Acórdão nº 255/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 255/2015

Processo n.º 1278/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

    Foi proferida decisão sumária, no Tribunal Constitucional, em 25 de fevereiro de 2014.

    Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, requerendo a dispensa do pagamento da multa devida pela apresentação de tal peça processual no prazo suplementar de três dias úteis, subsequente ao prazo legal.

    Por despacho de 16 de abril de 2014, considerou-se que a reclamação foi, de facto, apresentada no terceiro dia útil subsequente ao prazo de dez dias legalmente fixado, ficando a sua validade dependente do pagamento da multa prevista no artigo 139.º, do Código de Processo Civil. Mais se decidiu indeferir a requerida dispensa do pagamento da aludida multa.

  2. Inconformado com o despacho proferido, o recorrente veio apresentar novo requerimento, que mereceu o seguinte despacho, datado de 3 de junho de 2014.

    “O recorrente foi notificado do despacho de 16 de abril de 2014 e da liquidação da multa, efetuada pela secretaria, nos termos consignados a fls. 298, tendo recebido as correspondentes guias.

    Inconformado com o despacho e a liquidação, veio apresentar requerimento, alegando, em síntese, não ser aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, uma vez que requereu imediatamente a dispensa do pagamento da multa, nos termos facultados pelo disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), e n.º 8, do mesmo diploma.

    Assim, requer que a liquidação da multa seja efetuada no montante previsto na alínea c) do n.º 5 do referido artigo 139.º.

    Mais alega que o montante da multa foi liquidado em valor superior ao devido, porquanto a mesma deve ser fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de sete unidades de conta. Assim, no presente caso, impunha-se que tal percentagem fosse reportada ao valor da condenação em custas fixado na decisão sumária impugnada.

    Nestes termos, requer que seja ordenada a correção da liquidação efetuada.

    Por último, pretendendo suprir “a invocada falta de prova da insuficiência económica”, junta cópia da nota de liquidação de IRS relativo a 2012”.

    Cumpre apreciar e decidir.

    ...

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