Acórdão nº 168/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 168/2015

Processo n.º 469/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., C. e D., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 846/2014, fls. 818-834):

    «(…)

    II – Fundamentação

  2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 785), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC.

    Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

  3. O tipo de recurso é determinado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i) da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 772, o que foi reiterado na resposta ao convite de aperfeiçoamento, a fls. 799) – e a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade do recurso interposto ao abrigo daquelas várias alíneas deve reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu, tal como resulta do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 772), bem como da resposta ao convite de aperfeiçoamento (cfr. fls. 799), o «Acórdão proferido pela 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça», o «(…) Acórdão proferido em que profere que mantem a decisão de inadmissibilidade do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a baixa do processo, sendo entendidas as argumentações da Ré como meramente dilatórias» , ou seja, o Acórdão do STJ proferido em conferência, em 18/04/2013 (cfr. fls. 755-757, em especial VI, a fls. 757, a cujo teor o recorrente se reporta para identificar a decisão recorrida para este Tribunal).

  4. Tendo sido dirigido à recorrente um convite de aperfeiçoamento nos termos indicados em I, 4., a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela recorrente ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º deve ser aferida tendo em conta a questão de constitucionalidade tal como a recorrente a delimita – e assim delimitando o objeto do recurso – e que decorre do seu requerimento, completado nesta parte pelo teor da resposta ao convite de aperfeiçoamento.

    Do teor da resposta ao convite de aperfeiçoamento, decorre que – após a recorrente imputar a violação de normas jurídicas, bem como «más interpretações» ou «errada interpretação» à decisão do tribunal de primeira instância e à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa («Das normas jurídicas violadas na Decisão de 1.ª Instância», fls. 792 e ss.), que não compete a este Tribunal apreciar – a questão de inconstitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada é assim identificada, quanto às normas sindicadas, a fls. 799:

    (…) De acordo com o disposto nos nºs 1 e nº2 do Artigo 75º – A da LCT, a Recorrente com o presente Recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, da interpretação feita do D.L. Nº 38/2003 de 8 de março (C.P.C. em vigor à data da proposição da ação) Artigos 678 nº 1 e nº4 do C.P.C. e 754º, Nº 1, nº3, 716º, 666º C.P.C e, ainda do Artigo 58º nº2 da R.A.U, declarado inconstitucional, na apreciação interpretativa do Acórdão proferido em que profere que mantem a decisão de inadmissibilidade do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a baixa do processo, sendo entendidas as argumentações da Ré como meramente dilatórias.(…)

    .

  5. Assim delimitada pela recorrente a questão de constitucionalidade e tendo o recurso sido interposto ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve apreciar-se em seguida a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo de cada uma destas alíneas por referência à decisão recorrida supra identificada.

    1. Recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

  6. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este não pode ser admitido, por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos. Nos termos daquela alínea i) cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional».

    Com efeito, trata-se de recursos respeitantes apenas a contrariedade entre norma de ato legislativo e convenção internacional e em que tenha havido recusa de aplicação daquela norma com tal fundamento ou aplicação daquela norma em desconformidade com o decidido sobre aquela questão pelo Tribunal Constitucional – o que, atento o teor da decisão recorrida, manifestamente não se verifica in casu.

    Pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    1. Recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

  7. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este também não pode ser admitido por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos. Nos termos daquela alínea f), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» – respetivamente «norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado», norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República» e «norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».

    Ora tais fundamentos de ilegalidade não se verificam, manifestamente, no caso em apreço, não os tendo sequer a recorrente suscitado, como decorre dos autos, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida relativamente às normas alegadamente aplicadas por este tribunal cuja inconstitucionalidade ora se pretende sindicar – pois, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC.

    Pelo que também não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    1. Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

  8. Importa assim apreciar a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    11.1 Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

    Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

    11.2 O tipo de recurso é, como já se referiu, determinado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – e a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade deste recurso, para este Tribunal, deve reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu o «acórdão proferido pela 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça», em conferência, em 18/04/2013 (supra, 6). Este Acórdão decidiu sobre o pedido – indeferindo-o – de aclaração e reforma do acórdão de conferência proferido pelo mesmo STJ em 10/01/2013 (cfr. fls. 672-676) que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada pela ora recorrente do despacho do relator no STJ de 5/7/2012 (cfr. fls. 570-572) que não conhecera, por inadmissibilidade, do recurso interposto pela Ré e ora recorrente do acórdão da TRL de 12/01/2012 (cfr. fls. 349-255) que...

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