Acórdão nº 0403/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO (fls. 509), e MUNICÍPIO DE CASCAIS (fls. 537) recorrem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.01.2008 (fls. 477/497) que decidiu anterior recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Sintra que, julgando procedente a "acção especial de impugnação do despacho n.º 1098-XVI/2004/MT, de 11.10.2004" intentada por "B... S.A.

", acabou por anular esse mesmo despacho.

Decidiu-se no acórdão do TCA Sul, o seguinte: - Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Economia e Inovação; - Conceder provimento ao recurso interposto por B..., S.A., declarando nulo o Despacho nº 1098/MT.

- Condenar o R. a praticar os actos devidos em consequência da declaração de nulidade daquele Despacho, declarando o carácter estruturante do empreendimento turístico da A. (cfr. Artigo 43°, 4. c) do regulamento PQPNSC, aprovado pela RCM nº 1-A/2004, de 6 de Janeiro)".

  1. a) - Em alegações (fls. 510/532), o Ministério da Economia e Inovação enunciou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O douto acórdão recorrido aplicou erroneamente o disposto no artº 100º do CPA., ao entender que o despacho impugnado deveria ter sido objecto de audiência prévia, quando o certo é que não é um acto final do procedimento de apreciação e decisão do pedido de declaração de empreendimento estruturante, dado que apenas decretou a suspensão do procedimento por verificação de uma causa prejudicial. Ora, sendo um acto ao qual naturalmente se deverão seguir outros procedimentais até se atingir a decisão final do processo em causa, tem de se concluir que, face ao teor do disposto no artº 100º, n° 1, do CPA, não se tinha chegado à fase procedimental do encerramento da instrução em que se deveria ser assegurado o direito de audiência prévia à recorrida (cf. alínea A) do Cap. VI do presente recurso).

  2. De resto, o Pleno do STA, por acórdão de 17.12.1997, proferido no recurso n° 36001, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 472, página 246, e nos Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 12, pág. 3, entendeu que, "não tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 100.º do CPA (audiência dos interessados) após a instrução procedimental, mas sempre através de um juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente possível, não é de anular a mesma" (cf. alínea A) do Cap. VI do presente recurso).

  3. O douto acórdão recorrido também violou o disposto no artigo 100.º do CPA ao entender que o despacho impugnado deveria ser objecto de audiência prévia, quando o que estava em causa era uma mera qualificação jurídica - saber se o relatório do IGAT e a sua alegação de nulidade da aprovação do empreendimento constituía, ou não, causa prejudicial para efeitos de aplicação do disposto no art.º 31° do CPA ao pedido de declaração do carácter estruturante. Não estavam em causa factos novos sobre a matéria em apreço, que aliás a ora recorrida, na sua petição de recurso jurisdicional nem sequer aponta, porque não existem, e não existiam à altura da emissão do despacho impugnado. (cf. alínea A) do Cap. VI do presente recurso).

  4. Assim, a audiência prévia da recorrida, relativa ao despacho impugnado, nada acrescentava, nem podia acrescentar á questão colocada - a da qualificação jurídica do relatório do IGAT, em face do pedido de declaração de carácter estruturante do empreendimento. Logo, a audiência prévia não era exigível legalmente (Cfr. alínea A) do Cap. VI do presente recurso).

  5. O douto acórdão recorrido viola o disposto no artº 43° n.º 5 do RPOPNSC ao entender que o pedido de declaração do carácter estruturante do empreendimento é susceptível de deferimento tácito, e que o pedido da recorrida B... foi tacitamente deferido. Se é o próprio artº 43° n° 5 citado que refere que, se o carácter estruturante dos empreendimentos não for declarado no prazo de 9 meses, aos mesmos empreendimentos aplica-se o novo Regulamento, como é que no douto acórdão recorrido se pode validamente concluir que, "como nunca foi proferida decisão definitiva conjunta relativamente à pretensão formulada, é de concluir que (...) o pedido de declaração foi tacitamente deferido "ex vi" do artº 108.º do CPA? Ora, verifica-se, assim, e nesta matéria, uma inequívoca violação da lei substantiva no douto acórdão recorrido (cf. alínea B) do Cap. VI do presente recurso).

  6. O acórdão recorrido, ao defender que o despacho impugnado teria de ser subscrito também pela Câmara Municipal de Cascais, atento o disposto no artº 43°, n° 4, alínea c), do Regulamento do POPNSC, viola a citada norma, dado que a mesma obriga a que apenas a decisão final de conceder carácter estruturante ao empreendimento seja da competência do então Ministro do Turismo e da edilidade em causa, e não qualquer outro acto preparatório no âmbito da competente instrução processual, como é o caso ora em apreço (cf. alínea C) do Cap. VI do presente recurso).

