Acórdão nº 10348/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nos autos de inventário, por óbito de N, falecido em 15 de Março de 2007, que, sob o n.º 3 821/2007, corre termos no 3.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, o interessado R veio reclamar, nos termos do art. 1348.º do CPC, em 4 de Fevereiro de 2008, contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, M, nos termos de fls. 53 a 56 dos respectivos autos.

A cabeça-de-casal respondeu nos termos de fls. 69/70, reconhecendo apenas alguns lapsos, que se propôs rectificar através de nova relação de bens.

Em 27 de Março de 2008, a cabeça-de-casal apresentou, para o efeito, a relação de bens de fls. 80 a 90.

Em 9 de Abril de 2008, o interessado R reclamou de novo, conforme consta fls. 96 a 99, respondendo a cabeça-de-casal, no sentido da manutenção da relação de bens.

Em 8 de Maio de 2008, o interessado R veio, ao abrigo do disposto no art. 1349.º, n.º 3, do CPC, reafirmar o teor do seu requerimento de fls. 118 a 120, arrolando ainda prova documental e duas testemunhas.

A cabeça-de-casal respondeu a esse requerimento, juntando também vinte e oito documentos.

Em 17 de Julho de 2008, o interessado R veio a pronunciar-se sobre a resposta da cabeça-de-casal, nos termos de fls. 294 a 302, concluindo pela correcção da relação de bens de acordo com a reclamação então apresentada.

A cabeça-de-casal reiterou, de novo, posição anterior, no sentido de que não há qualquer justificação para alterar a relação de bens, e juntou mais três documentos.

O interessado R respondeu a esse requerimento, em 4 de Setembro de 2008, concluindo que a cabeça-de-casal devia corrigir a relação de bens de acordo com a reclamação então apresentada e ser ainda notificada para apresentar certos documentos alegadamente em seu poder, arrolando ainda quatro novas testemunhas.

Seguiu-se ainda mais uma tomada de posição da cabeça-de-casal, constante de fls. 374 e 375.

Em 18 de Setembro de 2008, foi então proferido o despacho de fls. 380 a 386, que indeferiu "as reclamações à relação de bens apresentadas pelo interessado R".

Inconformado com essa decisão, o interessado R recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O art. 1345.º do CPC impõe que a menção dos bens seja acompanhada dos elementos necessários à sua identificação.

b) A cabeça-de-casal não apresentou qualquer documento quanto às verbas relacionadas sob os n.º s 1 a 35 do activo e 1 a 4 do passivo.

c) O recorrente, na primeira reclamação, requereu a exclusão das verbas n.º s 1, 2, 36 e 37, do activo, e todas as verbas do passivo, acusando ainda a falta de certos bens.

d) Não poderia ter sido indeferido a...

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