Acórdão nº 289/07.4JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. – Relatório.

    Por decisão prolatada a 9 de Outubro de 2008, no Circulo Judicial de Pombal, foi decidido, na procedência da acusação impulsada pelo Ministério Público contra J...

    , solteiro, pedreiro, residente em Pombal; e M...

    , divorciada, cozinheira, residente em Pombal, pela prática, em co-autoria, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A e I-B anexa a este diploma legal: “1. Condenar o arguido, J..., pela prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigos 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Condenar a arguida, M..., pela prática como co-autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigos 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução, por um período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; 3. Declarar perdidos a favor do Estado, dando-se-lhe o legal destino, o veículo de matrícula 00-00-TD, marca Renault e modelo Clio, os telemóveis e cartões, a balança de precisão, a faca de cozinha e a tesoura, bem como os restantes objectos/coisas e a quantia de € 1.625,00 em dinheiro apreendidos nos autos, com excepção dos veículos de matrícula 00-00-ER e XH-00-00, em relação aos quais se ordena a sua entrega aos arguidos.

    Do decidido recorre o arguido J... que remata a motivação apresentada com o quadro conclusivo que a seguir se deixa transcrito.

    1. A pena é exagerada “in casu” e a mesma caso Vªs. Exas. não entendam aceitar a tese da convolação “ad minus” para o artigo 25.º do D.L. 15/93, deveria ter sido fixada numa dosimetria passível de a mesma ser suspensa na sua execução.

    2. Embora admitindo por uma questão de lealdade e colaboração com a justiça, que a referida pena seja acompanhada com as injunções dos artigos 51.º e seguintes do C.P., sem prejudicarem a actividade profissional do ora recorrente.” Na resposta que produziu o Ministério Público junto do tribunal a quo é de opinião que: “1 – Os factos levados à fundamentação e considerados como provados, resultam dos depoimentos das testemunhas produzidos em audiência e da prova documental existente nos autos, de cuja análise, bem como da dos factos não provados vertidos no acórdão recorrido, não se divisa qualquer contradição na sua apreciação e interpretação, antes resultando a sua valoração e subsunção jurídica estar isenta de mácula. 2 – Resultando também da fundamentação do acórdão que o Tribunal, no âmbito da apreciação dos factos, não teve dúvidas relativamente à forma como os mesmos ocorreram, bem como a quem imputar a respectiva autoria 3 – Por sua vez, na pena aplicada, o Tribunal levou em consideração todas as circunstâncias juridicamente relevantes para a sua determinação, pelo que a mesma se nos afigura como adequada.

    4 – Mas mesmo que admitíssemos que outra pena de prisão fosse aplicada e que o seu quantum permitisse a suspensão, não divisamos como reunidos os restantes pressupostos legalmente consignados para decretar a suspensão” , pelo que “(…) deve manter-se incólume o acórdão recorrido, assim se negando provimento ao recurso”.

    Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto sufraga a opinião expendida pelo Ministério Público na comarca e impetra a manutenção do decidido.

    O arguido, em resposta ao parecer, vem pontuar a discrepância quanto à pena aplicada – que estima ser exagerada dada a sua idade e os hábitos de trabalho que em tempos efectuou.

    Devendo o thema decidendum do recurso ser delimitado pelas conclusões do recurso[i] haverá que afrontar as sequentes questões: a) - Vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (maxime o encastoado na alínea b) do mencionado preceito – contradição insanável entre os factos provados); b) – Qualificação da conduta do arguido – Elementos do crime de tráfico de estupefacientes de menor quantidade – Convolação. (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01. c) – Determinação concreta da pena. II – FUNDAMENTAÇÃO.

    II.A. – De facto.

    Para a decisão que proferiu cevou-se o tribunal na facticidade que a seguir se deixa extractada.

