Acórdão nº 8726/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório I, residente nos E.U.A, intentou acção declarativa, com processo sumário, contra C, residente em Lisboa, pedindo se declare a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o R. e o condene a entregar-lhe a fracção livre e devoluta Alegou para tanto, e em síntese, que foi dada de arrendamento ao R. uma loja, e que desde pelo menos Julho de 2005 este a mantém encerrada, o que, nos termos do artigo 1083°, n° 2, alínea d) do Código Civil, constituiu fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.

Contestou o R., dizendo que o estabelecimento não se encontra encerrado, continuando a realizar as suas compras e vendas.

Foi proferido despacho saneador tabelar e dispensou-se a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença, julgando a acção improcedente. Inconformado, recorreu a A., apresentando alegações com as seguintes conclusões: «1. A presente acção foi proposta após a entrada em vigor do NRAU; 2. Entre a data da entrada da acção em juízo e a data da audiência de discussão e julgamento, decorreram quase vinte meses.

  1. Nesse período, segundo a matéria de facto julgada provada, a loja apenas esteve aberta durante três meses.

  2. Ao período de encerramento da loja após a entrada em vigor do NRAU é este o diploma aplicável ao caso dos autos; 5. Decidindo diferentemente, a decisão recorrida violou o artigo 12° n° 1 do CC., o artigo 26, aplicável ex vi do artigo 28°, ambos do NRAU, e o artigo 663° n° 1 do Código de Processo Civil.

  3. Abrindo a loja sempre no mesmo período de três meses, de Maio a Julho, abre-a o R. apenas durante três meses em cada período de 21 meses - de 1 de Agosto de um ano a final de Abril do segundo ano posterior àquele.

  4. A abertura de um talho por tão pouco tempo em tão largo período traduz-se num efectivo estado de desocupação e de grande subaproveitamento da loja, que constituem causa de resolução do contrato; 8. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou também o artigo 1083, n° 2, alínea c) do Código Civil, na sua actual redacção».

    A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

  5. Fundamentos de facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação.

  6. A autora é proprietária da fracção autónoma - loja - designada pela letra A do prédio em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, descrita na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingas de Benfica, sob o artigo . 2. O anterior proprietário do prédio em que se integra a referida fracção autónoma deu a mesma de arrendamento a M, por contrato de 6 de Maio de 1.963, destinando-se a loja arrendada a "talho ou qualquer outro ramo de comércio desde que autorizado pelo senhorio" 3. Na loja arrendada nunca foi exercido qualquer ramo de comércio que não fosse o de talho.

  7. Os herdeiros do arrendatário trespassaram o estabelecimento ao réu por contrato de 26 de Dezembro de 1996.

  8. O réu tem outro estabelecimento de talho na Estrada de Benfica.

  9. Desde 2006, inclusive, o réu apenas mantém aberta a loja arrendada nos meses de Maio, Junho e Julho, continuando a mesma loja, entre Maio e Julho de cada ano, a comprar carne e a vendê-la ao público.

  10. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 690º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - determinação do regime legal aplicável; - saber se a abertura de um talho durante o período de três meses por ano confere ao senhorio o direito a resolver o contrato de arrendamento comercial.

    3.1. Da determinação do regime aplicável A primeira questão a apreciar é a de saber se ao caso vertente se aplica o regime do artigo 64º, nº 1, alínea h) do...

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