Acórdão nº 84/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 84/2015

Processo n.º 873/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o condomínio do prédio sito na Travessa …, .., .. e .. (parte) e Rua …, .., em Vila Nova de Famalicão, deduziram oposição à execução, fundada na insuficiência do título executivo, que este lhes moveu, uma vez que, em seu entender, não resultava claro da ata e dos anexos juntos aos autos «qual o montante de despesas de caráter ordinário dos anos de 2008 a 2011 (inclusive) que foram aprovadas e, daí, estabelecer qual a quota dos executados, através da permilagem das frações que se alega serem da titularidade dos executados».

      Por saneador-sentença de 19 de dezembro de 2013, o Tribunal Judicial de Barcelos julgou a oposição improcedente, determinando o prosseguimento da execução. Para tanto, considerou que, ao invés do que tinha sido invocado pelos executados, tinham sido juntos documentos dos quais consta uma lista pormenorizada de todas as quantias devidas pelos executados.

      Os executados interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães invocando, designadamente a «inconstitucionalidade do sentido normativo do artigo 6.º, n.º 1, do DL 268/94, implícito na sentença recorrida» ao «atribui[ir] força executiva a uma Ata de Assembleia de Condomínio que, ou na parte em que, apenas informa, reconhece ou assevera que um condómino lhe é devedor», por ofensa dos artigos 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa. «Na verdade» – acrescentaram os executados – «seria um absurdo jurídico que se atribuísse força executiva a uma declaração de alguém que, e na medida em que, “ele” é que declara, “ele” é que assume e “ele” é que assevera que é credor doutrem!».

      Por acórdão de 8 de maio de 2014, a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, tendo entendido, no tocante à questão de inconstitucionalidade:

      Quanto à matéria das conclusões 24ª e 25ª:

      Não nos parece que proceda a invocada inconstitucionalidade da norma do nº 1 do art. 6º do DL nº 268/94 enquanto interpretada no sentido que adotamos, na medida em que não estamos aqui perante uma imposição arbitrária ou ad libitum da assembleia de condóminos, mas sim perante uma deliberação reconhecedora dos efeitos (neste caso a dívida de um certo condómino) de deliberações legítimas que foram a seu tempo tomadas. Aliás, a CRP contém realmente as normas que os Apelantes citam, mas também contém algumas outras, entre estas a que garante a propriedade de cada um (neste caso a propriedade do direito de crédito do condomínio sobre aqueles que não cumprem as suas obrigações condominiais) e a que garante o acesso à justiça para exercer os direitos inerentes.

      Improcedem pois as conclusões em destaque.

      (fls. 49)

    2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”) –, para apreciação do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, interpretado «no sentido normativo, objetivo, assumido e aplicado no acórdão recorrido, que atribui força de título executivo, para nele se basear uma execução judicial de quantia certa, a ata de Assembleia de Condomínio de frações do edifício em propriedade horizontal, que (ou na parte em que) tal ata (como título executivo) apenas informa, reconhece ou assevera que um condómino lhe é devedor (ao condomínio) de certas importâncias, e pretende executar», por violação dos artigos 13.º, 18.º e 20.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.

    3. Admitido o recurso, e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações.

      Os recorrentes concluíram-nas nos seguintes termos:

      CONCLUSÕES

      A.

      OBJETO do RECURSO

      1 Vem o presente recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães na parte em que interpreta e aplica, ao caso dos autos, o artº. 6º do DL no 268/94, de 25 de Outubro no sentido normativo, objetivo, assumido e aplicado, em que, por ele, se atribui força de título executivo, para basear uma execução judicial, de quantia certa,

      1.1 A “toda a ata” de Assembleia de Condomínio, de frações de edifício em propriedade horizontal, que (ou na parte em que) tal ata (como titulo executivo invocado) “apenas informa, reconhece, assevera”, e, ou, “delibera” que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes”, e, assim, nada mais é junto – e nem sequer concretamente alegado no requerimento executivo – que invoque e permita conhecer as deliberações que determinaram a respetiva prestação do condómino.

      2 Sentido normativo e objetivo esse, do referido artº. 6º do DL 268/94, interpretado, assumido e aplicado, objetivamente, no Acórdão recorrido do T.R.G., que se entende que é manifestamente inconstitucional, por violação...

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