Acórdão nº 256/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 256/2015

Processo n.º 1288/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., Lda., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 167/2015, de fls. 223-232):

    (…)

    II – Fundamentação

    4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 218), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC.

    Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

    5. O tipo de recurso é determinado pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 211) – cumprindo aferir do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo daquelas alíneas.

    De acordo com o preceituado na alínea b) referida, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. E nos termos da alínea g) do mesmo preceito, cabe idêntico recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

    Já quanto à admissibilidade do recurso apresentado ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo da LTC, para além da observância dos requisitos genéricos dos recursos de fiscalização concreta (e, assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma ou dimensão normativa impugnada –, exige-se especificamente que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efectivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional.

    Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer dos recursos.

    6. Para a delimitação do objeto do presente recurso de constitucionalidade, há que reportar à decisão recorrida, tal como identificada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 3/10/2013 (fls. 198-204).

    Neste Acórdão foi decidido (cfr. fls. 202-204):

    Cumpre apreciar.

    A questão em apreço consiste apenas na condenação da requerente como litigante de má fé.

    Na decisão recorrida entendeu-se não estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 456º n° 1 do CPC, uma vez que não se provou que o crédito invocado pela requerente não existisse.

    Mas, ao invés, entendeu-se que a conduta da requerente cabia na previsão do n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, por ter "alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa". Em concreto, terá a requerente alegado factos inverídicos como a perda de contacto com a requerida, nomeadamente telefónico, encerramento das instalações e inexistência de outro local de atividade por parte da requerida. Na realidade, provou-se que a requerida mantém as suas instalações em funcionamento, dispondo de telefone fixo e portátil e que foi a requerente que encerrou as instalações que tinha em Lisboa, no Campo Grande.

    Invoca a recorrente que não foi cumprido o contraditório, uma vez que não lhe foi dada possibilidade de se opor ao pedido de condenação por litigância de má fé deduzido pela requeri da e à respetiva fundamentação.

    Contudo, tal litigância de má fé foi invocada pela requerida na contestação, na qual pede a condenação da requerente em multa e numa indemnização não inferior a € 5.000,00. E a requerente teve oportunidade de se opôr a tal pedido, na resposta à contestação, como de facto fez a fls. 69 a 71.

    Posteriormente à desistência do pedido pela requerente (fls. 85), a requeri da veio requerer o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de litigância de má fé. A requerida respondeu a este requerimento vindo o tribunal a ordenar o desentranhamento deste articulado (fls. 111 a 113) por ser inadmissível processualmente já que se trata de uma "resposta à resposta".

    Cabe dizer que suscita alguma dúvida a posição expressa pelo M.º juiz a quo. O articulado em que a requerida declara pretender o prosseguimento dos autos para apuramento da existência de má fé da requerida, não é uma resposta. E em princípio, nada obsta a que a requerente se pronuncie sobre o mesmo.

    Porém, mesmo que se entendesse que o despacho era nulo, na parte em que mandou desentranhar o articulado de fls. 111 a 113, a consequência seria a de, na presente decisão, mantermos tal peça processual.

    Ora, nem o requerimento nem a peça processual de fls. 111 a 113, acrescentam seja o que for àquilo que já fora alegado na contestação, a respeito da litigância de má fé da requerida.

    O único facto novo, consiste em apurar-se que a requerente A. foi declarada insolvente...

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