Acórdão nº 229/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 229/2015

Processo n.º 1069/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda e recorrido o Município de Albufeira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 30 de Agosto de 2014 pela Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA).

      É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso, que reproduzimos textualmente:

      3. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 30.08.2014 e notificado à Recorrente em 06.10.2014, através do qual este Venerando Tribunal rejeitou o recurso de revista interposto pela A. contra o Acórdão proferido pelo TCA Sul de 24.04.2014, o qual, por seu turno, havia julgado inadmissível o recurso interposto da sentença do TAF de Loulé de 15.07.2011, por entender que desta sentença não caberia recurso jurisdicional para o TCA, mas sim reclamação para conferência do Tribunal de primeira instância, nos termos do disposto no artigo 27.º/2 do CPTA.

      4. No presente recurso pretende-se obter uma decisão por parte do Venerando Tribunal, Constitucional quanto à inconstitucionalidade dos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA na interpretação que lhes foi dada no Acórdão recorrido de 30.08.2014 do Venerando STA, de acordo com a qual, mesmo nos recursos interpostos antes da prolação do Acórdão de uniformização de jurisprudência de 05.06.2012, não deve ser admitida a convolação destes recursos em reclamação para a conferência.

      5. Pretende a Recorrente demonstrar perante o Tribunal Constitucional que as normas em causa, de acordo com a interpretação que lhes foi dada pelo STA, violam o princípio da igualdade, o direito de acesso aos Tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 13.º e 20.º/1 da Constituição (cfr. ainda artigo 268.º/4 da CRP), nos termos que foram defendidos pela aqui Recorrente no recurso de revista interposto para o Venerando STA (cfr. subalíneas ii, iii e iv da alínea J) do ponto 1 supra, que aqui se dão por reproduzidas), e que podem ser sumariados da seguinte forma:

      (i) Tendo o recurso sido interposto em 2011, é manifestamente injusto e contrário à boa-fé que, em 2013, a Recorrente seja confrontada com uma decisão de rejeição e de impossibilidade de convolação com base num entendimento controverso que, apenas foi uniformizado em 2012;

      (ii) A esmagadora maioria (senão a totalidade) das ações administrativas especiais de valor superior à alçada eram decididas por juiz singular e as partes sempre reagiram contra as decisões finais proferidas nesses processos por juiz singular através de recurso jurisdicional, invariavelmente admitido pelos Tribunais a quo e pelos Tribunais Centrais Administrativos;

      (iii) À data da interposição do recurso (30.09.2011), a Recorrente não poderia razoavelmente contar com a interpretação que veio, quase um ano depois, a ser firmada pelo STA;

      (iv) Já depois de a questão ter começado a ser suscitada, noutros processos (nomeadamente no processo n.º 315/09.2BEMDL, decidido através do Acórdão do TCA Norte de 03.05.2013) foi admitida a convolação de recursos jurisdicionais interpostos após o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 29.º/1 do CPTA;

      (v) A rejeição do recurso da A. e o indeferimento da sua convolação em reclamação viola assim frontalmente o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), na medida em que a Recorrente é prejudicada por uma interpretação legal diferente – e mais desfavorável – do que a que foi seguida em outros casos idênticos;

      (vi) A rejeição da convolação do recurso interposto pela A. em 30.09.2011 em reclamação viola frontalmente o direito da Recorrente ao acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigos 20.º/1 da Constituição e 2.º/1 do CPTA; v., neste sentido, Acórdão do TCA Norte de 03.05.2013).

      6. De sublinhar que, em Acórdão do mesmo Venerando STA de 26.06.2014 (proferido no Processo n.º 1831/13 e publicado no Diário da República, I Série, de 15.10.2014), foi expressamente lavrada uma Declaração de Voto (da autoria do Senhor Juiz Conselheiro Vítor Manuel Gonçalves e a que outros Senhores Conselheiros se associaram) que aponta exatamente no mesmo sentido defendido pela aqui Recorrente:

      “Ora, em situações como a que agora está sob análise, de recursos interpostos anteriormente ao Acórdão n.º 3/2012, num quadro generalizado de confiança em que esse era o meio processual adequado que a prática judiciária praticamente uniforme legitimava, nem há risco de fraude à lei quanto aos prazos de impugnação, nem pode, dizer-se e a sua alegação, independentemente de ter sido entregue para além do prazo da reclamação, por dever prevalecer a manifestação de vontade de impugnar o despacho ou sentença proferidos por juiz singular”. Assim, considero que, no caso dos autos, o requerimento de interposição do recurso, apesar de não apresentado no prazo de 10 dias, poderia ser convolado em reclamação para efeitos do n.º 2 do art.º 27. º do CPTA, pelo que confirmaria o acórdão recorrido.

      A referida Declaração de Voto versa precisamente sobre a questão que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, sobre a inconstitucionalidade do artigo 27.º/1 alínea i) e n.º 2 do CPTA quando interpretado e aplicado à luz do Acórdão de uniformização de jurisprudência de 05.06.2012 em recursos interpostos antes dessa data e no sentido de impedirem a convolação de tais recursos em reclamação para a conferência quando os mesmos recursos foram apresentados dentro do prazo de recurso mas para além do prazo (mais curto) da reclamação.

      8. De notar que a questão que se pretende submeter ao Tribunal Constitucional não foi apreciada no Acórdão deste mesmo Venerando Tribunal de 10.12.2013, apesar de ter sido expressamente referida no mesmo:

      “Independentemente da correção da interpretação efetuada, que não cumpre a este Tribunal controlar, ainda que a decisão recorrida refira que não é possível concluir pela convolação do recurso em reclamação, visto não se mostrar respeitado o respetivo prazo legal de 10 dias, esta orientação não foi objeto do requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, pelo que não é possível apreciar a sua constitucionalidade, atenta a vinculação do Tribunal ao objeto do recurso definido pela Recorrente (cfr. Acórdão de 10.12.2013, Processo n.º 576/13, disponível em www.pgdlisboa pt).

      9. O presente recurso deverá assim ser admitido, uma vez que se encontram reunidos todos os respetivos pressupostos enunciados na Lei n.º 28/82.

      10. Desde logo, o recurso é interposto pela A., que é a Autora vencida na ação administrativa especial destinada à impugnação da Deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 17.03.2009 e do Despacho do Diretor do Departamento de Planeamento e Projetos da CMA de 02.04.2009, sendo também a Recorrente no recurso que culminou com o Acórdão do STA de 30.08.2014 de que agora se recorre.

      11. Por outro lado, ficou igualmente demonstrado que a questão da inconstitucionalidade cuja apreciação é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional foi expressamente suscitada pela Recorrente no recurso de revista interposto para o STA.

      12. Por último, também se encontra preenchido o requisito processual tipificado no artigo 70.º/2 da Lei n.º 28/82, na medida em que o Acórdão do STA de 30.08.2014 não admite qualquer outro recurso e por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (cfr. ainda artigo 70.º/6).

      13. Quanto ao facto de o presente recurso para o Tribunal Constitucional ter sido antecedido de um recurso de revista para o STA, o primeiro Tribunal já se pronunciou no sentido de que “a parte, não estando a isso obrigada (artigo 70.º, n.º 2, in fine, da LTC), pode optar pela prévia interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, caso em que mantém o direito de interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que o julga (n.º 6 do mesmo normativo legal) (cfr. Acórdão de 22.01.2013, Processo n.º 668/2012 disponível em, www.pgdlisboa.pt )

    2. Pela Decisão Sumária n.º 89/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 8743-746). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Importa assim, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT