Acórdão nº 88/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 88/2015

Processo n.º 986/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A. SGPS, S.A. apresentou no Tribunal Constitucional requerimento de recurso de constitucionalidade respeitante à decisão arbitral proferida no CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em 8 de outubro de 2014, a qual julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral por si anteriormente apresentado. Por via de tal impugnação, pretende a recorrente fiscalizar a constitucionalidade das normas dos artigos 45.º, n.º 1, alínea a), e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“Código do IRC”), com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro.

      Por despacho de 10 de novembro de 2014, o relator determinou a remessa dos autos ao CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, para os efeitos previstos no artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).

    2. No tribunal a quo, o respetivo presidente decidiu, por despacho de 1 de dezembro de 2014, não admitir o recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes (cfr. fls. 144 a 147):

      Em 23-10-2014, a Requerente nos autos apresentou perante o Tribunal Constitucional (TC), em obediência ao disposto no artigo 25.º/4 do RJAT, requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.

      Por despacho datado de 10-11-2014, foi determinado, pelo Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Relator, a baixa dos autos a este Tribunal para que, nos termos do disposto no artigo 76.º/1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) se pronuncie sobre a admissão do recurso interposto.

      Cumpre apreciar.

      *

      Dispõe o referido artigo 76.º/1 da LTC que:

      “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”.

      Mais dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que:

      “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados.”.

      Com interesse para o presente caso, dispõe, ainda, o artigo 70.º/1 da mesma Lei:

      “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...)

      b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”.

      *

      Conforme tem sido reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitucional, apenas é admissível recurso para aquela instância fundamental quando, para além do mais e no que ao caso interessa, a decisão recorrida aplique norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

      Com efeito, e por exemplo, escreveu-se no Ac. 584/2014 do TC, que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Indispensável é, assim, desde logo, que a norma, ou o critério normativo cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Mais se exige a suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da mesma questão de constitucionalidade que constitui o objeto do recurso. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pela parte que agora vem interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).”(…).

      No seu requerimento de interposição, a Requerente alega que este Tribunal arbitral terá procedido à aplicação – em violação da Constituição – das normas dos artigos 45.º/1/a) e 81.º, ambos do CIRC.

      Ora, ressalvado o respeito devido, o entendimento da Requerente de que o Tribunal procedeu à aplicação de tais normas, radicará, antes de mais, num mal-entendido.

      Com efeito, como se poderá constatar da leitura das páginas 7 a 10 da decisão recorrida, o objeto imediato do acórdão proferido nos autos, é a decisão do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de IRC da requerente, relativa ao exercício de 2008.

      Como ali se expende, trata-se nos autos, para o que agora importa, de saber se, no quadro do mecanismo consagrado no artigo 78.º da LGT, deveria, ou não, a AT ter revisto oficiosamente a autoliquidação em questão, com fundamento na inconstitucionalidade das normas indicadas pela Requerente, conforme peticionado por esta.

      Ora, a resposta encontrada foi negativa, mas não por se entender que aquelas normas seriam constitucionais – situação em que assistiria fundamento à Requerente para interpor recurso para o TC – mas por se entender que, conforme se tem por razoavelmente pacífico, à AT, como à Administração em geral, está vedada a desaplicação de normas legais com fundamento na sua inconstitucionalidade. Assim sendo, nunca poderia a AT rever oficiosamente a autoliquidação da Requerente, com aquele fundamento, não se vislumbrando que o impulso da Requerente fosse fundamento para alterar tal juízo.

      Ou seja: o que é diretamente julgado nos autos, não é a legalidade da autoliquidação da Requerente, à luz das normas cuja constitucionalidade ela contesta, mas a legalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa formulado por aquela – que constitui o objeto imediato do processo – à luz artigo 78.º da LGT.

      Deste modo, a interpretação que é feita da norma do artigo 45.º/1/a) do CIRC, ocorre sob a perspetiva daquela sobredita norma do artigo 78.º da LGT, previamente aplicado. Ou seja, trata-se de saber se, face ao teor do artigo 78.º da LGT, tal como foi interpretado e aplicado no acórdão proferido nestes autos, aquele artigo 45.º/1/a) impunha, ou não, que a AT procedesse à revisão oficiosa da autoliquidação da Requerente, conforme lhe havia sido peticionado por esta.

      E a resposta àquela questão foi negativa, para o que ora importa – não por se ter considerado constitucional a norma do CIRC – mas por se ter entendido que o artigo 78.º vedará à AT rever oficiosamente atos tributários, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

      Assim, na economia da decisão recorrida, é no artigo 78.º da LGT, e não no artigo 45.º/1/a), que radica o indeferimento da pretensão da Requerente.

      A Requerente, de resto, poderia ter suscitado a constitucionalidade da interpretação que acabou por ser feita daquele artigo 78.º da LGT, já que a questão foi suscitada expressamente pela AT na sua resposta (artigos 32º a 49º).

      *

      Sem prejuízo de tudo o que se vem dizer, resulta ainda da leitura das alegações de recurso da Requerente, mormente dos artigos das sua alegação, invocados no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (artigos 60.º e ss), conjugado com as conclusões formuladas no final daquelas, que a mesma não invoca a inconstitucionalidade das normas contra as quais, agora se insurge, e que não cita, sequer, mas, meramente, a inconstitucionalidade das “tributações autónomas”, genericamente consideradas. Assim, uma vez que “a norma, ou o critério normativo cuja inconstitucionalidade se requer não...

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