Acórdão nº 08S2594 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Em 7 de Março de 2002, AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção de impugnação de despedimento contra BB Auto - Sociedade de Venda de Peças, L.da, pedindo que fosse reconhecida a ilicitude do despedimento de que foi alvo, por parte da ré, em 9 de Novembro de 2001 e que esta fosse condenada a pagar-lhe "todas as prestações pecuniárias que deixou e deixará de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir", bem como a reintegrá-lo ou, se ele por tal viesse a optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, no montante de € 9.103,06.
Na 1.ª instância, por sentença de 11 de Novembro de 2002, a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que o autor tinha sido despedido com justa causa, mas, sob o impulso recursório da ré, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25 de Setembro de 2003, revogou a sentença, tendo declarado ilícito o despedimento do autor, por falta de justa causa, e condenado a ré a pagar ao autor "a indemnização de antiguidade, por que optou oportunamente (acta, a fls. 211), no montante reclamado de 9.103,06 Euros, bem como a pagar--lhe todas as prestações pecuniárias peticionadas, desde a data do despedimento e até à data da sentença, com as deduções legais, sendo devidas, em quantia a liquidar em execução de sentença".
A ré interpôs recurso de revista, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2.11.2004, não tomou conhecimento do recurso, com o fundamento de que o valor da acção (€ 14.963,94) não excedia a alçada da Relação.
Em 3.4.2006, o autor veio aos autos requerer a liquidação das retribuições que deixou de auferir desde 7.2.2002 (30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção, em 7.3.2002) até 18.11.2004 (data em que o acórdão do Supremo transitou em julgado), liquidação que, segundo o autor, ascendia a € 66.154,42, invocando, para tal, o entendimento que, entretanto, veio a ser acolhido no acórdão uniformizador n.º 1/2004, de 20.11.2003, publicado no DR, I-A, de 9.1.2004.
A ré deduziu oposição, alegando, além do mais que ao caso agora não interessa, que a liquidação excedia os limites do título executivo, uma vez que, no que toca às retribuições intercalares, o acórdão da Relação de Coimbra só a tinha condenado a pagar as prestações pecuniárias vencidas até à data da sentença, o que significa que o limite determinado naquele título é a data da sentença da 1.ª instância, a qual, conforme resulta dos autos, foi proferida em 11.11.2002, não podendo o acórdão uniformizador ser aplicado directamente ao processo executivo.
Realizado o julgamento, a liquidação foi julgada parcialmente procedente, tendo o M.mo Juiz, por sentença de 5.7.2007, fixado em € 37.328,73 a quantia devida pela ré ao autor, a título das prestações pecuniárias que o mesmo deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data de propositura da acção até 25.9.3003, data em que foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, acrescida de juros de mora, a contar da decisão.
A ré apelou da sentença, por entender que a liquidação só devia ter sido feita até à data da sentença da 1.ª instância, mas o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão da 1.ª instância.
Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, resumindo as respectivas alegações nas seguintes conclusões: 1. A prolação do Acórdão em 25/09/2003, que condenou a recorrente a pagar "Todas as prestações pecuniárias, desde a data do despedimento e até à data da sentença, com as deduções legais, sendo devidas, em quantia a liquidar em execução de sentença" tomou posição clara e inequívoca sobre a questão jurisprudencial controvertida, qual fosse a de balizar as prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, ou até ao trânsito em julgado da decisão; 2. Primeiramente, porque não é crível que, à data da prolação desse Acórdão, os julgadores não estivessem a par das duas interpretações em confronto, face os argumentos expendidos em qualquer das correntes, nomeadamente com aquela que pugnava pelo entendimento literal da expressão "até à data da sentença", estatuída na alínea a) do art. 13.º do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, corrente maioritária, pelo menos até meados de 2002; 3. Seguidamente, o Acórdão condenatório supra referido não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO