéria o Tribunal "a quo" entendeu que, tendo sido notificada ao Banco...

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