Acórdão nº 0846555 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 6555/08 -4ª Secção TT VC (Proc. nº ..../05.01) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 194) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. 1113) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e encargos, por si e em representação das suas filhas menores C.......... e D.........., intentou contra as RR, E.........., S.A., F.........., S.A., G.........., S.A., H.........., S.A., e I.........., S.A., a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe: - à A. B.......... da pensão anual e vitalícia de €4.830,93, com inicio no dia 12/11/05, e €2.248,20 a título de subsídio por morte; - às AA. C.......... e D.........., as pensões anuais de €3.220,62, para cada uma; - a quantia de €4.496,40 para cada uma a título de subsídio por morte; - a quantia de €5,40 a titulo de despesas de transporte.

Alegam, para tanto e em síntese, que: as AA. C.......... e D.......... são filhas J..........; a A. B.......... é mãe daquelas e vivia em união de facto com o referido J..........; este desempenhava a sua actividade profissional para a "K.........., S.A:" quando foi vitima de acidente mortal; a K.........., S.A. havia transferido para as RR. seguradoras a totalidade da sua responsabilidade por acidente de trabalho ocorrido com aquele seu trabalhador; as RR. seguradoras recusam-se a pagar-lhe as prestações a que tem direito.

Citadas, a R. "E.........., S.A." contestou, alegando, em síntese, que: a A. B.......... não tem direito às prestações que peticiona pois que, mesmo que vivesse em união de facto com o sinistrado, o certo é que era casada com terceiro, não se encontrando tal casamento dissolvido à data do óbito do sinistrado.

A esta contestação aderiram as RR. "I.........., S.A." e "G.........., S.A." sendo que a R. "F.........., S.A." apresentou contestação com os mesmos argumentos.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, de que foi apresentada reclamação, parcialmente deferida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença condenando as RR. seguradoras, na proporção da respectiva responsabilidade, a pagarem: - à A. B.......... a pensão anual e vitalícia de €4.830,93, com início em 12/11/2005, a qual sofre as seguintes actualizações: em 2006 para €4.942,04; em 2007 para €5.070,53; e em 2008 para €5.192,23; - a pagar às AA. filhas a pensão anual e temporária de €6.441,24, com início em 12/11/2005, a qual sofre as seguintes actualizações: em 2006 para €6.589,39; em 2007 para €6.760,71; em 2008 para €6.922,97; - a pagar às AA. o montante de €4.496,40, a título de subsídio por morte; - a pagar, sobre todas as referidas quantias, juros de mora, desde as datas indicadas, à taxa legal.

Inconformadas, as RR. E........., S.A. e H.........., S.A. apelaram da referida sentença, formulando, a final da suas alegações, as seguintes conclusões: "1. Ao contrário do que se refere na Douta Sentença em crise, o Art. 2020º inclui, entre os seus requisitos, os previstos no Art. 2009° do mesmo diploma, ou seja, o interessado tem que alegar e provar que não pode obter alimentos de qualquer das pessoas referidas nas várias alíneas de tal preceito.

2, A Apelada não alegou sequer, já não o podendo fazer, pois que passou a fase de convite ao aperfeiçoamento do seu articulado, não tendo também provado, que não pode obter alimentos de seu marido, 3. Logo, não sequer estão reunidos os pressupostos legais do Art. 2020° do Cód. Civil, pelo que, ao decidir que a A, é beneficiário do sinistrado nestes autos violou tal preceito legal, assim como os Arts. 2009° e 342° Cód. Civil, 4. Por outro lado, ainda que tal prova tivesse sido feita, sempre a decisão a proferir nos autos deveria ser no sentido de improcedência do pedido da Apelada, por não lhe poder ser reconhecida a qualidade de beneficiaria legal do sinistrado para efeitos da alínea a) do n° 1 do Art. 20° da LAT e do Art. 49° n° 2 do respectivo regulamento.

5. Para decidir de modo diverso o Mmo. Juiz "a quo" afastou a aplicabilidade ao caso em apreço do Art. 2° da Lei 7/2001, que expressamente exclui das pessoas a quem se deve reconhecer os benefícios da união de facto - entre os quais, a protecção aos beneficiários com o direito a prestações por morte do sinistrado em acidente de trabalho - Art. 3° f) - os que se encontrem em situação de casamento anterior não dissolvido sem que esteja declarada a separação judicial de pessoas e bens.

  1. A Apelada encontrava-se casada por casamento anterior ao acidente dos autos sem que houvesse até tal data sido declarada a sua separação de pessoas e bens do seu marido. 5° Não pode, por isso, ser reconhecida como beneficiária do sinistrado.

  2. A interpretação da Lei 7/2001 feita na sentença em crise, com vista a afastar a sua aplicabilidade, é ilegal desde logo porque vai contra o texto expresso da lei, não tendo o mínimo de correspondência verbal com o mesmo - Art. 9° n° 2 do Cód. Civil.

  3. Para além disso, ficciona a Sentença em crise, violando as expressas instruções que o n° 3 do Art. 9° do Cód. Civil dá ao intérprete da lei, que o legislador não se soube exprimir de forma adequada, dizendo mais do que aquilo que queria.

    80 Ademais, a interpretação da lei efectuada na sentença em crise quebra toda a lógica e unidade do ordenamento jurídico, violando o n° 1 do Art. 9° do mesmo preceito.

  4. Na verdade, só a interpretação efectuada pelas Apelantes, no sentido de que a Lei 7/2001 se aplica aos acidentes de trabalho e, como tal, ao caso sub judice, respeita os valores essenciais de ordem pública, que subjazem ao seu Art. 2°.

    100 E tanto é assim, que as pessoas que ficam excluídas da protecção dada aos unidos de facto são exactamente as mesmas, e pelas mesmas razões, relativamente às quais a lei - Arts. 1601 e 1602 Cód. Civil - estabeleceu impedimentos dirimentes ao seu casamento.

    110 Chocaria o mais elementar bom senso reconhecer à Apelada, caso fosse mãe ou avó do sinistrado e com o mesmo convivesse em condições análogas às dos cônjuges, reconhecer-lhe a qualidade de sua beneficiária para...

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