Acórdão nº 71/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 71/2015

Processo n.º 908/2014

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, o A., S.A. veio reclamar, em 2 de dezembro de 2014 (fls. 222 a 223), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão do Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa, proferida em 12 de novembro de 2014 (fls. 118 a 220), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 29 de setembro de 2014 (fls. 2 a 3), com fundamento na não aplicação pela decisão recorrida de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, conforme é exigido pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

  2. Da reclamação consta a seguinte argumentação:

    “A., S.A., Recorrente nos autos acima referenciados, e neles já melhor identificada, notificada do despacho proferido pelo Tribunal Arbitral do processo n.º 220/2014-T, constituído sob a égide do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, que conclui não ser admissível o recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional, vem, dessa decisão, apresentar reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro), o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem:

  3. Por despacho de 23 de Outubro de 2014, a Ex.mª Senhora Conselheira Relatora dos presentes autos de recurso ordenou que os mesmos autos baixassem ao tribunal recorrido - constituído sob a égide do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa -, para que o mesmo, em respeito pelos artigos 75.°, 75.º-A e 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, se pronunciasse acerca da admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente.

  4. Essa pronúncia consta do despacho sobre que incide a presente Reclamação, proferido pelo tribunal arbitral recorrido em 12 de Novembro de 2014.

  5. Neste despacho, o mencionado tribunal arbitral recorrido ''pronuncia-se no sentido de que não é admissível o recurso requerido para o Tribunal Constitucional', justificando-o com a circunstância de "não ter sido, na decisão arbitral em apreço, aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, não se preenchendo a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Ler do Tribunal Constitucional.

  6. Esta conclusão é alcançada, por sua vez, através da análise, pelo tribunal arbitral recorrido, do fundamento invocado pela Recorrente para arguir a inconstitucionalidade da decisão.

  7. Com efeito, o tribunal arbitral recorrido entendeu ser inadmissível o recurso porque "a decisão não aplicou a norma do artigo 3.º, n.º 1, com o sentido que o Requerente reputa inconstitucional, ou seja, como não contendo uma presunção ilidível'.

  8. E, com esta fundamentação, decreta seja inadmissível o sobredito recurso.

  9. Ora, como é bom de ver, e salvaguardado o devido respeito, esta decisão é que se afigura, na opinião da Requerente, e sob todos os prismas, absolutamente inadmissível, e proferida em clara violação do...

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