Acórdão nº 0856677 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução24 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., S.A., intentou, em 29-6-07, nos Juízos Cíveis Porto, acção declarativa, na forma sumária, ao abrigo do DL nº108/2006 de 8 de Junho, contra C.........., D.......... e mulher, e E.......... e mulher.

Pede que se declare a cessação/extinção dos contratos de arrendamento que mantém com os R.R., por denúncia justificada, em conformidade com o disposto nos art.s 1101º, al. b), e 1103º do C. Civil; e a condenação dos R.R. a desocuparem os locais arrendados, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 1103º do C.Civil.

Alega que deu de arrendamento aos R.R., em meados de 1998, por contrato verbal, os prédios urbanos situados na Rua .........., no Porto, a que correspondem os números de polícia ...., .... e ....; e que pretende proceder à sua demolição a fim de edificar um prédio no local onde se situam.

Os R.R. contestaram, separadamente: os R.R. D.......... e mulher impugnam parte dos factos alegados, designadamente, a data da celebração do contrato; e entendem ser aplicável ao caso o disposto no art.107º, nº1, al.s a) e b), do RAU. Os R.R. C.........., e E.......... e mulher, também impugnam parte dos factos alegados; invocam a existência de uma limitação ao exercício do direito de denúncia da A., por não se verificarem os pressupostos do artigo 7º, nº 2, do D.L. 157/2006, de 08/08; invocam, ainda, a inconstitucionalidade da norma e o abuso de direito.

Realizou-se a audiência preliminar, no decurso da qual as partes foram informadas pelo tribunal, no seguimento da notificação de fls 271, da possibilidade de conhecimento imediato do pedido, entendendo-se existir caducidade do direito por falta do depósito da indemnização devida no prazo previsto no art.8º, nº3, do DL nº157/2006 de 8/8.

Nenhuma se tendo pronunciado sobre tal questão, foi proferida sentença que absolveu dos R.R. do pedido, por caducidade do direito de denúncia.

Inconformada, a A. interpôs recurso: Conclui assim: -a presente acção visa a denúncia justificada dos contratos de arrendamento, em virtude de demolição das construções existentes e edificação de prédio no mesmo local; -a obrigação de pagamento de todas as despesas e danos pelo senhorio, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, só se verifica na falta de acordo entre as partes; -o pagamento da mesma indemnização deve ser efectuado no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a determine; -a obrigação de depósito da indemnização correspondente a dois anos de renda ocorre quando o senhorio não pretenda assegurar o realojamento do arrendatário; -a A. não estava obrigada ao depósito da indemnização prevista no art.8º, nº3, do DL nº157/2006 de 8/8; -razão pela qual não se verificou a caducidade do exercício do direito de denúncia dos contratos de arrendamento; -aquele depósito sempre seria possível, caso tivesse havido notificação para tal em sede de audiência preliminar; -foi violado o disposto nos art.s 1101º e 1103º do C.Civil, e 8º do DL nº157/2006 de 8/8.

Não houve contra-alegações.

* *Os factos a considerar já resultam do relatório, consignando-se, ainda, que a A. não depositou o montante correspondente a dois anos de renda.

* *Questão a decidir: -caducidade do direito de denúncia, por parte da A., dos contratos de arrendamento, para demolição do prédio.

* *Para um melhor enquadramento da questão vejamos, antes de mais, as disposições legais pertinentes.

Assim, em caso de contrato de arrendamento de duração indeterminada, o mesmo pode cessar por denúncia de qualquer das partes - art.1099º do C.Civil.

Os fundamentos de denúncia por parte do senhorio constam do art.1101º do C.Civil. E, concretamente...

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