Acórdão nº 10800/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO H e outros, intentaram em 17 de Novembro de 2006, acção executiva para prestação de facto (artigo 933º do C.P.C.) demandando: J e outros, todos com os sinais no requerimento executivo que faz fls. 2 a 8, invocando que : Por douto acórdão datado de 04/03/2004 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foram os ora executados condenados a cessar de imediato o uso ilícito que vêm dando à fracção autónoma, da Rua São Gonçalo, em Torres Vedras, abstendo-se de exercer nesse local a actividade de restauração ou de a cederem para o mesmo fim.

Os executados foram, ainda, condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia em que deixarem de cumprir a condenação (a liquidar, nos termos do disposto no n.o 3 do art. 805° CPC).

Após vários recursos apresentados pelos ora executados, veio a decisão judicial a transitar em julgado em 02/03/2006, na sequência do douto acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 15/02/2006.

Até à presente data, os executados não cumpriram a decisão judicial mantendo o restaurante em laboração.

Como se comprova de fls. 22 e ss ( conforme o texto do aludido douto acórdão) os ora Exequentes e Outros intentaram providência cautelar não especificada contra os ora Executados, pedindo a condenação dos Requeridos (portanto: destes últimos) a cessar de imediato o uso ilícito que vêm dando à fracção, da Rua São Gonçalo de Lagos, abstendo-se de exercer, neste local a actividade de restauração ou de o cederem, por qualquer título, para o mesmo fim.

Nesse processo, foi proferida em 1ª instância decisão que não decretou a providência, mas, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa a que coube o nº 10334-03, foi prolatado acórdão de 4 de Março de 2004, que transitou em julgado, e onde, com evidente interesse para o presente recurso-, foi dado como assente o seguinte complexo fáctico: " a) Os requerentes são donos respectivamente das fracções autónomas, designadas pelas letras: «E», «F», «G», «H», «I», «J» e «K», do prédio urbano descrito na CRP de Torres Vedras, (...) Rua São Gonçalo de Lagos, de Torres Vedras.

b) O referido prédio tem constituído o regime de propriedade horizontal.

c) Nos termos da mesma, as fracções pertença dos requerentes, destinam-se a habitação.

d) Os 1°, 2°, 3° requeridos são comproprietários da fracção autónoma designada pela letra «B».

e) Os 1 º, 2°, 3° requeridos são sócios da 4a requerida, sociedade comercial que se dedica à actividade da restauração.

f) Na fracção autónoma, designada pela letra «B», encontra-se instalado um restaurante denominado «A».

g)Segundo o título de constituição da propriedade horizontal, a fracção autónoma designada pela letra «B», destina-se a «comércio».

... " No mesmo douto acórdão, mais à frente, em sede de apreciação de direito e decisão, escreveu-se o seguinte: "... Vem sendo entendimento mais ou menos pacífico da jurisprudência que «a actividade comercial pode ser entendida num duplo sentido: jurídico ou económico. No primeiro, conceito meramente normativo, englobar-se-ão todos os actos ou actividades objectivamente comerciais, ou seja, considerados como tal, pela lei comercial, art. 230º C. Com. (intermediação nas trocas, revendas, prestação de serviços, actividades industrial-transformadoras, operações de banco, seguros etc.). Semelhante actividade não se ajusta evidentemente à noção económica e vulgar de comércio, baseada na permuta, embora indirecta, e restrita à aquisição de mercadorias e à sua revenda com intuito especulativo, ou seja em última análise, à função de intermediário entre a produção e o consumo ... nem à de indústria, que é a actividade criadora de produção de riqueza» (extracto citado do Ac. STJ de 09.12.99, CJ 3, 136).

No mesmo acórdão refere-se que «não é possível extrair qualquer argumento da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, constante do DL 182/93 de 14 de Maio, que não se adequa ao conceito tradicional de actividade comercial no tocante aos arrendamentos e à utilização dos prédios e sua fracções para fins de comércio e indústria, destinando-se apenas a ser utilizados para a classificação de empresas e estabelecimentos, para o estabelecimento das estatísticas por actividade económica, para a elaboração de estudos, para a publicação de textos oficiais e para outros fins, envolvendo principalmente a administração».

No mesmo sentido, veja-se entre outros: Ac. STJ de 22.11.95 CJ 95, 3, 123 em que se refere que «a expressão comércio, constante da cláusula do título constitutivo da propriedade, só pode ter o sentido vulgar e corrente, de mediação nas trocas, coincidente com o seu sentido económico, aquele que um declaratário normal deduz». Mais se refere que «a noção vulgar e corrente de comércio não abarca a actividade de produção e transformação de mercadorias, o que é uma indústria no seu sentido vulgar e corrente, destino este que não encontra no texto da cláusula um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso»; Ac STJ 27.01.93, CJ 93, 1,91). No mesmo sentido podem consultar-se na internet, Ac STJ de 28.11.96, proc. N° 96B167, relatado por Pereira da Graça; Ac STJ de 26.09.96, processo n° 96B094, relatado por Sampaio Nóvoa e Ac TRL de 23.10.2003, relatado por Urbano Dias. Neste último refere-se nomeadamente que «as referências a «comércio» e «estabelecimento comercial» devem ser entendidas como não abrangendo espaços destinados a restauração».

Do que fica referido resulta pois que constando do título constitutivo da propriedade horizontal que a fracção «B» se destina a «comércio», nele não cabe o exercício de actividade da «restauração», que não se adequa com o sentido económico da «actividade comercial».

Temos pois que a referida fracção está a ser utilizada para fim diverso do constante do título de constituição da propriedade horizontal, o que por si só constitui fundamento para a procedência da providência cautelar, independentemente da verificação dos ruídos, fumos e cheiros alegados.

No que respeita à violação do disposto no art. 1422 nº 2 c) CC, a violação apenas cessa quando se verifica a conformidade do uso com o fim, não sendo pois suficiente, qualquer outra conduta, como seja a de cessar a emissão de fumos e ruídos.

Atento o fim da fracção em causa, - «comércio» - a utilização para fim diverso...

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