Acórdão nº 08P3175 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum colectivo n.º 924/97.0PBVIS do 1º Juízo Criminal de Viseu, o arguido AA melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento por factos cometidos em 7 de Agosto de 1997 (roubo) e 9 de Junho de 1998 (ofensas), sendo condenado, por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Viseu, de 1 de Abril de 2004, como autor de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14-07-2004 (fls. 1198 a 1201 do 6º volume), foi o mesmo rejeitado por intempestivo e por acórdão do STJ, de 09-12-2004 (fls. 1269/1271), foi rejeitado por manifesta falta de fundamento.
Posteriormente, em acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Viseu (fls. 1476 a 1482 do 7º volume), de 3-10-2005, foi realizado cúmulo jurídico com as penas impostas no presente processo e nos processos 93/99 do 2º Juízo de Santa Comba Dão, 103/00.1TBSPS do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, 67/99.2GCTND, do 1º Juízo de Tondela, 63/00.9PECBR do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra e 5/01.4TATND do Tribunal Judicial de Tondela (ex-81/2001), tendo sido fixada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido em 05-12-2007, a fls. 1735 dos autos e ao abrigo do disposto no artigo 371°-A, do C.P.P., foi realizada a audiência a que alude o artigo 472° do C.P.P.
Por acórdão de 14 de Março de 2008, constante de fls. 1801 a 1806, foi deliberado: - Reformular o cúmulo jurídico já efectuado no âmbito dos presentes autos (no acórdão de 3 de Outubro de 2005) e, consequentemente, condenar o arguido nas seguintes penas únicas: - Na pena única de 9 anos e 10 meses de prisão decorrente do cúmulo jurídico efectuado entre as penas parcelares que lhe foram aplicadas no C.C. 94/99.0OTATND (2 anos de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão), nos presentes autos (6 anos e 6 meses de prisão e 10 meses de prisão) e nos processos n.º 93/99, do 2º Juízo do Tribunal de Santa Comba Dão (7 meses de prisão), n.º 67/99.2GCTND (1 ano de prisão) e n.º 63/00.9PECBR (4 meses de prisão por cada um dos dois crimes).
- Na pena única de 8 meses de prisão decorrente do cúmulo jurídico efectuado entre as penas aplicadas nos processos n.º 103/00.1 do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul e n.º 5/01.4TATND, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, a cumprir sucessivamente.
- No cômputo das duas penas únicas aplicadas ao arguido, a cumprir autónoma e sucessivamente, ter-se-á em conta o tempo de prisão já sofrido pelo arguido à ordem dos processos cujas penas foram englobadas nos respectivos cúmulos (sublinhados nossos).
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando a motivação de fls. 1861/2, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição): 1. Considerando-se que houve violação das regras dos art.° 77.° 1 e 2 e art.° 78.° n.º s 1 e 2 do C.P. e violação do principio da aplicação de lei mais favorável para o arguido.
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Devia ter sido aplicado o regime anterior.
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Uma vez que não teve o douto acórdão em conta o total das penas já cumpridas.
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Assim deveria ter entrado para efeitos de cúmulo a referida pena a condenação sofrida no processo 104/91 e tal não aconteceu.
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Numa primeira teoria deveria ter sido em conta a pena, consequentemente já não, não se percebendo afinal a fundamentação.
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O mesmo se passou para efeitos de realização de dois cúmulos jurídicos.
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E o segundo cúmulo jurídico feito com base numa pena suspensa, que não foi revogada, processo n.º 103/00.1 do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul e 5/01.4 TAND do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Tondela.
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O douto Tribunal entendeu que seria de fazer dois cúmulos jurídicos o que se entende que só prejudica o arguido, não é a lei mais favorável a aplicada, ao contrário do afirmado.
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A lei anterior é a mais favorável.
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Assim pede Justiça e que seja anulado o segundo cúmulo jurídico efectuado e seja aplicada uma pena única, resultante de um único cúmulo jurídico.
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De 8 anos e seis meses de acordo com o cúmulo jurídico anterior a cumprir a partir 2002.
No provimento do recurso, pede a revogação do acórdão, refazendo-se o cúmulo, e que seja aplicada uma pena única de 8 anos e seis meses.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta, dirigida ao STJ, de fls. 1866 a 1869, concluindo: 1- O novo cúmulo jurídico foi efectuado ao abrigo do art. 371º-A do CPP, ou seja, no pressuposto que da aplicação da nova lei o condenado sairia beneficiado, pois de outro modo não havia razão para substituir a decisão; 2 - Em sede de punição do concurso de crimes, a única alteração produzida desde a anterior decisão sobre o cúmulo jurídico de penas, em relação à lei anterior, decorreu da Lei 59/2007 que, de acordo com o novo art. 78º, nº 1 do C. Penal, impõe que, agora, também, as penas cumpridas sejam incluídas no cúmulo jurídico; 3 - Assim, resultando dessa alteração uma pena que no seu conjunto é mais benéfica ao condenado, não pode deixar-se de aplicar o preceito alterado; 4 - Não pode, a propósito da reabertura da audiência, ao abrigo do art. 371º A do CPP, alterar-se a decisão anterior com base em diferente entendimento sobre a interpretação de preceitos que não sofreram qualquer alteração.
