Acórdão nº 140/15 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 140/2015

Processo n.º 782/11 (10/CCE)

Plenário

Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, e João Cura Mariano, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Presidente, ditado o seguinte:

  1. Relatório

  1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 175/2014, julgou prestadas, embora com as ilegalidades/irregularidades aí identificadas, as contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 05 de junho de 2011, em relação às seguintes candidaturas concorrentes: Partido Popular (CDS-PP), Coligação Democrática Unitária (CDU), Movimento Esperança Portugal (MEP), Partido Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal Pro Vida (PPV).

  2. Tendo sido reconhecida no Acórdão n.º 175/2014 a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, foi ordenada a notificação do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, para promover a aplicação das respectivas coimas.

  3. Na sequência de tal notificação, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos, coligações e seus mandatários financeiros, abaixo indicados, se apliquem coimas sancionatórias das ilegalidades e irregularidades de seguida também sumariamente enunciadas:

    3.1. CDS - Partido Popular (CDS-PP) e respectivo mandatário financeiro nacional, José Lino Fonseca Ramos

    – Despesas com suporte documental insuficiente, em violação do dever resultante do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003;

    − Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respectivo documento de suporte, da razoabilidade de despesas registadas, em violação do dever genérico de organização imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.

    3.2. CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) e respectiva mandatária financeira nacional, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos

    – Despesas com suporte documental insuficiente, em violação do dever resultante do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003;

    − Incumprimento do dever de pagamento de despesas de campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003;

    – Abertura de mais do que uma conta bancária para a campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.

    3.3. Ao mandatário financeiro nacional do Movimento Esperança Portugal (MEP), Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa

    - Incumprimento do dever de discriminação da totalidade das receitas e despesas da campanha, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.

    – Contribuições do Partido não registadas, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;

    – Incumprimento do dever de certificação das contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003.

    3.4. Partido Nova Democracia (PND) e respectivo mandatário financeiro nacional, Eduardo Pedro Welsh

    – Despesa facturada em data posterior à da realização do acto eleitoral, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003;

    − Despesas com suporte documental inadequado, em violação do dever resultante do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003;

    – Divergência entre os meios de campanha verificados e as despesas registadas, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;

    3.5. Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e respectivo mandatário financeiro nacional, Domingos António Caeiro Bulhão

    – Divergência entre os meios de campanha listados e as despesas registadas, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;

    – Ausência de inscrição, no ativo do balanço, do IVA pago na aquisição de bens e serviços cuja restituição foi solicitada, em violação do dever genérico de organização contabilística referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;

    – Despesas de campanha com bens do activo imobilizado, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.

    3.6. Partido Democrático do Atlântico (PDA) e respectivo mandatário financeiro nacional, Ismael da Conceição Cardoso

    – Despesas e receitas sem suporte documental, em violação do disposto no artigo no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003 e no artigo 12.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma legal;

    – Impossibilidade de confirmação da abertura de conta bancária específica da campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003;

    – Receitas decorrentes de actividade de angariação de fundos sem indicação do tipo de actividade, data de realização e identificação de doador e donativos das mesmas provenientes sem suporte documental, em violação do disposto na alínea b), do n.º 7 do artigo 12.º, da Lei n.º 19/2003, aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do respectivo artigo 15.º, e do n.º 3 do artigo 16.º da mesma Lei, respectivamente.

    3.7. Partido Nacional Renovador (PNR) e respectivo mandatário financeiro nacional, José de Almeida e Vasconcellos Pinto Coelho

    – Donativo em espécie não contabilizado, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.

    3.8. Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e respectivo mandatário financeiro, José Manuel de Matos Rosa

    – Receita proveniente de angariação de fundos depositada em data posterior à da realização do ato eleitoral, em violação do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, na versão aprovada pela Lei n.º 55/2010;

    – Imputação às contas da campanha de despesas não elegíveis, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003.

    3.9. Partido Socialista (PS) e respectivo mandatário financeiro nacional, António Ramos Preto

    – Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respectivo documento de suporte, da elegibilidade de despesas registadas, em violação do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003;

    – Impossibilidade de verificação da razoabilidade de despesas imputadas à campanha, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.

    − Despesas de campanha não registadas, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.

    3.10. Partido Trabalhista Português (PTP) e respectiva mandatária financeira nacional, Isabel Maria Pombo Monteiro

    – Incumprimento do prazo de apresentação das contas da campanha, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003.

    3.11. Portugal Pro Vida (PPV) e respectivo mandatário financeiro nacional, Luís Filipe Botelho Ribeiro

    – Donativo em espécie realizado por pessoa colectiva, em violação da proibição constante do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 13/2003.

    3.12. Por apenas estar em causa a não publicação do anúncio da identificação do mandatário financeiro, em incumprimento do dever imposto pelo n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 19/2003, na versão aprovada pela Lei n.º 55/2010, e este ser insuscetível de constituir contraordenação (cf. Acórdão n.º 407/2007), o Ministério Público não promoveu a aplicação de qualquer coima em relação ao Partido Popular Monárquico (PPM) e respectivo mandatário financeiro, Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida.

  4. De acordo com a Promoção do Ministério Público (doravante, Promoção), as ilegalidades e irregularidades acima identificadas, para além de contra-ordenacionalmente sancionadas nos termos das disposições legais indicadas em conjugação com os artigos 30.º a 32.º da Lei n.º 19/2003, são imputáveis não apenas aos partidos e coligações, mas igualmente aos respectivos mandatários financeiros. Quanto a estes, a Promoção considera que os mesmos são “os responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha, nos termos do art. 22.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20/06, recaindo, por isso, sobre eles o dever de garantir o cumprimento das regras de organização contabilística para as contas das campanhas eleitorais”, em particular o de, “no exercício dos seus poderes, implementar e dinamizar, no interior das estruturas das campanhas, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a inviabilizar ou, pelo menos, tornar mais difíceis, eventuais condições que comprometam o cumprimento das obrigações, que oneram os partidos”. Ainda segundo a Promoção, os “mandatários financeiros são contra-ordenacionalmente...

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