Acórdão nº 9649/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A... intentou um Recurso Contencioso de Anulação da Deliberação da Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional, n°39, constante da acta nº 35/96, de 22 de Julho de 1996, contra esta autoridade.

Para tanto, alega que foi nomeada, em comissão de serviço, em 3 de Fevereiro de 1987, Directora do Centro de Emprego de Setúbal, sendo, à data, funcionária pública com nomeação definitiva e detendo, desde Outubro de 1982, a categoria de técnico superior de 1a classe.

Em 26 de Julho de 1996, na sequência de um requerimento que apresentou pedindo que lhe fosse atribuído um escalão relativo aos três anos remanescentes de exercício continuado de funções dirigentes, a fim de que ficasse posicionada, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1995, no 2° escalão da categoria de técnico superior consultor, foi notificada do acto ora impugnado, que denegou a sua pretensão. Peticiona a anulação do acto recorrido por enfermar de vício de violação de lei e do princípio da igualdade.

A ré contestou excepcionando a incompetência material do Tribunal Administrativo, onde foi intentada a acção, alegando que a autora exercitou o direito de opção que lhe conferiu o nº2 da Portaria nº66/90, de 27 de Fevereiro. Assim, a partir de 4 de Agosto de 1994, é-lhe aplicável o Estatuto do Pessoal do Instituto do Emprego e Formação profissional e esse estatuto está inserido no regime do contrato individual de trabalho.

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal materialmente incompetente para conhecer da matéria constante do recurso contencioso.

O processo foi então remetido para o Tribunal do Trabalho do Barreiro, face ao local de residência da autora.

Neste tribunal, no despacho de fls. 253, ao abrigo do art.º105, n.º2 do CPC, fez-se a adequação processual, aproveitando-se os articulados, petição, contestação e resposta à contestação, bem como as respectivas citação, e notificações, foi ainda no mesmo despacho designada data para a realização de uma audiência preliminar, com vista à realização de tentativa de conciliação.

Em 91.10.2006, mo início da audiência preliminar foi requerido pelas partes a suspensão da instância para efeitos de chegarem a um acordo no litigio em causa. O que foi deferido - fls. 278.

Em 16.1.2007, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes a fim de requerer o que tivesse por conveniente face ao decurso da suspensão...

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