Acórdão nº 10790/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Apelação nº 10790/08 - 7ª Secção Apelante : (A) ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança deixada por óbito de (B)..., residente 29, Rua...,...; Apelado: - (C) ...e (D)..., residentes na Avenida ...,nº.., 2º direito, ...; (Processo de Execução Comum nº 6135/08.4TCLRS do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loures) O recurso foi admitido na espécie própria, no efeito e com modo de subida devidos, nada obstando ao conhecimento do respectivo objecto.

As questões suscitadas no presente recurso mostram-se de resolução simples, o que habilita a proferir decisão liminar sumária, ao abrigo dos artigos 700º, nº 1, alínea c), e 705º do CPC.

*** I - Relatório 1.

(A)..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança deixada por óbito de (B)..., veio requerer contra (C) ...e (D) ...execução para pagamento rendas no montante total de € 8.800,00, alegando, em síntese, que : - Por contrato de arrendamento de duração limitada outorgado por escrito particular, em 26/11/2004, entre o ora falecido (B)..., na qualidade de senhorio, e o ora executado (C)..., como inquilino, este se obrigou a pagar a renda mensal de € 400,00, conforme documento de fls. 10 a 16, tendo a executada (D) ...intervindo no mesmo como fiadora solidária do inquilino; - Como o executado deixasse de pagar as rendas vencidas a partir de Novembro de 2006, a ora exequente requereu a notificação avulsa dos ora executados a comunicar-lhe a rescisão desse contrato e o montante das rendas então em dívida, no montante total de € 4.800,00, tendo aquela notificação sido efectuada em 26/10/2007 mediante a afixação de nota com hora certa, conforme documento de fls. 20 a 26; - Entretanto o arrendatário pagou, em Dezembro de 2007 a quantia de € 1.200,00, que a ora exequente imputou no pagamento dos meses de Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007; - Em 28-2-2008, a ora exequente instaurou execução para entrega do locado, a qual foi tramitada sob o nº 1453/08.4TCLRS do 4º Juízo Cível de Loures; - Estão em dívida as rendas vencidas a partir Janeiro de 2007 a 31 de Outubro de 2007, no montante de € 4.000,00, e as vencidas desde Novembro de 2007 a Outubro de 2008, no valor de € 4.800,00, perfazendo o total peticionado.

Pede a exequente que se proceda à penhora para o pagamento coercivo das referidas rendas, requerendo ainda, cautelarmente, a dispensa da citação prévia do executado.

A exequente baseia a execução no título executivo constituído pelo contrato de arrendamento invocado e pela certidão comprovativa da realização da sobredita notificação avulsa. 2.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar imediato do requerimento executivo com fundamento na manifesta falta de título executivo, por se considerar que não se verifica a comunicação a que se referem os artigos 9º e 15º, nº 2, da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

3.

Inconformada com tal decisão, a exequente recorre dela, formulando conclusões que se sumariam nos seguintes termos: 1ª - O título dado à execução foi o contrato e o documento comprovativo da notificação ao arrendatário e à fiadora através de solicitador na modalidade de citação com hora certa; 2ª - A comunicação ao arrendatário do montante em dívida podia ser efectuada por qualquer meio, sendo, para tanto, idónea a afixação de uma notificação judicial com hora certa, na porta da casa da respectiva morada constante do contrato de arrendamento e para a qual também deveriam ser enviadas as cartas que se destinassem aos fins previstos no artigo 9º do NRAU; 3ª - A motivação subjacente ao despacho recorrido - falta de menção da forma como foi apurado que os notificandos residem efectivamente no local onde foi afixado o edital - sempre seria desnecessária posto que tal notificação fora precedida de despacho judicial a ordenar a sua realização nos termos requeridos; 4ª - Acresce que a lei não obriga o agente da notificação judicial avulsa a mencionar como apurou que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, nem essa indagação deverá ser sindicada oficiosamente, só podendo ser apreciada a sua eventual irregularidade mediante reclamação do interessado e presumindo-se, até prova em contrário, a validade de tal acto; 5ª - Além disso, tratava-se do local arrendado pelo notificando para a sua casa de habitação, onde está...

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