Acórdão nº 96/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 96/2015

Processo n.º 1128/13

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a organização de processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

      A norma em questão tem o seguinte teor:

      Artigo 97.º

      (Advertência)

      Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.»

      Invoca o requerente que tal norma foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 379/2012 e, posteriormente, pelas Decisões Sumárias n.ºs 120/2013, 162/2013, 163/2013 e 514/2013, todos transitados em julgado.

    2. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da LTC, o Primeiro-Ministro limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.

    3. Elaborado o memorando pelo Presidente a que alude o artigo 63.º, n.º 1 da LTC e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir.

  2. Fundamentação

    1. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, e no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. Para demonstrar a verificação de tais requisitos, o requerente indica cinco decisões proferidas em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

      Com efeito, quer no Acórdão n.º 379/2012, quer nas Decisões Sumárias n.ºs 120/2013, 162/2013, 163/2013 e 514/2013, o Tribunal proferiu julgamento de inconstitucionalidade da mesma norma incriminadora, constante do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-lei n.º 207/95, de 14 de agosto, pelo que se mostra preenchido o pressuposto da generalização do juízo, previsto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º, da LTC.

      O Acórdão e as decisões sumárias acima mencionadas julgaram inconstitucional a norma do artigo 97.º do Código do Notariado, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.

    2. No essencial, é a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 379/2012, para a qual remetem as quatro Decisões Sumárias invocadas pelo requerente:

      6. A norma incriminadora impugnada, no que diz respeito à descrição do tipo objetivo e subjetivo do crime em causa não difere, no essencial, do que constava do equivalente artigo 107.º da versão originária do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de março de 1967. Esta norma dispunha como segue:

      Artigo 107.º

      (Advertência aos outorgantes)

      Os outorgantes serão sempre advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsidade, se, dolosamente e em prejuízo de terceiro, tiverem prestado ou confirmado declarações falsas, devendo a advertência constar da própria escritura

      .

      Com as alterações introduzidas no Código de Notariado pelo Decreto-Lei n.º 67/90, de 1 de março, este tipo legal de crime passou a constar do artigo 106.º do referido Código, com a seguinte redação:

      Artigo 106.º

      (Advertência aos outorgantes)

      Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura

      .

      Esta redação foi transposta integralmente para o artigo 97.º do Código do Notariado em vigor, que dá corpo à norma cuja aplicação foi recusada pelo acórdão recorrido, por inconstitucionalidade decorrente de alegada violação do princípio da legalidade penal consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição.

      O Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, que aprovou o atual Código de Notariado, foi emitido no uso de competência própria do Governo (prevista hoje, após a 4.ª revisão constitucional, no artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da CRP), e não ao abrigo de lei de autorização.

      Ora, é exigência primária do princípio da legalidade penal que a incriminação e a pena constem de lei formal ou de decreto-lei autorizado, atendendo ao disposto no artigo 29,º, n.º1, da CRP e também à integração na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos”.

      Em face destes dados, a conformidade constitucional da norma do artigo 97.º do Código do Notariado só permanecerá intocada se puder ser sustentado o caráter não inovador dessa norma, em confronto com as suas versões anteriores. Na verdade, tendo a primeira formulação da norma incriminatória surgido na versão originária do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de março de 1967 – logo, um diploma anterior à Constituição de 1976 – o vício de constitucionalidade orgânica estará afastado, desde que possa ser convincentemente alegada uma linha de continuidade na evolução legislativa posterior, uma correspondência substancial do conteúdo regulador da disposição originária com o das normas resultantes das alterações posteriores. Efetivamente, é jurisprudência constante deste Tribunal que não resulta ferida a reserva relativa de competência da Assembleia da República se as normas constantes de diploma governamental, em matéria dentro dessa reserva, não criarem um regime materialmente diverso daquele que anteriormente vigorava por força de diplomas legais emanados de órgão competente (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 114/2008).

      Começaremos por avaliar se foi esse aqui o caso.