Entende que deve improceder o recurso, mantendo-se a decisão proferida.
Por despacho de fls. 1870, foi admitido o recurso a subir para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Por despacho de fls. 1884, foi ordenada a remessa dos autos ao STJ, por ser o Tribunal competente para o recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer de fls. 1889 a 1893, defendendo não haver lugar à consideração da pena do processo 104/91, impor-se a efectivação de dois cúmulos por não merecer censura a rejeição do cúmulo por arrastamento, inexistirem obstáculos à inclusão no cúmulo de penas suspensas na execução, o novo regime apresentar-se mais favorável ao arguido, posto que dele resulta uma redução de 2 meses de prisão relativamente ao anterior cúmulo, não merecendo censura as penas únicas fixadas nos dois cúmulos.
Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou a peça de fls. 1903/4, repetindo a posição de que a pena suspensa não deve ser integrada, enunciando alguns princípios como os constantes dos n.ºs 14 «O artº 371.º - A, é um art.º para que as penas abaixo dos 5 anos possam passar a penas suspensas e não para fazer cúmulos» e 15 «Como diz que as penas devem ser todas incluídas no cúmulo, mas num só cúmulo e não em dois como fizeram», mais insistindo em que a pena do processo 104/99 (quererá referir-se a 104/91), já está extinta, foi suspensa e não foi revogada, repetindo a pretensão já expressa no recurso e requerendo, a final, que sejam remetidos a este Tribunal todos os processos onde o arguido foi condenado, para se verificar as penas em que foi condenado, bem como os cúmulos jurídicos a que já foi sujeito.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Está-se face a decisão final de tribunal colectivo, sendo fixada pena superior a 5 anos, pretendendo-se o reexame apenas de matéria de direito, pelo que é este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso - artigo 432º, nº 1, alínea c), do CPP.
A decisão recorrida é uma decisão cumulatória com a especificidade de ter sido realizada a pedido do arguido ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 371º - A, do CPP e daí que se coloque o problema do tratamento mais favorável.
A última definição do estatuto do arguido face às condenações sofridas fora realizada pelo acórdão de 3-10-2005.
Cumpria decidir da eventual aplicação do novo regime das regras do cúmulo jurídico, na medida em que de acordo com a actual redacção do artigo 78° do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro de 2007, devem ser incluídas no cúmulo jurídico as penas cujos crimes estão em concurso, mesmo aquelas que estejam cumpridas.
Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir: 1 - A não integração no cúmulo da pena aplicada no processo 104/91; 2 - A realização de dois cúmulos jurídicos - Afastamento do cúmulo por arrastamento; 3 - A integração no segundo cúmulo de pena de prisão suspensa na sua execução; 4 - A medida da pena única; regime mais favorável.
O acórdão recorrido sustentou a decisão cumulatória no seguinte quadro: No cúmulo jurídico já efectuado tiveram-se em conta as seguintes condenações sofridas pelo arguido: I- No âmbito dos presentes autos, por decisão de 1/4/2004, transitada em julgado, e por factos ocorridos em Agosto de 1997, foi o arguido condenado como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210°, n° l e 2, als. a) e b), do C. Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.l43°,n°l, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão.
II- No âmbito do processo n°93/99, do 2º juízo do tribunal judicial da comarca de Santa Comba Dão, por factos ocorridos em 2/6/98, foi o arguido condenado, por acórdão de 30/1/2001, como autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.1430, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão.
III- No âmbito do processo 103/00.1 TBSPS, do tribunal judicial de São Pedro do Sul, por factos de 12/12/2000, foi o arguido condenado como autor de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348°, n° l, b), do C. Penal, por sentença de 29/10/2001, transitada em julgado em 23/10/2002, na pena de 3 meses de prisão.
IV- No âmbito do processo n° 67/99.2GCTND, do 1º juízo do tribunal judicial de Tondela, por factos de 3/3/99, foi o arguido condenado, por acórdão de 30/11/2001, transitado em 1/7/2002, como autor de um crime...
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...e aos factos antes da mesma praticados, conforme, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2008, proferido no Processo n.º 08P3175, in Ora, constata-se que, efectivamente, a pena sofrida no âmbito do processo n.º 1253/08.1… se encontra numa situação de concurso com as pena......
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