Introdução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13 - 20

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Conceito História (quantum satis...)

Apressamo-nos a trazer ao papel a noção de procedimento cautelar. Segundo Montesano, 1 o procedimento cautelar emerge de um processo civil com vista à obtenção de uma sentença de mérito, com o fim de assegurar determinados efeitos: conseguir que a situação presente seja transposta para uma vindoura decisão, antes que seja tarde.

Com isto, o transpôr ao presente os efeitos do futuro, não se pretenderá frustrar a tutela jurisdicional do direito; apenas e tão só se quer prevenir, evitar que algo, pelo decurso do tempo, se venha interpôr, capaz de evitar que este ou aquele facto não tenha o resultado prático e lógico que seria de esperar. Está tudo a postos, tudo indica que a decisão será, inevitavelmente esta, certa e determinada, só que o tempo aliado a estoutra circunstância, troca as voltas e conduz a resultado ímpar. Então, há que evitar, enquanto altura é; demons- trar que com esta factologia as adveniências outras não podem ser se não as apontadas, mas que se deixarmos o tempo passar ou que actue determinada exogenia, tudo entra em despistagem e a ilogicidade monta guarda, erige-se em grande Senhora. 2

A providência cautelar surge, assim, como uma frenagem, um alerta sobre certo circunstancialismo, a evitar que o tempo desagregue, estilhace ou dissipe o, irremediavelmente, esperado, com o inesgotável cortejo de danos daí resultantes.

E, se tamanho agir é de inarrável importância no deambular vário da vida, então, aqui, quando se atente nos longos meses e anos que os processos andam pelas gavetas dos tribunais, mais e mais se justifica e se torna de grande necessidade.

Há que tirar já e agora do presente o que o futuro pode recusar.3 Estamos entendidos diz o leitor, repreendendo o autor: não se esqueça do quantum satis. Então, não quer uma definição mais soez?

Ah!, percebemos, está farto de teorias.

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Sendo assim, vamos à história, mas atente que se fizemos tamanha excursão, foi-o por obediência ao ante mare, undae. 4

Dos actos preventivos e preparatórios para algumas causas

era esta a rubrica que balizava a secção que se estendia do art. 357.º ao art. 393.º do primeiro Código adjectivo civil lusitano, aí se abrigando: a conciliação, o embargo ou arresto, o embargo de obra nova, as denúncias e tomadias, os depósitos e protestos e os alimentos provisórios.

O velho Código foi substituído, o Decreto-Lei n.º 29:637, de 28 de Maio de 1939, aprovou (art. 1.º) um outro.

E este substituíu a epígrafe – «actos preventivos e preparatórios» – por: «processos preventivos e conservatórios», aqui incluindo, além do arresto, do embargo de obra nova, dos depósitos e protestos e dos alimentos provisórios, a restituição provisória de posse, que no diploma anterior aparecia como mero acto do processo de restituição de posse, baseada em esbulho violento, a suspensão de deliberações sociais, que era um processo comercial especial, as providências cautelares, que não tinham correspondência no Código de 1876, a imposição de selos e o arrolamento, que até então, era tratado como providência preparatória do inventário e as cauções que figuravam entre os processos especiais no velho Código.

Por outro lado, o Código de 1939 excluíu dos processos preventivos e conservatórios a conciliação, integrando-a nos actos preventivos da acção ordinária, enquanto que deixou de ocupar-se das denúncias e tomadias, relegando-as para o processo fiscal.

Para bem percebermos a sistematização adoptada pelo Código de 1939, importa ter na devida conta Calamandrei,5 aliás, um dos primeiros e mais importantes analistas desta matéria, quando classifica os processos ou providências cautelares em quatro grupos, a saber:

  1. ) Providências destinadas à produção antecipada de provas (exames, vistorias, depoimentos de testemunhas ou de parte antes da pendência da acção);

  2. ) Providências destinadas a evitar a dissipação ou o extravio de bens sobre que poderá recair a execução futura e, portanto, a assegurar a eficácia da execução, servindo de bom exemplo o arresto;

  3. ) Providências que antecipam a decisão do litígio, isto é, que se destinam a provocar uma decisão provisória ou interina, enquanto não se obtem a decisão final e definitiva, podendo-se apontar a título exemplificativo, o embargo de obra nova e os alimentos provisórios e

  4. ) Cauções.

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    Daqui, Alberto dos Reis conclue que a expressão «providências cautelares» é empregada por Calamandrei não no sentido restrito em que aparece nos arts. 405.º a 408.º do Código de 1939, mas em sentido amplo que abrange quase todos os processos ou providências preventivas e conservatórias do capítulo 4.º, do título 3.º, do livro 1.º, acrescentando que no mesmo sentido a empregam, geralmente, as leis e os tratadistas estrangeiros.

    Aquando da discussão do Projecto para o Código de Processo Civil de 1939, o Ministro da Justiça de então, 6 concordando em que a produção antecipada de provas

    (1.º grupo na classificação de Calamandrei) continuasse a ser regulada, como estava no Projecto, a propósito das disposições gerais sobre a instrução do processo, propôs que as outras providências se arrumassem em harmonia com a classificação organizada por aquele jurisconsulto italiano. Assim, era de parecer que num grupo, correspondente ao 1.º da classificação de Calamandrei, se incluissem o arresto, a imposição de selos, o arrolamento e as cauções; e noutro, correspondente ao 3.º da referida classificação, se colocassem o embargo de obra nova, os depósitos, os protestos e os alimentos provisórios.

    A verdade, diz ainda Alberto dos Reis, é que as cauções aparecem, na classificação de Calamandrei, num grupo especial: o 4.º. O arresto, a imposição de selos e o arrolamento podem, efectivamente, constituir um grupo, análogo ao que aquele jurista coloca em 2.º lugar; o embargo de obra nova, os alimentos provisórios e a suspensão de deliberações sociais podem enquadrar-se noutro grupo, semelhante ao que o processualista italiano aponta em 3.º lugar.

    Quanto às providências cautelares, não se poderiam incluir, rigorosamente, nem no

  5. , nem no 3.º grupo caracterizados por Calamandrei...

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