Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência: CJ, STJ, Ano XXI, tomo II - 2013, CJ, Ano XXXVIII, tomo III - 2013
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RPDC, Março de 2014, n.º 76
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
CJ, STJ, Ano XXI, tomo II – 2013
CJ, Ano XXXVIII, tomo III – 2013
ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Acórdão de 18 de Junho de 2013 – Tribunal da Relação de Lisboa
O artigo 33.°, n.° 2 da Portaria n.° 429.°-A/2009, de 20 de Abril, com as alterações introdu-
do valor da nota, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito de
acesso à justiça consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição.
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 20 de Maio de 2013 – Tribunal da Relação do Porto
da via, em resultado de um primeiro embate noutro veiculo por culpa exclusiva do
condutor daquele, e um terceiro veiculo que circulava nessa mesma faixa, sem que se
condições de tráfego em que se encontrava a faixa mais à direita, há culpas concorren-
tes dos condutores do primeiro e do terceiro veículos.
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 20 de Maio de 2013 – Tribunal da Relação do Porto
Merecem tutela jurídica os danos não patrimoniais do cônjuge da vítima de acidente de
viação, decorrentes da privação do débito sexual, seja por interpretação extensiva do
disposto no n.° 2 do art. 496.° do CC, seja pelo enquadramento do direito à sexualida-
de nos direitos de personalidade, integrando-se, neste caso, a sua lesão directamente
na previsão do n.° 1 daquele normativo.
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 27 de Maio de 2013 – Tribunal da Relação do Porto
do prazo mais longo ao proprietário do veículo lesado
-
II. Provando-se que a conduta do lesante integra um facto ilícito subsumível ao tipo legal
de condução perigosa de veículo rodoviário, ocorre por essa via o alongamento do
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 11 de Abril de 2013 – Supremo Tribunal de Justiça
prescrição
I. A interpretação do conceito de responsabilidade civil extracontratual, vertida no
art. 45.° do CC, deve situar-se, em primeiro lugar, no círculo do art. 483.° e segs. do
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