Acórdão nº 30/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 30/2015 Processo n.º 756/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

    “(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.

    (…) Independentemente de quaisquer outras considerações sobre a formulação da questão, que o recorrente erigiu como objeto do recurso, – nomeadamente, a falta de precisão na identificação do específico suporte legal, que inclui a menção genérica ao artigo 40.º, sem qualquer especificação, apesar de este preceito ser composto por várias alíneas, assumindo, por isso, caráter necessariamente plurinormativo – salienta-se que o recorrente, confessadamente, não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, que pretende ver apreciada.

    Na verdade, analisada a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional, já que optou por não responder ao convite formulado, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – constata-se que, em nenhum momento, é autonomizado e enunciado um critério normativo, extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em que seja reconhecível...

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