Acórdão nº 00567/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações [CGA] - com sede na Avenida 5 de Outubro, nº175, Lisboa - interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 29.02.08 - que a condenou a reconhecer a A...

o direito à percepção de uma pensão de invalidez, e passando a abonar-lha nos termos legais, desde que se verifiquem os demais requisitos legalmente estabelecidos - o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que A... demanda a CGA pedindo ao tribunal a anulação do despacho de 22.01.2004 [proferido pela Direcção da CGA, no uso de poderes delegados pelo Conselho de Administração da CGA], que lhe indeferiu pedido de atribuição de pensão de invalidez como DFA [Deficiente das Forças Armadas], e a condenação da demandada a reconhecer-lhe o direito à percepção de uma pensão de invalidez, decorrente da sua situação de DFA, passando a abonar-lha nos termos legais.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Nos termos dos artigos 56º e 58º, o DL nº503/99 de 20.11 aplica-se às doenças cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor, ou seja, 01.05.2000; 2- É certo que o nº2 do artigo 56º determina que as disposições do Estatuto da Aposentação [EA] se continuam a aplicar às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº503/99 de 20.11. Porém, a expressão factos ocorridos, no que se refere às doenças profissionais, não se refere, como parece ter entendido o tribunal a quo, à data em que aquela foi ou teria sido contraída, mas à data em que foi diagnosticada como tal; 3- No presente caso, o diagnóstico definitivo apenas foi efectuada pelo despacho de 21.03.02, proferido pelo Major General Director da Administração e Mobilização do Pessoal; 4- A doença do autor não foi sujeita a apreciação, como tendo ou não a natureza profissional, antes de 2002, pelas entidades competentes, pelo que não se pode entender que haja diagnóstico final antes dessa data; 5- Assim, é manifesto que ao presente caso é aplicável o regime previsto no DL nº503/99 de 20.11, e não, como decidiu o tribunal a quo, as regras contidas no EA.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

O recorrido [A...] contra-alegou, concluindo assim: 1- Ao processo em causa para efeitos de atribuição de pensão de invalidez aplica-se o regime jurídico instituído pelo EA [DL nº498/72 de 09.12], porquanto a pensão de invalidez a que o recorrido tem direito é inerente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº503/99 [01.05.2000] e a doença diagnosticada também antes desta data, pelo que não tem aqui aplicação o DL nº503/99 e, como tal, o CNPRP não tem competência para intervir no processo do recorrido; 2- O acórdão recorrido, fez correcta apreciação dos factos e interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, reparo ou agravo, pelo que deve manter-se e se sustenta.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: A - O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório [SIM] em 06.04.1959, como recrutado, no Regimento de Infantaria 14 - folhas do PA referente ao Arquivo Geral do Exército [AGE] e admitido; B - O autor esteve internado, em 1961.1962, no Hospital Militar de Doenças Infecto Contagiosas...

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