Acórdão nº 20003/00.4TBVRL de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. 303-09.2 Relator - Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 1/10/08.

Adjuntos - Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo especial de Regulação de Poder Paternal nº 20003/2000, do ...º Juízo da comarca de Vila Real.

Requerente/Agravante - B.................

Agravado - Ministério Público.

Por apenso à alteração da regulação de exercício do poder paternal que move contra C................, a Requerente veio peticionar a fixação de prestação a título de garantia de alimentos a favor do seu filho menor D................, filho de ambos, Requerente e C...................

Na tese que sustentou, a Requerente alude a que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores tem vindo a proceder ao pagamento de prestações alimentícias ao menor em causa nos autos, vencidas desde 30/6/2006, dado que se comprovou no processo a impossibilidade de o Requerido pagar os alimentos que lhe incumbiam, a favor do dito menor.

Contudo, encontram-se em dívida as prestações vencidas desde Julho de 2002 até Julho de 2006, inclusive, no montante de € 3 375, verba essa que também deverá ser paga à Requerente, através do indicado Fundo, pois que a este incumbe satisfazer todas as prestações em dívida, impostas por decisão judicial anterior (cita, em favor da pretensão, o discorrido no Ac.R.P. 7/7/2008 Jusnet 3316/2008).

Liminarmente, a Mmª Juiz "a quo" proferiu o seguinte despacho: "Não tem qualquer cabimento legal o peticionado pela mãe do menor." "Com efeito, o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores apenas assegura o pagamento das prestações de alimentos que são fixadas por decisão do tribunal, nos termos previstos no artº 3º nº 3 do D.-L. nº 164/99 de 13 de Maio, e que se vencem após a sua notificação para o efeito, nos termos do estatuído no artº 4º nºs 3, 4 e 5 do mesmo diploma legal." "Assim sendo, indefere-se o requerido." "Custas do incidente pela mãe do menor, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - artº 16º C.C.Jud." É do referido despacho que vem interposto o presente recurso.

Conclusões do Recurso de Agravo: 1- A obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores abrange todas as prestações em dívida, desde o momento em que deixou de o fazer o progenitor do menor.

2 - Tal interpretação resulta quer do texto da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e do D.-L. nº 164/99 de 13 de Maio, quer do direito das crianças à protecção, consagrado no artº 69º C.R.P., visando proporcionar-lhes as condições de subsistência mínima essenciais ao seu desenvolvimento sem o "esquecimento" das prestações acumuladas no passado, determinantes de uma vivência de grave penúria e endividamento.

3 - Ao assim não entender, violou o despacho recorrido, entre outros, o artº 69º C.R.P., os artºs 3º nº2, 4º, 6º, 19º, 26º e 27º nº1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, 2003ºss. C.Civ., fazendo ainda errada interpretação da Lei nº 75/98 e do D.-L. nº 164/99, devendo por isso ser revogado e substituído por outro em que, perfilhando-se o entendimento de que a obrigação do Fundo abrange todas as prestações em dívida, oprdene a intervenção do mesmo para assegurar o seu pagamento, nos exactos termos peticionados pela agravante.

O agravado, em contra-alegações, pugnou pela manutenção do despacho recorrido.

Factos Provados Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e teor das alegações e do despacho impugnado, acima resumidamente expostos.

Fundamentos A questão posta...

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