Acórdão nº 0816413 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 6413/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Nos autos de recurso de contra-ordenação que, com o nº .../07.9TBETR, correm termos no .º juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, foi proferido despacho que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo arguido B.........., devidamente identificado nos autos, e manteve integralmente a decisão administrativa que o havia condenado, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts.° 55°, 138º e 145º al. p), todos do C. Estrada, cuja coima foi voluntariamente paga, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, com execução suspensa por 180 dias.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, pugnando para que seja declarada nula e para que seja absolvido da referida contra-ordenação, apresentando as seguintes conclusões: 1 - A Mª Juíza decidiu por despacho, quando, salvo melhor opinião, nos presentes autos não o podia fazer.

2 - A decisão por mero despacho apenas é processualmente admissível nos casos em que a decisão final não dependa, de todo, da realização de diligências probatórias, o que acontecerá quando for de julgar da procedência de alguma excepção dilatória ou peremptória, ou a questão objecto da acção recursiva for meramente jurídica, ou, sendo factual, o processo reúna já todos os elementos necessários à respectiva apreciação.

3 - O arguido, no seu recurso alegou, que os factos de que vinha acusado não consubstanciavam uma contra-ordenação, e ainda que não se sentiu responsável por tais factos pois limitou-se a cumprir ordens da sua entidade patronal.

4 - Ora, quando notificado para o disposto no n.2 do art. 64, ficou plenamente convencido que, a Mª juíza, pronunciando-se sobre o mérito da causa, julgaria procedente o recurso quanto à questão de direito invocada (inexistência de infracção), pois se assim não fosse marcaria data para a audiência, ou, ainda, notificava o arguido para o disposto no nº2 do art.64, dando-lhe aqui a conhecer que era por se verificar nos autos a existência de pagamento voluntário.

5 - Só assim se forneceria todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão «Assento n.º 1/2003 D.R. I-A, n,º 21, de 27-01-2003».

6 - Acresce que, a indicação das testemunhas traduz a oposição inequívoca da arguida a essa forma de apreciação da causa - ACRP de 3-03-92, CJ 1992, II, 164; ACRP de 20-11-96, CJ 1996, V, 234.

7 -Pelo que não manifestando expressamente a sua não oposição, impunha-se a marcação da audiência.

8- Nestes termos a decisão de que ora se recorre é nula nos termos das alíneas c) e d) e f) do artigo 119 e al.d) do artigo 120 do C.P.P.

9 - Perante o pagamento voluntário, ao arguido não poderá ser vedada a possibilidade de discutir a existência da contra-ordenação quando for aplicada uma sanção acessória, atento o disposto no nº4 do artigo 175 do Código da Estrada, que estabelece que o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.

10 - O pagamento voluntário determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que, mantendo-se o "arquivamento" quanto à coima, o processo prossegue restrito à aplicação da sanção acessória - art° 172 nº5 do Código da Estrada.

11 - Do pagamento voluntário apenas poderá nascer uma presunção - juris tantum - de cometimento da infracção, mas não a de que tal pagamento implica necessariamente a presunção inilidível - juris et de jure - da prática da contra-ordenação.

12 - A Interpretação do nº 4 do artº 157 do Código da Estrada, segundo a qual depois de paga voluntariamente a coima, o arguido apenas pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável, sem discutir a verificação da infracção a qual está necessariamente assumida como tendo ocorrido, é inconstitucional.

13 - Por violação dos artigos 20 nºs 1 e 5 , 32 nºs 1 e 10 e 268 nº4 da Constituição da Republica portuguesa.

14 - O tribunal constitucional, já se pronunciou sobre essa questão de inconstitucionalidade, duas vezes, uma no acórdão 45/2008 (acessível no site www.tribunalconstitucional.pt) e outra, mais recentemente nos autos de recurso 442/08 2ª secção -...

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