Acórdão nº 58/15 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Cons. José Cunha Barbosa |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 58/2015
Processo n.º 906/14
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Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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A., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 849/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada.
Notificado deste acórdão, vem agora apresentar o seguinte requerimento:
(…)
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
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