Decisões Sumárias nº 212/15 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução27 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 212/2015

Processo n.º 182/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A., Lda.

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o Ministério Público veio interpor recurso, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) da sentença, datada de 23 de outubro de 2013, com fundamento na recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, da “norma do art. 5, nº 1, da L. nº 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 os efeitos da alteração do artigo 81, nº 3 [refere-se n.º 1, seguramente por lapso], al. a), do CIRC, por violação do número 3 do artigo 103 da CRP.”

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentos

  2. Enquadrando-se a situação sub judice no disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido já objeto de apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão com o n.º 617/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  3. A sentença recorrida consubstancia-se numa decisão positiva de inconstitucionalidade relativa a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 os efeitos da alteração do artigo 81, n.º 3 [refere-se n.º 1, seguramente por lapso], alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, por violação do número 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.

    Tal norma, como já referimos, foi alvo de apreciação, nomeadamente, pelo Acórdão n.º 617/2012, para cuja fundamentação a decisão recorrida expressamente remete.

    Não existem razões para alterar o juízo plasmado...

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