  7. O douto acórdão recorrido viola também o disposto no artº 140° e 141° do CPA, ao reconhecer parcialmente razão à recorrida B... quando esta alega que os direitos decorrentes da aprovação da localização do empreendimento e do [impossível, note-se] deferimento tácito do pedido de declaração de empreendimento estruturante foram violados pelo despacho impugnado (cf. alínea D) do Cap. VI do presente recurso).

  8. A decisão revela-se, no ponto referido na conclusão anterior, ininteligível, e deve ser revogada nesta parte, dado que, por um lado, refere que o despacho impugnado não tem alcance revogatório, em sentido técnico, pelo que não revoga quaisquer direitos [reais ou virtuais, diga-se] da recorrente, para depois concluir que, ainda assim, a ora recorrida B... ficou impedida de exercer os seus direitos, "nomeadamente o direito à decisão definitiva da sua pretensão no prazo legal". Refere o acórdão que não houve violação do disposto nos art°s 140° e 141° do CPA, mas a seguir refere que a recorrida teve prejuízos decorrentes do atraso provocado no empreendimento - o que não releva para efeitos de apuramento da eventual ilegalidade do despacho impugnado. Resulta assim violado o disposto no artº 31° do CPA, pelos alegados prejuízos resultarem de um despacho fundamentado na citada norma. (Cfr. alínea D) do Cap. VI do presente recurso).

  9. Considera o douto acórdão recorrido que o despacho impugnado viola os artº 3° e 31° do CPA, bem como o artº 43° do RPONSC. Para tanto, fundamenta-se no facto de que não foi "imputada qualquer ilegalidade" aos actos de licenciamento no despacho impugnado, pelo que o pedido deveria ter sido deferido. Ora, viola aqui o acórdão novamente o disposto no artº 31° do CPA, dado que o despacho impugnado aponta precisamente a pendência de uma causa prejudicial - o relatório do IGAT já abundantemente citado, e a alegação dele constante de que a aprovação da localização do empreendimento viola normas legais de ordenamento do território melhor descritas no mesmo relatório, violação essa cominada com nulidade dos actos de aprovação viciados. (Cfr. alínea E) do Cap. VI do presente recurso).

  10. O acórdão ora recorrido, ao considerar que o despacho impugnado não se encontrava validamente fundamentado, viola uma vez mais a lei substantiva - agora o disposto nos art°s 124° e 125° do CPA. Com efeito, do despacho impugnado consta uma abundante e expressa fundamentação relevante - a consideração de que o relatório do IGAT, ao considerar que a aprovação por parte da DGT da localização do empreendimento enfermava de nulidade por violação do disposto no artº 21° do RPNSC, constitui uma fundamentação de facto e de direito cuja razoabilidade e clareza não oferece quaisquer dúvidas, como aliás a 1.ª Instância entendeu e reconheceu, na sua douta sentença. (Cfr. alínea E) do Cap. VI do presente recurso).

  11. O acórdão recorrido violou também o disposto nos art.º 124° e 125° do CPA, quando nele se escreve, a propósito das conclusões do relatório do IGAT: "a nosso ver esta fundamentação factual, tal como exarada, é insuficiente e inconclusiva". Ora, não está em causa no presente processo o Relatório do IGAT, no que toca à sua fundamentação e mérito intrínsecos, mas apenas a relevância do seu conhecimento e das suas conclusões por parte do Ministro do Turismo quando subscreveu o despacho impugnado. Portanto, a própria fundamentação desse relatório - documento que consta dos autos na sua totalidade - não pode servir para alavancar a invocação da falta de fundamentação de um despacho exarado por outra entidade, de área e com competências diferentes da que foi responsável pela inspecção ao Município de Cascais. (Cfr. alínea E do Cap. VI do presente recurso).

  12. Ao considerar que da não impugnação contenciosa pelo Ministério Público [até à data] dos actos de licenciamento do empreendimento decorreria a cessação da suspensão do procedimento de declaração do carácter estruturante do empreendimento, a douta sentença recorrida viola o disposto no artº 21°, n° 6, do Regulamento do Plano do PNSC, bem como o disposto no artº 134°, n° 2, do CPA, ao entender que a nulidade não se verifica apenas pelo facto da acção respectiva não ter tido - ao que parece resultar dos autos - impulso processual até ao momento. Sucede que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (artº 134°, n° 2, do CPA). (Cfr alínea F do Cap. VI do presente recurso).

  13. Relativamente à alegada violação dos direitos de iniciativa económica e da propriedade privada, bem como da justiça, da boa fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrida B..., que o Tribunal a quo entende que se verificam, tal consideração decorre apenas das restantes análises jurídicas do douto acórdão recorrido, que são objecto de impugnação nas conclusões 1 a 12 do presente...

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