    “1. Os arguidos, desde Abril de 2007 até à sua detenção em 29/01/2008, dedicaram-se, com o intuito de auferirem lucros pecuniários, à actividade de venda de heroína e cocaína, a consumidores dessas substâncias que para o efeito a eles se dirigiam, sendo que esta actividade foi aumentando de intensidade ao longo do referido período, passando a ser diária pouco tempo depois do seu início e aumentando gradualmente o número de pessoas a quem eram vendidos tais produtos estupefacientes, atingindo um número variável e não determinado de clientes; 2. A heroína e a cocaína eram adquiridas pelo arguido previamente, na zona de Lisboa, designadamente na Amadora e na Cova da Moura, com uma periodicidade variável em função das vendas que ambos os arguidos conseguiam depois fazer, mas no mínimo de duas ou três semanas, contactando previamente o arguido com os fornecedores, com estes negociando o seu preço e finalizando as aquisições, sendo a heroína adquirida a diversos preços, entre os quais € 40/grama para a cocaína e de € 25 a € 35/grama para a heroína; 3. O produto estupefaciente, depois de adquirido, era dividido pelo arguido, na sua residência, em doses individuais, para depois serem entregues aos clientes/consumidores; 4. Os locais de encontro entre os arguidos e os clientes/consumidores eram vários, preferencialmente em locais isolados, designadamente junto à Estrada Nacional n.º1, entre a Redinha e Pombal, na sua residência, sita igualmente na Redinha, e em outros pontos da cidade de Pombal, locais esses que eram previamente combinados com os respectivos clientes, utilizando os arguidos para tais contactos os telemóveis que lhes foram apreendidos; 5. Para se deslocarem aos referidos pontos de encontro, os arguidos utilizavam o veículo de matrícula 00-00-TD, marca Renault e modelo Clio, e esporadicamente, até Outubro de 2007, o veículo de matrícula 00-00-ER (marca Mitsubishi, modelo Pajero), de que eram proprietários, sendo, por sua vez, o veículo de matrícula XH-00-00 (marca Fiat e modelo Punto) utilizado pelo arguido para se deslocar para o trabalho. Todos estes veículos foram apreendidos; 6. De entre as pessoas a quem os arguidos venderam heroína e/ou cocaína contam-se: a. D..., a quem, cerca de uma vez em cada semana, a arguida duas ou três vezes e o arguido as restantes vezes, desde Maio ou Junho de 2007 e até à detenção dos arguidos, venderam doses individuais de heroína, para o seu consumo; b. S..., desde pelo menos o verão de 2007 e até à detenção dos arguidos, a quem, pelo menos uma vez a arguida e nas restantes vezes o arguido, foram vendidas, para seu consumo, uma ou duas vezes por semana, uma dose de heroína; c. P..., no verão de 2007, para seu consumo, a quem o arguido, por duas vezes, vendeu uma dose de heroína; d. C..., a quem, ao fim de semana e a partir de Setembro ou Outubro de 2007, umas vezes pelo arguido e outras pela arguida, foram vendidas, para seu consumo, uma ou duas doses de cocaína; e. X..., a quem, duas ou três vezes por mês, desde Abril de 2007 até à detenção do arguido, este vendeu, para seu consumo, doses individuais de cocaína; f. G..., a quem, com início em Abril de 2007 e até à detenção dos arguidos, uma ou duas vezes por semana e em alguns períodos diariamente, foram vendidas, para seu consumo, directamente pelo arguido e pelo menos uma vez pela arguida, doses individuais de heroína; g. H..., a quem, semanalmente, para seu consumo, deste Abril até Agosto de 2007, o arguido vendeu, duas ou três vezes por semana, doses de heroína; h. K..., a quem, para seu consumo, duas ou três vezes por mês, o arguido ou a arguida venderam, desde Outubro de 2007 e até à respectiva detenção, doses de heroína; i. Y..., a quem, para seu consumo, aos fins-de-semana, desde Setembro de 2007 e até à detenção dos arguidos, o arguido e pelo menos quatro ou cinco vezes a arguida venderam doses individuais de cocaína; 7. A arguida, a partir de 28/07/2007, altura em que passou a estar de baixa médica e a deixar de trabalhar no restaurante onde exercia até então actividade, passou a dedicar-se, com maior frequência, à actividade de venda de produtos estupefacientes. Mesmo antes dessa data, durante o período em que exerceu a sua actividade profissional, a arguida procedeu também, algumas vezes, à venda de produtos estupefacientes; 8. O arguido, que trabalhava por conta própria no ramo da construção civil, actividade em que nomeadamente no Inverno não trabalhava alguns dias, dedicou-se, durante o período supra referido, com frequência diária, à actividade de venda de produtos estupefacientes, conciliando, mesmo quando exercia actividade profissional, essa sua actividade com aquelas vendas; 9. No dia 29 de Janeiro de 2008, cerca das 13.50 horas, os arguidos deslocaram-se na viatura de matrícula 00-00-TD, dirigindo-se para a localidade de Bonitos, Pombal, local onde se encontraram com o casal R... e JM..., que se faziam transportar na viatura de matrícula 61-71-CS. Aí chegados, o condutor da outra viatura, JM…, dirigiu-se para a viatura dos arguidos, abeirando-se da janela. No momento em que os arguidos se preparavam para proceder à venda de produto estupefaciente, foram abordados por elementos da Polícia Judiciária. Nesse seguimento, estes (PJ) verificaram que junto do tablier da viatura dos arguidos se encontravam 53 “pacotes”, contendo uns heroína e outros cocaína, devidamente acondicionados, separadamente, uns dentro de um maço de tabaco e os outros dentro de uma bolsa em napa preta, num peso total bruto de cocaína de 7,905 gramas e líquido de 3,511 gramas e de peso bruto de heroína de 10,117 gramas e líquido de 4,595 gramas; 10. Após, cerca das 14H10, foi efectuada busca à residência dos arguidos e...

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