Acórdão nº 8726/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MÁRCIA PORTELA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório I, residente nos E.U.A, intentou acção declarativa, com processo sumário, contra C, residente em Lisboa, pedindo se declare a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o R. e o condene a entregar-lhe a fracção livre e devoluta Alegou para tanto, e em síntese, que foi dada de arrendamento ao R. uma loja, e que desde pelo menos Julho de 2005 este a mantém encerrada, o que, nos termos do artigo 1083°, n° 2, alínea d) do Código Civil, constituiu fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
Contestou o R., dizendo que o estabelecimento não se encontra encerrado, continuando a realizar as suas compras e vendas.
Foi proferido despacho saneador tabelar e dispensou-se a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença, julgando a acção improcedente. Inconformado, recorreu a A., apresentando alegações com as seguintes conclusões: «1. A presente acção foi proposta após a entrada em vigor do NRAU; 2. Entre a data da entrada da acção em juízo e a data da audiência de discussão e julgamento, decorreram quase vinte meses.
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Nesse período, segundo a matéria de facto julgada provada, a loja apenas esteve aberta durante três meses.
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Ao período de encerramento da loja após a entrada em vigor do NRAU é este o diploma aplicável ao caso dos autos; 5. Decidindo diferentemente, a decisão recorrida violou o artigo 12° n° 1 do CC., o artigo 26, aplicável ex vi do artigo 28°, ambos do NRAU, e o artigo 663° n° 1 do Código de Processo Civil.
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Abrindo a loja sempre no mesmo período de três meses, de Maio a Julho, abre-a o R. apenas durante três meses em cada período de 21 meses - de 1 de Agosto de um ano a final de Abril do segundo ano posterior àquele.
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A abertura de um talho por tão pouco tempo em tão largo período traduz-se num efectivo estado de desocupação e de grande subaproveitamento da loja, que constituem causa de resolução do contrato; 8. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou também o artigo 1083, n° 2, alínea c) do Código Civil, na sua actual redacção».
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
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Fundamentos de facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação.
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A autora é proprietária da fracção autónoma - loja - designada pela letra A do prédio em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, descrita na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingas de Benfica, sob o artigo . 2. O anterior proprietário do prédio em que se integra a referida fracção autónoma deu a mesma de arrendamento a M, por contrato de 6 de Maio de 1.963, destinando-se a loja arrendada a "talho ou qualquer outro ramo de comércio desde que autorizado pelo senhorio" 3. Na loja arrendada nunca foi exercido qualquer ramo de comércio que não fosse o de talho.
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Os herdeiros do arrendatário trespassaram o estabelecimento ao réu por contrato de 26 de Dezembro de 1996.
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O réu tem outro estabelecimento de talho na Estrada de Benfica.
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Desde 2006, inclusive, o réu apenas mantém aberta a loja arrendada nos meses de Maio, Junho e Julho, continuando a mesma loja, entre Maio e Julho de cada ano, a comprar carne e a vendê-la ao público.
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Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 690º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - determinação do regime legal aplicável; - saber se a abertura de um talho durante o período de três meses por ano confere ao senhorio o direito a resolver o contrato de arrendamento comercial.
3.1. Da determinação do regime aplicável A primeira questão a apreciar é a de saber se ao caso vertente se aplica o regime do artigo 64º, nº 1, alínea h) do RAU, como entendeu a Mmª Juiz a quo, ou o artigo...
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