Acórdão nº 123/15 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 123/2015

Processo n.º 763/13 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., S.A., B., Lda. e C., Lda. e recorrida D., Lda., as primeiras vêm interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11/07/2013 (cfr. fls. 1085-1100).

  2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes da sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa emitida em 24/04/2013 nos autos de providência cautelar (Processo n.º 117/13.1YHLSB.L.1) intentada pelas recorrentes contra a ora recorrida com vista, entre outras coisas, à sua condenação a não fabricar, oferecer, armazenar, possuir ou introduzir no mercado, em Portugal, os medicamentos genéricos contendo determinada substância ativa obtida através dos processos reivindicados em duas patentes europeias até à data da sua caducidade ou até à data do trânsito em julgado da decisão da ação principal, bem como a não promover ou divulgar os medicamentos genéricos contendo a substância ativa em causa obtida através dos processos patenteados e ainda a não vender ou ceder a terceiros as respetivas autorizações de introdução no mercado (cfr. requerimento de providência cautelar, fls. 48-49). O Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa havia absolvido a requerida da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário (cfr. sentença de fls. 992-995).

  3. Nos termos do requerimento de interposição de recurso (de fls. 1105-1117 e 1121-1133), é pedida a fiscalização da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, invocando-se a violação das normas e princípios consagrados nos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, números 1, 4 e 5, 204.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

  4. É este o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:

    A. S.A., B. LDA. e C. LDA., Recorrentes nos autos à margem devidamente identificados;

    I

    VÊM, INTERPOR RECURSO PARA

    O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

    ao abrigo das disposições contidas nos art.ºs 70.º n.º 1, b), 72.º n.º 1, b) e 75.º-A, todos da Lei do Tribunal Constitucional, bem como do art.º 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    II

    OBSERVAM

    1.º

    Conforme as Recorrentes já aludiram quer no seu Requerimento Inicial de Providência Cautelar (itens n.ºs 1 a 36 aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais), quer na Resposta à Oposição da Requerida (itens n.ºs 5 a 10.º, aqui dados por integralmente reproduzidos);

    2.º

    quer ainda na motivação e conclusões de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas alíneas a), e d) a mm), foi expressamente suscitada a constitucionalidade dos normativos legais art.ºs 2 e 3.º da Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, se interpretados no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, precludindo definitivamente o recurso direto ao Tribunal Judicial, mesmo no que se refere a Providência Cautelar;

    3.º

    e ainda se tais normas forem interpretadas no sentido de que o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (doravante AIM) ou de pedido de AIM, para lá do prazo de trinta dias, neste caso, a contar da publicação pelo Infarmed, referida no art.º 9.º, n.º 3 da Lei N.º 62/2011.

    4.º

    Sobre a alegação de inconstitucionalidade, pronunciou-se expressamente o Tribunal da Propriedade Intelectual, nos termos que infra se transcrevem:

    – “Daqui decorre, no que ora releva, que o Tribunal competente para julgar procedimentos cautelares em que esteja em causa a violação de patente por medicamento genérico é o Tribunal Arbitral.

    Esta norma, ao contrário do que é invocado pelas requerentes, naturalmente que não é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem viola qualquer norma internacional, pois não afasta a possibilidade de aquela parte ter acesso a um processo equitativo e justo que decida se o seu direito foi ou não violado. O Tribunal Arbitral é um tribunal, podendo-se, inclusive, recorrer das suas decisões para o Tribunal da Relação competente — cf. artigo 3.º, n.º 7, da citada Lei n.º 62/2011.

    Por seu turno, a autoridade portuguesa com competência para emitir a AIM, elemento necessário para que um medicamento possa licitamente ser introduzido e comercializado no mercado, é o INFARMED, I.P. que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto–Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela citada lei, publicita, na sua página eletrónica, todos os pedidos de autorização e de introdução no mercado de medicamentos genéricos, indicando o nome do requerente da AIM, a data do pedido, a substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento e medicamento de referência.

    Donde, as requerentes tiveram a possibilidade de ter conhecimento da alegada violação da sua patente em tempo útil para reagir.