    3. A questão já foi desenvolvidamente apreciada no Acórdão n.º 340/2005, que, considerando não inovatório o regime do artigo 97.º do Código do Notariado, decidiu, em aplicação daquela orientação, não julgar organicamente inconstitucional a norma em causa.

      O mencionado aresto começou por comparar as pequenas diferenças de redação entre o artigo 107.º da versão originária do Código do Notariado e o atual artigo 97.º do mesmo diploma, no que concerne à fixação dos elementos de incriminação, tendo concluído que essas alterações «não se afiguram relevantes, parecendo resultar de mera alteração de estilo sem aptidão para consubstanciar uma modificação do conteúdo da norma que no preceito se contém».

      Subscrevemos inteiramente este juízo. De facto, dessas diferenças – todas, praticamente, atinentes às formas verbais ou aos referentes terminológicos utilizados – não resulta alteridade do comportamento punido. É exatamente o mesmo, em todos os elementos constitutivos, o tipo de conduta que se incrimina.

      Mas as duas normas também divergem no que diz respeito à determinação da pena aplicável à conduta nelas tipificada. Embora ambas se sirvam de uma técnica remissiva, para outra norma sancionadora, o artigo 107.º fá-lo para as “penas aplicáveis ao crime de falsidade”, ao passo que o artigo 97.º prescreve que os agentes incorrem “nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público”.

      Em apreciação desta alteração, também do ponto de vista do seu alcance inovatório, o Acórdão n.º 340/2005 relacionou-a pertinentemente com mudanças de sistematização e de enquadramento normativos, no âmbito do Código Penal, nos seguintes termos:

      (…) O Código Penal de 1886 (em vigor à data da edição do artigo 107.º do Código do Notariado de 1967) continha, no Título III do Livro Segundo, um Capítulo VI - “Das falsidades”, onde se incriminavam as “declarações falsas” e que incluía as seguintes Secções: I - “Da falsidade de moeda, notas de bancos nacionais e de alguns títulos do Estado”; II - “Da falsificação de escritos”; III - “Da falsificação de selos, cunhos e marcas”; IV - “Disposição comum às secções antecedentes deste capítulo”; V – “Dos nomes, trajos, empregos e títulos supostos ou usurpados”; VI – “Do falso testemunho e outras falsas declarações perante a autoridade pública”.

      O Código Penal de 1982 eliminou o Capítulo antes designado por “Das falsidades” e procedeu a uma rearrumação sistemática dos crimes que nele se incluíam. Passou, então, a distinguir entre, por um lado, aqueles crimes que - tal como os de falsificação de documentos, moeda, pesos e medidas - são considerados crimes contra valores e interesses da vida em sociedade (Capítulo II do Título IV) e, por outro, aqueles que são considerados “crimes contra a realização da justiça” e como tal incluídos no Título dos “crimes contra o Estado” (Capítulo III do Título V). Entre estes últimos encontram-se, por exemplo, a falsidade de depoimento ou declarações, a que corresponde o atual artigo 359.º do Código Penal ou a falsidade de testemunho, prevista no artigo 360.º do mesmo Código, preceito para o qual a decisão recorrida, em juízo de interpretação de direito infraconstitucional que a este Tribunal não cabe sindicar, entendeu que o artigo 97.º do atual Código do Notariado remeteria.

      Ora, integrada neste contexto, como tem de sê-lo, facilmente se percebe que – como nota o Ministério Público na sua alegação - a diferença que, nesta parte, se constata entre a redação do artigo 107.º do Código do Notariado de 1967 e o artigo 97.º do atual Código do Notariado – recorde-se: a substituição da remissão para o crime de “falsidade” pela remissão para o crime de “falsas declarações perante oficial público” - é “meramente consequencial das modificações sistemáticas introduzidas no Código Penal”, visando simplesmente adequar aquele preceito do Código do Notariado à nova designação e arrumação sistemática do Código Penal de 1982

      .

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