Acórdão nº 36/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 36/2015
Processo 697/14
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Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Na Decisão Sumária n.º 580/2014, de 29/07/2014, decidiu-se não conhecer do recurso interposto pela recorrente, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º1 do art. 70.º da LTC, pelo facto de o mesmo carecer de utilidade. Foi então apresentado requerimento, nos termos do art. 78.º, 3 da LTC, por A., Lda., tendo o relator ordenado o desentranhamento do requerimento apresentado, e sua devolução ao apresentante, por mesmo não ser parte no processo e, assim, carecer de legitimidade para o efeito.
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Veio então a recorrente reclamar, para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando lapso na identificação do requerimento desentranhado, bem como o facto de substância do mesmo só fazer sentido «no contexto do Recurso Sub-judice». Foi então proferido o Acórdão n.º 741/2014, a 28/10/2014, que indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:
(...)
Ora, contrariamente ao que afirma a ora reclamante, a identificação da requerente no requerimento interposto a fls. 286 a 288 não poderia considerar-se um «manifesto erro de escrita», pois, também contrariamente ao que é agora afirmado, a substância do requerimento não faz qualquer sentido no contexto do presente recurso. De facto, o mesmo refere-se ao princípio da igualdade, e a «danos causados» por condução de veículo, fundamento de inconstitucionalidade e factos que nada dizem respeito ao presente recurso.
9. Sempre se dirá, de qualquer forma, que mesmo a aceitar-se a existência de um mero erro de escrita, a ora reclamante não aduziu, quer no primitivo requerimento, quer na reclamação ora apresentada, qualquer argumento que permitisse abalar os fundamentos que presidiram à decisão sumária de não conhecimento do objeto de recurso, a qual se mantém, assim, incólume.
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Vem agora a recorrente apresentar pedido de reforma do Acórdão proferido, em requerimento do seguinte teor:
1-A ora Requerente, em 10/10/2014, remeteu um seu requerimento, cujo conteúdo era composto por, uma QUESTÃO PRÉVIA, e a RECLAMAÇÃO, propriamente dita.
2. Sucede porém que, rececionado o Acórdão, e analisado todo o seu teor,
3- Sobre a questão prévia nada é referido e no que concerne à reclamação,
4-A mesma não é atendida, porquanto, e tanto quanto parece, o Requerimento atrás identificado em 1., nada tinha a ver com a discussão deste Processo, mormente...
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