    O artigo 20.º, n.º 1 da CRP garante, a todos, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

    Como tem vindo a ser preconizado, o artigo 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP é uma manifestação do princípio da tutela jurisdicional efetiva do artigo 20.º, n.º 1, devendo por conseguinte ser à luz deste interpretado.

    O alcance do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não pode ser entendido como consagrando, apenas, que todos tenham fisicamente direito de aceder a um tribunal. O seu alcance vai para lá disso.

    (…) Refira-se ainda que não se vislumbra de que forma os prazos previstos na citada lei para ter lugar o procedimento violam o direito da requerente. Na realidade, os Tribunais Arbitrais, em regra, proferem decisões em prazos mais curtos do que os Tribunais Cíveis, dada a pendência processual existente nestes.”

    5.º

    Na sequência deste Decisório, foi interposto recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez mais suscitando-se a questão da inconstitucionalidade.

    6.º

    Permita-se, por deveras pertinente, transcrever as referidas conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde a questão da constitucionalidade é expressamente suscitada:

    a) Em primeiro lugar, sempre salvaguardando o devido respeito pelo Ilustre Magistrado, signatário da Decisão ora do Tribunal a quo, desde já se indicam as normas jurídicas violadas: art.ºs 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 5, 42.º, n.º 2, 204.º e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o art.º 89.º-A, aditado pela Lei n.º 46/2011, que introduz alterações na Lei n .º 3/99 e ainda a norma do art.º 29.º da Lei n.º 63/2011, rol que não se pretende exaustivo; (…)

    d) A competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual funda-se no facto de os art.ºs 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011 serem materialmente inconstitucionais, se interpretados no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, no prazo de trinta dias a contar da publicação referida no Estatuto do Medicamento, precludindo definitivamente o recurso direto ao Tribunal Judicial;

    e) Se não assim não se entender, pelo menos, deve às Requerentes ser garantido o acesso ao Tribunal Judicial para decretamento de providência, nos termos do art.º 29.º da Lei n.º 63/2011, doravante abreviada por LAV.

    f) A Sentença em causa entendeu considerar que o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 não é inconstitucional, já que não viola o direito de acesso aos tribunais, nem viola qualquer norma internacional.

    g) Ora, a Constituição da República Portuguesa demanda do Estado no n.º 5 do art.º 20.º CRP que a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil.

    h) Tanto assim reconheceu o legislador, que consagrou na lei ordinária idêntico entendimento, como o Código da Propriedade Industrial (art.º 338.º-I), como o CPC (art.º 2.º, n.º 2) ou outros diplomas reconhecem a obrigação do Estado em tutelar cautelarmente o efeito útil de uma pretensão a reclamar em ação judicial.

    i) Portugal é ainda parte contraente de diversos Tratados Internacionais, de acordo com os quais se obriga a consagrar na lei mecanismos judiciais de tutela contra a violação de direitos de propriedade industrial, como sejam os previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, o Acordo Internacional TRIPS e do facto de Portugal ser membro da União Europeia (e toda as fontes de normas e normas emanadas pelos vários órgãos desta), normas supra identificadas e citadas.

    j) De acordo com as normas do nosso Direito Fundamental e do Direito Internacional, justifica-se a consideração como inconstitucional do art.º 2.º da Lei n.º 62/2011, interpretado no sentido de precludir o recurso direto ao Tribunal Judicial.

    k) Sempre salvaguardando o devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo, merece reparo a consideração de que as Requerentes puderam reagir no prazo de trinta dias, após conhecimento da informação publicada no sítio virtual do INFARMED.

    l) As informações, per si, são insuficientes para aquilatar da infração ou não de direitos da propriedade industrial, pois o nome de requerente de uma AIM, data do pedido, substância ativa, dosagem e forma farmacêutica não permitem aos titulares de direitos de propriedade industrial, quando estes direitos sejam relativos a patentes de processo, saber se o seu direito está ou não a ser infringido. É sempre necessário saber o processo utilizado na fabricação do Medicamento Genérico em causa.

    m) Este conhecimento do processo utilizado no Medicamento Genérico...

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