Acórdão nº 08S2594 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Em 7 de Março de 2002, AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção de impugnação de despedimento contra BB Auto - Sociedade de Venda de Peças, L.da, pedindo que fosse reconhecida a ilicitude do despedimento de que foi alvo, por parte da ré, em 9 de Novembro de 2001 e que esta fosse condenada a pagar-lhe "todas as prestações pecuniárias que deixou e deixará de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir", bem como a reintegrá-lo ou, se ele por tal viesse a optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, no montante de € 9.103,06.

Na 1.ª instância, por sentença de 11 de Novembro de 2002, a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que o autor tinha sido despedido com justa causa, mas, sob o impulso recursório da ré, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25 de Setembro de 2003, revogou a sentença, tendo declarado ilícito o despedimento do autor, por falta de justa causa, e condenado a ré a pagar ao autor "a indemnização de antiguidade, por que optou oportunamente (acta, a fls. 211), no montante reclamado de 9.103,06 Euros, bem como a pagar--lhe todas as prestações pecuniárias peticionadas, desde a data do despedimento e até à data da sentença, com as deduções legais, sendo devidas, em quantia a liquidar em execução de sentença".

A ré interpôs recurso de revista, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2.11.2004, não tomou conhecimento do recurso, com o fundamento de que o valor da acção (€ 14.963,94) não excedia a alçada da Relação.

Em 3.4.2006, o autor veio aos autos requerer a liquidação das retribuições que deixou de auferir desde 7.2.2002 (30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção, em 7.3.2002) até 18.11.2004 (data em que o acórdão do Supremo transitou em julgado), liquidação que, segundo o autor, ascendia a € 66.154,42, invocando, para tal, o entendimento que, entretanto, veio a ser acolhido no acórdão uniformizador n.º 1/2004, de 20.11.2003, publicado no DR, I-A, de 9.1.2004.

A ré deduziu oposição, alegando, além do mais que ao caso agora não interessa, que a liquidação excedia os limites do título executivo, uma vez que, no que toca às retribuições intercalares, o acórdão da Relação de Coimbra só a tinha condenado a pagar as prestações pecuniárias vencidas até à data da sentença, o que significa que o limite determinado naquele título é a data da sentença da 1.ª instância, a qual, conforme resulta dos autos, foi proferida em 11.11.2002, não podendo o acórdão uniformizador ser aplicado directamente ao processo executivo.

Realizado o julgamento, a liquidação foi julgada parcialmente procedente, tendo o M.mo Juiz, por sentença de 5.7.2007, fixado em € 37.328,73 a quantia devida pela ré ao autor, a título das prestações pecuniárias que o mesmo deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data de propositura da acção até 25.9.3003, data em que foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, acrescida de juros de mora, a contar da decisão.

A ré apelou da sentença, por entender que a liquidação só devia ter sido feita até à data da sentença da 1.ª instância, mas o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão da 1.ª instância.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, resumindo as respectivas alegações nas seguintes conclusões: 1. A prolação do Acórdão em 25/09/2003, que condenou a recorrente a pagar "Todas as prestações pecuniárias, desde a data do despedimento e até à data da sentença, com as deduções legais, sendo devidas, em quantia a liquidar em execução de sentença" tomou posição clara e inequívoca sobre a questão jurisprudencial controvertida, qual fosse a de balizar as prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, ou até ao trânsito em julgado da decisão; 2. Primeiramente, porque não é crível que, à data da prolação desse Acórdão, os julgadores não estivessem a par das duas interpretações em confronto, face os argumentos expendidos em qualquer das correntes, nomeadamente com aquela que pugnava pelo entendimento literal da expressão "até à data da sentença", estatuída na alínea a) do art. 13.º do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, corrente maioritária, pelo menos até meados de 2002; 3. Seguidamente, o Acórdão condenatório supra referido não...

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